width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 28 de abril de 2023

1º DE MAIO NO BRASIL E A LUTA PERMANENTE em DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO.

 Respeito à vida e luta contra o desmonte do serviço público estão entre as  principais bandeiras deste 1º de Maio - SINDOJUSSINDOJUS

 MANIFESTAÇÃO deste JURÍDICO LABORAL em FACE da COMEMORAÇÃO do DIA1º de MAIO e das LUTAS das CLASSES TRABALHADORAS no BRASIL:

Este JURÍDICO LABORAL, por OPORTUNO e PELA RELEVÂNCIA dos TEMAS, acrescenta para debates na PAUTA das REIVINDICAÇÕES deste 1º de MAIO de 2023, os seguintes pontos:

I: APLICAÇÃO da CONVENÇÃO nº 158 da OIT (que protege o trabalhador da dispensa imotivada (fim da denúncia vazia para a rescisão contratual de trabalho), de tal modo que o empregador deve comprovar razões de ordem técnica, financeira e disciplinar para justificar a dispensa do empregado e nos casos de dispensas coletivas, obriga a negociação prévia com o Sindicato de Trabalhadores para regular as dispensas em massa. A Convenção da 158 da OIT está pendente de julgamento no STF para restabelecer a sua aplicação no Brasil.

II: LUTA PERMANENTE em DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO.

III: LUTA PERMANENTE pela aplicação e pelo respeito aos DIREITOS HUMANOS no BRASIL. O Rabino HENRY SOBEL condenou a Ditadura dizendo: “A violação aos Direitos Humanos é crime que se pratica contra os Homens e contra Deus”).

IV: SINDICATOS de Trabalhadores devem organizar e constituir COMITÊS INTERSINDICAIS permanentes de atuação e vigilância em defesa da Democracia e combate ao Fascismo.

 PAUTA de REIVINDICAÇÕES das CENTRAIS SINDICAIS PARA O 1º DE MAIO DE 2023 NO BRASIL !

1: FORTALECIMENTO da NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

2: FIM DOS JUROS EXTORSIVOS.

3: POLÍTICA de VALORIZAÇÃO do SALÁRIO MÍNIMO.

4: MAIS EMPREGOS E RENDA;

5: DIREITOS PARA TODOS E TODAS, SINDICALIZADOS OU NÃO;

6: APLICAÇÃO da CONVENÇÃO 156 da OIT:

(DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES).

7: ISONOMIA SALARIAL PARA AS MULHERES.  (TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL).

8: APOSENTADORIA DIGNA.

9: VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

10: REGULAMENTAÇÃO do TRABALHO por APLICATIVO.

11: DEFESA das EMPRESAS PÚBLICAS.

12: REVOGAÇÃO dos MARCOS REGRESSIVOS da REFORMA da LEGISLAÇÃO do TRABALHO.

13: FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA.

14: REVOGAÇÃO DO ENSINO MÉDIO.

15: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM GERAÇÃO DE EMPREGOS DE QUALIDADE.

VIVA o 1º de MAIO. VIVAS à CLASSE TRABALHADORA do BRASIL!

quinta-feira, 20 de abril de 2023

CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO NÃO PODE CONDICIONAR ESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ, DECIDE O TST.

  CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO NÃO PODE CONDICIONAR ESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ, DECIDE O TST.

 convenção coletiva | Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e  Farmacéuticas do Estado do Paraná

Não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva que exigia a comprovação da gravidez para a concessão de estabilidade a gestantes.

A convenção coletiva de trabalho foi firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal (PA) e Região e pelo sindicato das indústrias do setor no estado.

A regra, válida entre 2017 e 2018, previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto. Caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar sua gravidez ao empregador e apresentar declaração médica. Do contrário, não receberia indenização ou não seria reintegrada.

O Ministério Público do Trabalho argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para tal garantia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região anulou a cláusula e condenou a empresa a pregar cópias da decisão em locais públicos e de acesso fácil, para que a categoria soubesse e as interessadas pudessem ajuizar ações próprias em busca de valores não recebidos.

O sindicato patronal recorreu ao TST e argumentou que a cláusula foi fruto de negociação entre os segmentos econômico e profissional. Segundo a entidade, a regra buscou evitar desperdício de tempo e de dinheiro.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que os direitos constitucionais à proteção da gestante e da criança "estão revestidos de indisponibilidade absoluta", e por isso não podem ser renunciados por meio de norma convencional.

"Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ACÓRDÃO RR 503-47.2018.5.08.0000

FONTE: BOLETIM CONJUR, de 16 de ABRIL de 2023

sexta-feira, 14 de abril de 2023

TST IMPÕE LIMITES PARA BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DE DEVEDOR.

TST IMPÕE LIMITES PARA BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DE DEVEDOR. 

 Tribunal impõe regras para bloqueio de CNH de devedores - O Factual

PARA SDI-2, MEDIDAS ATÍPICAS SÓ PODEM SER APLICADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PRINCIPALMENTE SE HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.

Por não haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, a SDI-2 do TST concedeu mandado de segurança para retirar medidas coercitivas como bloqueio de cartão de crédito.

O relator é o Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, cujo voto foi seguido por unanimidade.

Em FEVEREIRO, o STF validou a possibilidade de se aplicar medidas como apreensão de CNH ou PASSAPORTE para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No processo julgado, os ministros reafirmaram que o CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, as quais são oportunas, adequadas e proporcionais especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

Sendo assim, a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.

No caso julgado, o juízo de 1º grau bloqueou CNH e cartão de crédito. No TRT, após os devedores argumentarem que precisavam do documento para trabalhar, foi concedida parcialmente a segurança, afastando a suspensão de CNH.

Entretanto, após Mandado de Segurança (MS) impetrado no TST, os ministros observaram que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.

Ao contrário, observou-se que a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.

"Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança."

Processo: 001087-82.2021.5.09.0000 (TST)

Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES nº 5577, edição do dia 06.04.2023.

quinta-feira, 6 de abril de 2023

EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR GASTOS COM INTERNET DURANTE HOME OFFICE

  EMPREGADA SERÁ RESSARCIDA POR GASTOS COM INTERNET DURANTE HOME OFFICE.

Brasileiros querem manter home office, mas temem excesso de trabalho, diz  estudo

A funcionária relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de teleatendimento a ressarcir ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz do Trabalho André Barbieri Aidar, da 38ª vara de Belo Horizonte/MG, e confirmada pelo TRT da 3ª região.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto.

A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

"A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade", registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o art. 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50 mensais, no período de 1/4/20 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em 2º grau. No acórdão, foi ressaltado que o art. 75-D da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17, estabelece que "as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito".

Para os julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação.

No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: 0010193-67.2022.5.03.0140

Leia a decisão - Informações: TRT da 3ª região.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5574, do dia 03.04.2023

sexta-feira, 31 de março de 2023

DONA DE OBRA TERÁ DE INDENIZAR PEDREIRO AUTÔNOMO QUE CAIU DE TELHADO - DECISÃO DO TRT 4

DONA DE OBRA INDENIZARÁ PEDREIRO AUTÔNOMO QUE CAIU DE TELHADO – DECISÃO do TRT-4.

ConJur - Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado

No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada, tendo a lesão do cotovelo causado redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

Pedreiro que sofreu queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo.

O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada.

Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No 1º grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos.

Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.

"Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas."

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. "O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho", referiu Dias.

Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 4ª região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES, edição do dia 20 03 2023

sexta-feira, 24 de março de 2023

TST REVÊ POSIÇÃO E REPOUSO SEMANAL MAJORADO REFLETIRÁ EM OUTRAS VERBAS

 TST REVÊ POSIÇÃO E REPOUSO SEMANAL MAJORADO REFLETIRÁ EM OUTRAS VERBAS 

Entenda mais sobre Descanso Semanal Remunerado - Bortolotto & Advogados  Associados

 COMO OS MINISTROS MODULARAM OS EFEITOS, NOVO CÁLCULO PASSOU A VALER NA DATA DO JULGAMENTO, 20 DE MARÇO.

O TST revisitou ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL da Corte e decidiu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade.

O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20.03.2023, em incidente de recurso repetitivo.

OS MINISTROS, POR MAIORIA, ATRIBUÍRAM À OJ 394 A SEGUINTE REDAÇÃO:

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

 

Para o relator, MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.

O revisor, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.

18 ministros seguiram este entendimento.

Quatro ministros divergiram, votando pela manutenção do enunciado como já era aplicado: IVES GANDRA, SÉRGIO MARTINS, MARIA CRISTINA PEDUZZI E DORA MARIA DA COSTA.

MODULAÇÃO

No julgamento, os ministros, após longo debate, decidiram modular os efeitos, de modo que o novo posicionamento vale desde a data do julgamento, 20/03/2023.

Portanto, apenas a partir desta data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas demais verbas trabalhistas.

Processo: 0010169-57.2013.5.05.0024

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5566, EDIÇÃO DO DIA 22 03 2023

sexta-feira, 17 de março de 2023

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NÃO EXIME DEVEDOR DE CUMPRIR ACORDO – TRT-12.

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NÃO EXIME DEVEDOR DE CUMPRIR ACORDO – TRT-12.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

 O entendimento unânime é da 5ª câmara em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª câmara do TRT da 12ª região em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias.

Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.

A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial.

O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.

Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes.

Torpeza em benefício próprio

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal. A relatora do acórdão na 5ª câmara do TRT-12, DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.

Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

"Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza", concluiu a desembargadora.

A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.

Processo: 0000561-59.2020.5.12.0003

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 12ª região.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS QUENTES Nº 5559, de 13.03.2023

sexta-feira, 10 de março de 2023

EMPRESA TEXTIL EM SÃO PAULO É CONDENADA PELO TST POR SUBMETER BOLIVIANOS A TRABALHO DEGRADANTE.

  TST - CONDENAÇÃO POR TRABALHO DEGRADANTE.

Empresa M. OFFICER é condenada por submeter bolivianos a trabalho degradante.

 Jornal da Unesp | A Grande São Paulo tem imigrantes em trabalho análogo à  escravidão


O serviço de costura era feito dentro de uma casa precária, que também servia de moradia.

A 1ª turma do TST rejeitou recurso da M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (M. OFFICER) contra decisão que a condenou por manter quatro costureiros bolivianos trabalhando em condições degradantes em São Paulo. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a relação de emprego e determinaram o pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais.

No TST, o colegiado entendeu que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista.

RESGATE

A reclamação trabalhista foi ajuizada por três homens e uma mulher, com o apoio da Defensoria Pública da União. Em 6/6/14, eles foram resgatados do local de trabalho durante fiscalização conjunta do MPT, da Defensoria Pública e da CPI Estadual do Trabalho Escravo.

Os estrangeiros estavam de forma irregular no Brasil e foram escolhidos por meio de subcontratações. Eles confeccionavam peças da M. OFFICER e moravam no próprio local, onde trabalhavam das 7h às 22h.

A oficina era uma casa com fiação exposta, depósito de botijões de gás, sem extintor de incêndio e com saída inadequada (escada sem corrimão). O banheiro era compartilhado pelos homens e pela mulher, e inseticidas eram guardados junto com alimentos. Além disso, a mulher e um dos homens constituíam uma família com um bebê em idade de amamentação que vivia no local.

CONTRATO DE FACÇÃO

A M5, em sua defesa, alegou que os trabalhadores foram contratados, unicamente, pela empresa EMPÓRIO UFFIZI, que vendia roupas completas para as lojas da M. OFFICER. Segundo esse argumento, tratava-se de contrato de facção, que tem por objeto a compra de parte da produção, e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços.

CONDENAÇÃO

O juízo da 37ª vara do Trabalho de SP e, depois, o TRT da 2ª região reconheceram a relação de emprego e deferiram o pagamento de R$ 100 mil reais a título de indenização por danos EXTRAPATRIMONAIS.

Os julgadores constataram que a M5 não saía a campo para contratar os bolivianos encontrados no local da diligência e se valia da EMPÓRIO UFFIZI, que intermediava as duas pontas da relação. Um dos elementos que demonstraram o vínculo com a gestora da M. OFFICER é que ela tinha poder diretivo patronal "camuflado no controle indireto por meio de imposição de modelo, ficha técnica, devolução das peças que fugirem aos parâmetros".

INTERMEDIAÇÃO

O relator do recurso de revista da M5, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, destacou que, conforme o TRT, a EMPÓRIO UFFIZI não tinha costureiras, mas apenas PILOTEIRAS (que confeccionam peças-piloto), e atuava como intermediária da M5 para a contratação dos trabalhadores encontrados na fiscalização. "Não se pode falar em contrato de facção quando a empresa contratada nem mesmo tem pessoas para realizar o serviço contratado", ressaltou.

DIGNIDADE

Quanto aos danos, o TRT registrou que os imigrantes, em busca de abrigo e comida, aceitaram trabalhar em situação degradante, sem as mínimas condições de higiene, além de serem submetidos a jornadas de trabalho exaustivas.

"A contratação e a manutenção de trabalhadores em condições degradantes são atos ofensivos à dignidade da pessoa aviltada e justifica o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou o relator.

O ministro destacou que a pessoa humana é objeto da proteção do ordenamento jurídico e tem direito a uma existência digna. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil da indenização é proporcional e razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1582-54.2014.5.02.0037

Informações: TST.

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5555, de 07 03 2023.

terça-feira, 7 de março de 2023

DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

 DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

8 de março – Dia Internacional da Mulher - Brasil Escola

Nesta data em que é comemorado o DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 DE MARÇO o JURÍDICO LABORAL se associa às homenagens dedicadas as mulheres trazendo o conjunto dos 12 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER assim reconhecido pela ONU - ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS, a saber:

 

DIREITOS DA MULHER:

 

O TERMO: Direitos da Mulher refere-se aos direitos, objetivos e subjetivos reivindicados para as mulheres em diversos países.

Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos e ignorados.

Os Direitos da Mulher podem variar de noções mais amplas de Direitos Humanos e reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres.

Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos; a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e em forças policiais. 

De Acordo com a ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS (ONU), estão alinhados os seguintes direitos das mulheres:

 

1: DIREITO À VIDA.

2:  DIREITO à LIBERDADE e a SEGURANÇA PESSOAL.

3: DIREITO à IGUALDADE e a ESTAR LIVRE de TODAS as FORMAS de DISCIMINAÇÃO.

4: DIREITO à LIBERDADE de PENSAMENTO.

5: DIREITO à INFORMAÇÃO e a EDUCAÇÃO.

6: DIREITO à PRIVACIDADE.

7: DIREITO à SAÚDE e à PROTEÇÃO DESTA.

8: DIREITO a CONSTRUIR RELACIONAMENTO CONJUGAL e a PLANEJAR sua FAMÍLIA.

9: DIREITO à DECIDIR TER OU NÃO TER FILHOS e QUANDO TÊ-LOS.

10: DIREITO aos BENEFÍCIOS do PROGRESSO CIENTÍFICO.

11: DIREITO à LIBERDADE de REUNIÃO e PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.

12: DIREITO a NÃO SER SUBMETIDA a TORTURAS e MAUS TRATOS.

 

ENTRETANTO, a discriminação de fato e/ou de direito contra a mulher tem sido denunciada, praticada em países notadamente subdesenvolvidos e também em países onde a prática religiosa local coloca as mulheres em segundo plano.

Porém as práticas discriminatórias contra as mulheres não se manifestam apenas em referência ao tratamento desigual em relação ao homem. Esse fenômeno ocorre com bastante frequência nas relações de trabalho assalariado, por exemplo, onde as mulheres percebem salários inferiores em comparação ao homem na execução do mesmo trabalho. E sofrem discriminação e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

No conceito do Jurista FABIO KONDER COMPARATO em sua magnifica obra: A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS, SÃO PAULO, ED. SARAIVA, 2010, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como “a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino”.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

Há uma série de instrumentos jurídicos editados nos âmbitos internacional e nacional e que foram adotados pelos países visando a promoção dos direitos das mulheres e à igualdade de Gênero, a saber:

 

Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civil à Mulher (1.948).

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1.953).

Convenção para eliminar todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1.979).

Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência com a Mulher (1.994).

Convenção nº 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres (1.951).    

[OBS: Esses tratados internacionais foram adotados (promulgados) pelo Estado Brasileiro].

 

A LUTA da MULHER no BRASIL nos DIAS ATUAIS:

Atualmente a luta e as reivindicações mais importantes das mulheres no Brasil estão dirigidas no objetivo da conquista de maior alcance social nas relações de trabalho, maior espaço na participação política e contra a violência e a misoginia; lutas que as mulheres estão travando permanentemente em para três frentes:

 

1: A CONQUISTA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS HOMENS.  SIGNIFICA: 

A GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO PROFISSIONAL EXERCIDA ENTRE MULHERES E HOMENS NO MERCADO DE TRABALHO.

 

2: MAIOR INSERÇÃO DA MULHER NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. SIGNIFICA:

AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO PARA A MULHER NOS CARGOS PÚBLICOS DE COMANDO.

 

3: LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E A VIOLÊNCIA. SIGNIFICA:

A DENÚNCIA PERMANENTE DAS MULHERES E POR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE CONTRA A VIOLÊNCIA SOCIAL e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E A MISOGINIA.

ASSIM, ESTE JURÍDICO LABORAL EXPRESSA CONGRATULAÇÕES E TOTAL APOIO AS LUTAS DA MULHER BRASILEIRA!

VIVAS ao DIA 08 DE MARÇO DE 2023.