AUSÊNCIA
DE HOMOLOGAÇÃO NÃO EXIME DEVEDOR DE CUMPRIR ACORDO – TRT-12.
O entendimento unânime é da 5ª câmara em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.
O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª câmara do TRT da 12ª região em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.
O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias.
Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.
A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial.
O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.
Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes.
Torpeza em benefício próprio
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal. A relatora do acórdão na 5ª câmara do TRT-12, DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.
Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
"Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza", concluiu a desembargadora.
A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.
Processo: 0000561-59.2020.5.12.0003
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 12ª região.
Fonte: BOLETIM MIGALHAS QUENTES Nº 5559, de 13.03.2023
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