width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 24 de março de 2012

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO DO TRABALHO.

PROCESSO do TRABALHO.

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
PARA os FINS do PROCESSO do TRABALHO:


O tema pertinente à Personalidade Jurídica está disciplinado no Título II do Livro I do Novo Código Civil de 2002 – Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

O abuso da personalidade jurídica encontra-se especificamente prevista no artigo 50 do Novo Código Civil Brasileiro. Assim refere expressamente o artigo em apreço:

N/CCB-2002 - Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Combinadamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1190) – Seção V, onde trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica – poderá ser invocado conjuntamente ao artigo 50 do NCCB no objetivo de obter o Decreto Judicial da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, conforme poderemos ver o texto contido no artigo 28 do CDC:
CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A desconsideração da personalidade jurídica acontece por intermédio de atos de constrição no patrimônio dos sócios da empresa, ou seja, execução de bens ou valores capazes de satisfazer os créditos, devidos em Juízo.
Assim sendo, com fundamento nos artigo 50 do Novo Código Civil combinadamente aplicado o artigo 28 do CDC - Código de Defesa do Consumidor - poderá ser decretada pela Justiça Especializada, em sede do Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa de modo a direcionar os postulados da Ação Trabalhista contra a pessoa dos sócios.
A JUSTIÇA do TRABALHO por sua CORREGEDORIA-GERAL firmou PROVIMENTO S/Nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, onde fixou procedimentos em face à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, artigo 52 assim referindo:

Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho, o artigo 592, inciso II, do CPC, ficando os sócios sujeitos à execução, à responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas.

A Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica tem sua construção sedimentada como um instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica, especialmente contra a realização de fraudes, em proteção e garantias aos direitos dos credores. Por sua vez, disciplina o CPC – CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, em seu CAPÍTULO IV onde trata da RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, na forma dos artigos:

CPC - Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

CPC - Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – omissis...

II - do sócio, nos termos da lei;


JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

INCLUSÃO de SÓCIO no PÓLO PASSIVO da EXECUÇÃO: Nos termos do artigo 592, II, do CPC, os bens do sócio estão sujeitos à execução, não sendo necessário que ele tenha participado do processo de conhecimento. (TRT 03ª R. AP 821/2008-141-03-00.9, Relª Desª Lucilde D'ajuda L. de Almeida, DJe 08.11.2010, p. 119).
DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA da EMPRESA. POSSIBILIDADE: Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão de forma subsidiária pelos créditos exeqüentes, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante artigo 1046 do CPC. Ainda que indiretamente figurava ela no pólo passivo da demanda, eis que presente o princípio da responsabilidade objetiva. Nego provimento. Sócia retirante. Limitação temporal da responsabilidade. Pela teoria da desconsideração da personalidade societária da empresa responde pela dívida da sociedade reclamada tanto o sócio da executada (aplicação do art. 592, II, do CPC) como o ex-sócio, nos termos do art. 28 e parágrafo da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de ex-sócio, a responsabilidade sofre restrições, por força do que dispõem os artigos 1003, parágrafo único, e 1032, do Código Civil, que a limita em até dois anos depois de averbada a modificação ou resolução da sociedade. Em relação aos limites da responsabilidade de cada sócio dentro da sociedade limitada, nada há que se reformar, haja vista tratar-se de matéria que diz respeito exclusivamente aos sócios, alheia à lide trabalhista. Não bastasse, o recurso não ataca satisfatoriamente os fundamentos da sentença, pois repete quase que literalmente os argumentos lançados nos embargos de terceiro. Agravo de Petição a que se nega provimento. Custas. Art. 789-A da CLT. Não há que se cogitar da majoração imposta, tendo em vista tratar-se de custas relativas à execução, fixadas em conformidade com o disposto no art. 789-A da CLT. Incorreta afigura-se a fixação com base no valor atribuído à causa. Reformo". (TRT 02ª R. AP-ETerc 00013000420105020442 (20110568073) 10ª T. Relª Juíza Marta Casadei Momezzo, DOE/SP 12.05.2011).

DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO: O artigo 592, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho dispõe que os sócios têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento. Demonstrada a insuficiência de bens da ré, respondem seus sócios pelo não pagamento dos débitos trabalhistas constituídos, eis que diante do princípio da alteridade inerente ao contrato de trabalho, não há que se transferir ao trabalhador os riscos do negócio. (TRT 02ª R. AP-CS 01583023320035020070 (20110705747) 4ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante, DOE/SP 10.06.2011).

REDIRECIONAMENTO da EXECUÇÃO CONTRA os SÓCIOS APÓS a ALIENAÇÃO do BEM PENHORADO: Entende-se ser imperioso concluir pela existência de responsabilidade patrimonial sucessiva ou subsidiária dos sócios desde o momento da constituição da empresa ou de sua integração ao quadro social, ainda que não constem no polo passivo da relação processual desde o início da demanda. Os sócios não passam a ser devedores apenas na data em que têm contra si redirecionada a execução, pois são responsáveis pelas dívidas contraídas pela empresa desde a constituição da pessoa jurídica, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ainda, dispõe o art. 592, II, do CPC, ao disciplinar a responsabilidade patrimonial do devedor, que "ficam sujeitos à execução os bens: (...). II- do sócio, nos termos da lei". Agravo Provido. (TRT 04ª R. AP 0000494-60.2011.5.04.0641. 5ª T. Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda, DJe 12.12.2011).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE: 1 - A teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard of legal entity), prevista no Código de Defesa do Consumidor, encontra ainda guarida no art. 50 do novo Código Civil, permitindo sejam penhorados bens particulares dos sócios, mesmo quando não tenham participado do processo de conhecimento, em virtude do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. O Código de Processo Civil também prevê a responsabilização do sócio (arts. 596 c/c 592, II). 2- Desta feita, e tendo em vista que o adimplemento do título executivo judicial está relacionado não somente aos interesses do autor, mas a "própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais" (Manoel Antônio Teixeira Filho), mormente por se tratar de verba de caráter alimentar, correta a decisão de origem que determinou a inclusão do sócio agravante no pólo passivo da execução. (TRT 10ª R. AP 66300-16.2009.5.10.0004. Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira, DJe 09.09.2011, p. 64).

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA nº 266 do TST: Hipótese em que a Corte regional entendeu aplicável a desconsideração da personalidade dos sócios da sociedade por quota de responsabilidade limitada, após várias tentativas de execução da empresa executada e com amparo nos arts. 592, II, do CPC e 16 do Decreto nº 3.708/19, não ofende o art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR 1183/2005-104-04-40.0, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 19.11.2010, p. 444).

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO: Conforme preconizado no artigo 592, inciso II, do diploma processual, ficam sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei, pois se utilizou da sociedade para obter lucro, assumindo o risco da atividade. Pela mesma regra, deve assumir também os prejuízos. Trata-se da execução incidente sobre o devedor secundário, ou seja, aquele que responde no caso de inadimplência do devedor principal. (TRT 02ª R. AP 00304-2002-372-02-00-4 (20100855550) 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Camara, DOE/SP 17.09.2010).

DIRECIONAMENTO da EXECUÇÃO FACE aos SÓCIOS. POSSIBILIDADE: Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífica a hipótese de que os bens das empresas sócias das empresas executadas por débitos trabalhistas devem responder pela satisfação destes, sendo dos próprios sócios executados o ônus de indicar os bens da devedora principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, nos termos do §1º do artigo 596 do CPC. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC e do princípio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado de forma expressa no artigo 28, §2º da Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, por força do artigo 8º e do artigo 769 do Estatuto Consolidado. (TRT 03ª R. AP 1833/2008-150-03-00.1, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 10.12.2010, p. 98).

EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO: É indiscutível, hoje, a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, cabendo a citação diretamente na fase executiva, ainda que não citados no processo de conhecimento, alijando-se a autonomia existencial da pessoa jurídica, consoante permissivo legal, art. 50, CCB, art. 592, II, do CPC, do art. 10, do Dec. 3.708/19, e do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido enfatiza Amador Paes de Almeida: "seria injusto permitir que um sócio-gerente se eximisse de certas obrigações da sociedade perante os empregados, escudando - Se em preceitos da legislação comercial que em nada se harmonizam com o espírito tutelar, que anima o direito material do trabalho" (Execução de Bens dos Sócios, 4ª edição, Saraiva, p. 159). (TRT 03ª R. AP 16/2009-141-03-00.6, Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias – DJe 15.11.2010, p. 138).

INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO em DESFAVOR dos SÓCIOS. POSSIBILIDADE: No caso de encerramento irregular da pessoa jurídica ou de insuficiência financeira da empresa, seus sócios podem ser responsabilizados pelo adimplemento de verbas trabalhistas, com base no disposto no art. 592, II, do CPC e no art. 50 do CCB. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução em desfavor do sócio da empresa originalmente executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R. AIAP 0236901-09.2009.5.18.0012. 3ª T. Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, DJe 09.11.2010,  p. 4)

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA da EMPRESA. APLICABILIDADE: A teor do art. 2º c/c art. 45 do Código Civil vigente, resta evidente que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda sua essência. Assim é que os débitos contraídos pela pessoa jurídica não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Todavia, pelo disposto no inciso II do art. 592 e no art. 596, ambos do CPC, nota-se que a despeito de serem individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viável, em casos específicos, que os sócios das empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. Aliás, tal é a dicção do atual art. 50 do Código Civil, ao permitir que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas". (TRT 10ª R. AP 00802-2006-013-10-00-5,  1ª T. Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães, J. 15.10.2008).

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Na execução é lícito penhorar bens de sócios, nos termos do art. 592, II do CPC c/c art. 28 da Lei 8.078/90. (TRT 17ª R. AP 451/2001 (10903/2001) Rel. Juiz Helio Mário de Arruda, DOES 06.12.2001).

quarta-feira, 21 de março de 2012

Greve nos Serviços Publicos - Restrição ao Direito.

A GREVE no SETOR PÚBLICO no caso REGIDO pelo REGIME da CLT.
A LEI TRANSFORMADA em LIMINARES – LIMINARES que SUBSTITUEM a LEI!  



Passados 23 anos da vigência da Constituição Federal de 1988, e até os dias atuais, ainda não foi editada legislação específica, própria, em regulamento ao exercício do Direito de Greve pelos Servidores Públicos, conforme previsto no artigo 37, VII – C.F./88.

A normatização de Greve existente, em regulamento ao artigo 9º e §§ da C.F./88, se refere à Lei nº 7.783/89, dirigida para regular os conflitos no âmbito da iniciativa privada, trouxe previsão em seu artigo 16 no sentido de que, para o setor público, os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve ficam dependentes de definição e disciplina em Lei complementar. Portanto, em princípio a Lei 7.783/89 exclui o setor público da sua aplicação.

Entretanto, em razão da mora legislativa de décadas (e ainda sem solução), em apreciação de Mandados de Injunção impetrados na forma prevista pela ordem Constitucional o E. STF decidiu estendeu a aplicação da Lei nº 7.783/89 para regular a Greve no Setor Público, enquanto a lei específica, complementar, em regulamento ao exercício da Greve pelos Servidores Públicos não seja editada.

Desta forma, no melhor estilo do “jeitinho brasileiro” o E. STF emprestou ao Setor Público em regulamento ao exercício do Direito de Greve, uma “lei quebra galho”, feita para o setor privado.

Ora, como é sabido e ressabido, o Serviço Público em geral tem suas peculiaridades e a Lei nº 7.783/89 não editada para esse segmento, não possui previsão alguma de regras que contemple disciplina de conduta sobre peculiaridades para o exercício da Greve pelos Servidores Públicos.

Diante da situação de fato em face às greves deflagradas nos setores públicos, e em conhecimento aos Dissídios Coletivos de Greve instaurados, passaram os Tribunais Regionais, eles próprios, a editar “normas” em aplicação ao que entendem devam ser regulados os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve no Serviço Público. Fazendo-o, porém, de modo sempre restritivo.

Assim fazendo, e em “regulamento” no resultado, mediante a expedição de Medidas Liminares para determinar a manutenção dos Serviços Públicos ativados durante a Greve sob o enfoque principal dado ao princípio da continuidade do Serviço Público mediante percentuais (%) determinados de servidores em serviços, em atividades nas áreas da saúdes, da educação, etc., sob pena de multas diárias ao Sindicato Profissional em caso de descumprimento e ao final, da abusividade da Greve. E esses percentuais são lançados a critério exclusivo de avaliação dos Tribunais, medidas sobre as quais não há qualquer parâmetro definido.

Por exemplo, em recente Greve dos Metroviários de São Paulo o TRT da 2ª Região determinou em Liminar que 90% dos trabalhadores se mantivessem em serviço, em horários considerados de pico, sob pena de multa diária pesadíssima ao Sindicato.

Dias atrás o TRT da 3ª Região – MG, face à GREVE nos Transportes Coletivos de Belo Horizonte determinou em Liminar que 70% dos trabalhadores se mantivessem em serviço, em horários considerados de pico, sob pena de pesada multa diária ao Sindicato. 

Ora, medidas dessa natureza editadas por ordem judicial e com tal extensão sobre a abrangência da Greve, sem dúvida alguma, anula o exercício da Greve na prática e importa em negação ao exercício do Direito de Greve. E como se tivéssemos uma espécie de antidireito dentro do Direito.

No caso do TRT da 15ª Região - Campinas, o número percentual definido para a manutenção das atividades nos setores públicos em Greve, é de 40% em cada unidade de serviço, sob pena de multa diária ao Sindicato da categoria obreira.

Com essas medidas os Tribunais Regionais estão suprindo ao seu modo a ausência da norma legal de disciplina sobre o exercício do Direito de Greve no Setor Público; porém, na prática, estão espancando o uso da Greve nos Serviços Públicos.

Entretanto, as Liminares expedidas pelos Tribunais Regionais têm sido editadas para aplicação do percentual de Servidores ativados em serviços durante a Greve, abrangendo toda e qualquer atividade no setor público, desprezando o critério expresso no artigo 11 § único da Lei 7.783/89.
Referido dispositivo da Lei de Greve disciplina sobre a natureza e a essencialidade da atividade trazendo definição rigorosa para esse conceito, de modo claríssimo, justamente para evitar sejam lançadas interpretações subjetivas. Assim define o dispositivo em apreço:

Lei nº 7.783/89 - Art. 11 - § único: “São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Assim, ao rigor da definição do preceito na Lei constituem atividades que não sofrem solução de continuidade de jornadas; não cessam atividades em domingos e feriados; não têm recessos, pois implicam na satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade sob pena de, não atendidas, colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Embora sejam atividades relevantes no Serviço Público, entretanto não devem estar contidos nesse conceito, por exemplo: Unidades Educacionais e Postos de Saúde. Com efeito, os Postos de Saúde nos Municípios constituem unidades de saúde onde o atendimento à população não está abrangido dentre os serviços de urgência e de emergência médica (como é o caso das Unidades do SAMU e os Prontos Socorros Municipais).

Porém, os Tribunais Regionais e talvez movidos por injustificado excesso de zelo, vem avançando em “regulamentos” que editam sob forma de Liminares, de modo a aplicar cada vez maior restrição ao exercício do Direito de Greve pelos Servidores Públicos e desta forma as Medidas Liminares têm servido na prática à “regulamentação legal” aplicada em suprimento à ausência da Lei Complementar para disciplinar os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve no Serviço Público.

Posição esta acolhida integralmente pelo E. TST, na forma da OJ nº 38 da SDC, na medida em que, a rigor, a Corte Superior considera abusiva a Greve que se realizada em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

Assim, com base nesse entendimento de caráter “genérico” o E. TST prestigia em seus efeitos as Medidas Liminares editadas pelos Regionais e, em decisão de julgamento de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo por sua Colenda SDC (Seção de Dissídios Coletivos), simplesmente, confirma a declarada abusividade (aplicada nos Regionais) tocante ao exercício de Greves no curso das quais Medidas Liminares editadas para determinar a manutenção das atividades, qualquer que seja o segmento determinado, mediante pessoal em serviços em percentuais que define, caso as Liminares não tenham sido cumpridas, rigorosamente, pelo Sindicato Profissional.

E em nada importando a final, aquele conceito definido com rigor de detalhes no artigo 11 § único da Lei nº 7.783/89 onde refere textualmente: São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.  

Portanto e enquanto isso, diante desse quadro lamentável em resultado da mora legislativa, face à ausência da Lei específica para regular o exercício da Greve nos Serviços Públicos caberá aos Servidores acolher e cumprir, rigorosamente, em todos os seus efeitos, as Medidas Liminares expedidas pelos Tribunais Regionais, para que dêem continuidade aos Serviços Públicos sob pena de, em havendo a Greve desatenta à ordem judicial liminar, será o movimento grevista irremediavelmente fulminado pela abusividade e com as conseqüências decorrentes para a categoria profissional e o Sindicato, Lamentavelmente!

SOLUÇÃO NECESSÁRIA e DEFINITIVA:

A LUTA FORTE e ORGANIZADA por PARTE das ORGANIZAÇÕES de CLASSE dos SERVIDORES PÚBLICOS JUNTAMENTE com as CENTRAIS SINDICAIS para QUE SEJA, FINALMENTE, REGULAMENTADO o EXERCÍCIO do DIREITO de GREVE no SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE a EDIÇÃO da LEI COMPLEMENTAR, CONFORME ESTÁ PREVISTO na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu ARTIGO 37, VII...; ou então, no Serviço Público, continuaremos sob a égide da “Lei quebra galho” e sob o comando do “Império das Liminares restritivas ao exercício do Direito de Greve” pelos Servidores.

sábado, 17 de março de 2012

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO - EFEITOS

DIREITO DO TRABALHO
SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO - EFEITOS



CLT - Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Suspensa a prestação de serviços; entretanto, a relação de emprego permanece vigente embora não aplicadas entre as partes as principais obrigações que decorrem do contrato durante os efeitos da suspensão, quais sejam: não há trabalho nem o cômputo do tempo do serviço nem é devida remuneração no período.

Nos termos do artigo 472 e § 1º a CLT trata de hipóteses de afastamentos do Empregado com repercussão na suspensão do contrato de trabalho, conforme refere:

CLT - Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

ANÁLISE do TEMA:

Entre nós, entretanto, a causa mais comum aplicada na suspensão do contrato de trabalho ocorre a partir do 16º dia de afastamento do Empregado, quando tem início o benefício previdenciário de Auxílio Doença, pago pelo INSS (nos primeiros 15 dias do afastamento do Empregado, ocorre a interrupção do contrato porque embora não haja a prestação do trabalho, entretanto há pagamento dos salários correspondentes ao período respectivo, pelo Empregador).

Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho em razão do auxílio-doença, o empregado é considerado licenciado, a teor do artigo 476 da CLT e artigo 63, caput da Lei nº 8.213/91.

E como visto nos termos do artigo 471 da CLT é assegurado ao empregado por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que na sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria.

Assim, por exemplo, assegurado ao empregado afastado do trabalho, quando de sua volta após a alta médica, todos os benefícios alcançados em Negociação Coletiva de Trabalho durante o tempo do seu afastamento, a começar pela evolução salarial aplicada na data-base anual, bem como outras garantias agregadas aos contratos de trabalho a título de vantagens obtidas pela categoria profissional, bem como vantagens outras atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Saliente-se, ademais, que não poderá o Empregador praticar dispensa do Empregado durante o período do afastamento tendo em vista a condição do Empregado licenciado do trabalho e, assim entendemos; nem tampouco e pelo mesmo motivo será lícito ao Empregado pedir sua demissão do emprego durante o período do afastamento.

No caso, especificamente, da dispensa do empregado licenciado tendo em vista que a rigor da norma jurídica aplicada, o contrato de trabalho está suspenso para todos os efeitos; deste modo, o ato demissional, caso praticado, restará considerado nulo de pleno direito desde o momento da sua prática no chamado efeito “ex tunc” e, em conseqüência, acarretará a manutenção do contrato de trabalho.

CLT - Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

No caso do pedido de demissão do empregado licenciado do trabalho - Doutrina Divergente:

Acerca do pedido de demissão do empregado licenciado do trabalho, há Doutrinadores que esposam entendimento no sentido de que mesmo afastado, em licença e com o contrato de trabalho suspenso em seus efeitos, o Empregado tem o direito de pedir demissão em vista ao princípio constitucional da liberdade de trabalho (artigo 5º, inciso XIII da C.F./88), simplesmente por não mais pretender o obreiro retornar ao vínculo face ao empregador.

Entretanto, ainda assim, que se admita válido o pedido de demissão nessa hipótese, haverá que se estar atento à higidez do ato praticado pelo Empregado, em face aos efeitos do artigo 9º da CLT.

Entendemos na forma da aplicação prática e no objetivo protetivo da Lei que somente poderá haver rescisão contratual depois de passado o motivo da suspensão contratual, para o caso do pedido de demissão do empregado e, na hipótese da dispensa, somente terá eficácia caso ainda não exista hipótese de Estabilidade ou Garantia de Emprego decorrente (por exemplo, nos casos de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, o Empregado tem assegurada Estabilidade no Emprego por 12 meses contados da data da sua volta ao trabalho, a teor do Artigo 118, da Lei 8.213/91 – Súmula nº 378, do E. TST) lembrando que há, ainda, hipóteses outras de garantias de Estabilidade mais elásticas e abrangentes por força de cláusulas normativas de Estabilidade no Emprego firmadas em Convenções Coletivas de Trabalho.

DA RESCISÃO por JUSTA CAUSA – É possível?

Nos casos da prática de ato de Justa Causa pelo Empregado (Artigo 482 e alíneas da CLT) ainda que em licença, com o contrato de trabalho suspenso em seus efeitos; nessa condição autorizada está “em tese” a despedida, porque nessa hipótese não se verifica a figura de ato unilateral praticado pelo empregador no objetivo de afastar a aplicação de norma de proteção ao obreiro; em contrapartida, não poderia ser diferente, o empregado cujo pacto laboral encontra-se suspenso (ou mesmo interrompido) poderá também invocar a justa causa praticada pelo Empregador (Artigo 483 e alíneas da CLT); evidentemente que em qualquer dessas situações de fato, em resultado, os questionamentos serão objeto de Ação perante a Justiça do Trabalho e em qualquer caso, a final, forçosamente passarão pelo reconhecimento do Judiciário Trabalhista.

FGTS: Durante o afastamento do empregado, em licença por motivo de Prestação do Serviço Militar obrigatório e de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional e com o Contrato de Trabalho suspenso em seus efeitos, o Empregador deverá proceder aos recolhimentos mensais do FGTS em conta vinculada, a teor da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, em seu artigo 15, § 5º, que assim refere expressamente: O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

PLANO de SAÚDE: Da mesma forma, durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho serão mantidos vigentes em seus efeitos os benefícios decorrentes de Plano de Saúde agregados ao contrato laboral.

JURISPRUDÊNCIA - Como têm decidido nossos Tribunais sobre este tema:

RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA: No capítulo da Suspensão e Interrupção Contratual, tratou o art. 471 CLT de, ao empregado ‘afastado do emprego’, assegurar ‘por ocasião de sua volta’, ‘todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa’, suspendendo, durante o afastamento, o poder potestativo patronal (ou discricionário) de, sem justo motivo, resilir a relação empregatícia. Mas se, descumprindo o comando legal (art. 471 CLT), dissolver imotivadamente o contrato de trabalho, de nenhum efeito se revestirá o ato praticado (art. 9º, CLT c/c art. 145, V, CCB), revertendo as partes, diante da nulidade do ato jurídico, ao status quo ante. (TRT 15ª R. RO 23.064/2001-9, 3ª T. Relª Juíza Veva Flores, DJSP 15.07.2002, p. 59).   

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO do CONTRATO de EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: Correto o procedimento da empregadora que considerou suspenso o contrato de experiência no período de afastamento da empregada em benefício de auxílio-doença previdenciário, retomando seu cômputo quando do retorno às atividades laborais e encerrando ao termo de ajuste pré-estabelecido (CLT, art. 472, § 2º). (TRT 12ª R. RO 0000087-31.2011.5.12.0027. 5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 17.10.2011).
REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHAR INAPTO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES: 1: Restou demonstrado, nos autos, que o autor foi dispensado quando se encontrava incapacitado para exercer a função para a qual foi contratado, qual seja, dirigir veículos pesados. 2: Assim, reputa-se nula a dispensa imotivada levado a efeito pela reclamada, já que o contrato de trabalho do obreiro estava suspenso (artigos 471 e 476 da CLT). 3: Nulo o ato da demissão, deve o reclamante ser reintegrado ao emprego, fazendo jus a salários e seus consectários legais até sua efetiva reintegração, inclusive décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS, devendo ser excluído eventuais períodos de afastamento pelo INSS. 4: Recurso obreiro provido no tópico. (TRT 02ª R. RO 00042002820085020442 (20110793514) 4ª T. Relª Juíza Maria Isabel C. Moraes, DOE/SP 22.06.2011).  

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE OBREIRA – DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Há cláusulas do contrato de trabalho (ou a ele incorporados) que devem ser mantidos durante a ocorrência de suspensão do contrato de trabalho, até mesmo para possibilitar o retorno do empregado às suas funções (propósito final da suspensão do liame de emprego), após desaparecida a causa suspensiva (CLT, art. 471). É o caso, por exemplo, do compromisso de lealdade contratual, em face do qual o empregado não poderá, validamente, revelar segredo da empresa no período de suspensão do contrato de emprego. Tendo sido incorporada ao contrato de trabalho a cláusula que trata do plano de saúde, não se pode autorizar que o Reclamado venha a afastar esta vantagem exatamente quando do empregado dela mais necessita. (TRT 05ª R. RO 0026600-82.2003.5.05.0521, 5ª T. Rel. Des. Esequias de Oliveira, DJe 22.06.2011).

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO: Com a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes dos artigos 471 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de afastamento de empregado por doença, ficam sustados os principais efeitos contratuais, entre eles o poder potestativo (ou discricionário) do empregador de resilição contratual sem justa causa, sendo nula a dispensa injusta, mormente tratando-se de empregada que se encontrava adoentada e incapacitada para o exercícios de suas atividades laborais,diante dos princípios da lealdade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Aplicação supletiva dos artigos113 e 422 do Código Civil, bem assim do artigos1º, incisos III e IV; 5º, inciso XXIII; 6º e 170, inciso VIII, da Constituição da República. (TRT 09ª R. RO 11907/2008-005-09-00.2. 1ª T. Rel. Célio H. Waldraff, DJe 20.05.2011, p. 237).

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO de SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo após o reconhecimento da prática de ato de improbidade pelo autor, uma vez que, consoante mencionado alhures, a suspensão do contrato de trabalho, decorrente do benefício previdenciário em gozo, impede o imediato desenlace do vínculo empregatício. Recursos obreiro e patronal improvidos. (TRT 06ª R. RO 0142300-74.2009.5.06.0002. 3ª T. Relª Desª Gisane B. de Araújo, DJe 12.11.2010, p. 57).

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO de SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo em se tratando de aposentadoria que não tenha se tornado definitiva. Recurso patronal improvido, no particular. (TRT 06ª R. RO 0084800-54.2008.5.06.0012. 3ª T. Relª Desª Gisane B. de Araújo, DJe 31.08.10 p. 143).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO: De acordo com o art. 472, § 2º, da CLT, para que o tempo de afastamento do trabalhador não seja computado no contrato de experiência, é necessário acordo entre as partes, o que não ocorreu na hipótese em exame. Contudo, à luz da moderna doutrina trabalhista que privilegia a interpretação da lei com base na Carta Magna, pode-se afirmar que aquela regra admite exceção, como no caso de acidente de trabalho, restando, por isso, suspenso o pacto laboral enquanto perdurar a percepção de benefício previdenciário. Segurança parcialmente concedida. (TRT 19ª R. MS 567/2011-000-19-00.3, Rel. Severino Rodrigues, DJe 18.10.2011, p. 3).
ENFERMIDADE do TRABALHO. INTERRUPÇÃO e SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE do EXERCÍCIO do PODER PATRONAL RESILITÓRIO: A demonstração de enfermidade no curso do pacto laboral é causa obstativa do poder resilitório do empregador. Com efeito, impondo a enfermidade do trabalhador a interrupção inicial e a subseqüente suspensão do contrato de trabalho, é impossível o desfazimento do pacto, nos termos precisos da CLT, art. 471, enquanto durar o afastamento. Daí, a necessidade de proceder ao exame demissional, nos termos da CLT, art. 168, II. Demonstrada, entretanto, a inexistência de incapacidade para o trabalho na época do ato resilitório, impõe-se o indeferimento da reintegração. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. Proc. 00620.2008.004.13.00-9. Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro, DJe 12.11.2009, p. 11)

SERVIÇO MILITAR. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE RETORNO ÀS SUAS FUNÇÕES. NECESSIDADE de COMUNICAÇÃO ao EMPREGADOR DENTRO do PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS da BAIXA do SERVIÇO MILITAR: O § 1º do art. 472 da CLT, ao tratar do empregado afastado para o cumprimento das obrigações atinentes à prestação do serviço militar obrigatório, assegura-lhe o direito de retornar às suas funções se comunicar ao empregador, por carta registrada, telegrama ou outro meio eficaz, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da baixa do serviço militar, sobre a sua intenção de retomar suas atividades. Trata-se de formalidade essencial à continuidade da relação de emprego. A inobservância desse prazo enseja a extinção do contrato de trabalho por iniciativa demissional do trabalhador, visto que o empregador não pode ser obrigado a permanecer em aguardo por tempo indefinido. (TRT 12ª R. RO 0002680-39.2010.5.12.0004. 5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 28.10.2011).

APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL da EMPRESA. BENEFÍCIOS RELACIONADOS à SAÚDE ASSEGURADOS por REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTABELECIMENTO: Sabidamente, a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Assim, decerto que, em tal interregno, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes. Isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, em regra, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o artigo 471 da CLT estabelece que "ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Sendo incontroverso que o regulamento empresarial vigente à época da contratação da Obreira assegura, dentre outros, os benefícios de Assistência Odontológica e Farmacêutica, aplica-se, in casu, o item I da Súmula 51 do c. TST. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios odontológico e farmacêutico, constantes no regulamento empresarial, incorporaram - Se ao seu contrato de trabalho, sendo absolutamente ilícita e lesiva a alteração que visou suprimi-los, nos termos do artigo 468 da CLT, notadamente por tais benesses não dependerem de qualquer contraprestação laboral, mas, ao contrário, simplesmente da condição de empregado da empresa. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, bem como no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), haja vista o fato de a Reclamante estar aposentada por invalidez, ou seja, ela se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem. Ante o exposto, torna-se imperiosa a modificação da r. sentença, mas apenas para determinar o restabelecimento, pela Reclamada, dos benefícios de Assistência Farmacêutica e Odontológica outrora concedidos à Demandante. (TRT 03ª R. RO 922/2011-139-03-00.9, Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DJe 28.10.2011, p. 296).