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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 21 de junho de 2024

A GOL É CONDENADA POR DEMITIR COMISSÁRIA COM HIV – TST.

 A GOL É CONDENADA POR DEMITIR COMISSÁRIA COM HIV – TST.

Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos

Dispensa sem justificativa comprovada, logo após voltar do tratamento da trabalhadora, foi julgada discriminatória.

O TST manteve decisão que condenou a companhia aérea Gol a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma comissária de voo que informou ter HIV durante o aviso-prévio. Para a 3ª Turma, a empresa tinha ciência da condição da mulher, o que caracteriza dispensa discriminatória.

A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela afirmou que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu durante o tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que a comissária informou sobre a doença apenas após o desligamento, por e-mail. Disse, ainda, que tem vários empregados com HIV e que oferece todas as condições de trabalho a eles. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque "não se adequava mais às exigências da empresa".

O juízo da 12ª vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa ocorreu após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada informou o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Além disso, a Gol não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências.

O juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença "e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador" e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil. O TRT da 2ª Região manteve a decisão.

DECISÃO DA CORTE DO TRABALHO

No TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido ter informado sobre a doença apenas durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O Relator, Desembargador CONVOCADO MARCELO PERTENCE, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, em casos de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gerem estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo sem justificativa, sob pena de ser considerada discriminatória (Súmula 443).

No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o Relator, a rescisão diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo: 1000330-12.2017.5.02.0322 - Leia o acórdão.

sexta-feira, 14 de junho de 2024

VOLUME MORTO - VOLKSWAGEN INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU 5 MESES EM ÓCIO FORÇADO. DECIDIU O TST.

 VOLUME MORTO - VOLKSWAGEN INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU 5 MESES EM ÓCIO FORÇADO. DECIDIU O TST.

 Como faço para pedir Indenização ? | Jusbrasil

Para colegiado, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado.

Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo/SP, deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses.

A decisão é da 3ª turma do TST, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia "olhando para as paredes" ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de "volume morto" e "pé de frango", que significa "que ninguém quer".

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho.

A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (LAY OFF). A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade.

O juízo da 6ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP e o TRT da 2ª região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade.

Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, "embora possa ter lhe causado dissabor", não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

Processo:  RRAg-1001657-79.2016.5.02.0466

Confira aqui o acórdão.

segunda-feira, 10 de junho de 2024

CARREFOUR É CONDENADO POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

 CARREFOUR É CONDENADO POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

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MORCEGOS, BARATAS, INSETOS, EPI'S COLETIVOS E ATÉ "QUARTINHO DA HUMILHAÇÃO" FORAM CONSTATADOS NO LOCAL DE LABOR.

A JUÍZA DO TRABALHO LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, de SP, condenou a REDE DE HIPERMERCADOS CARREFOUR ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil à ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPI's coletivos e até "quartinho da humilhação" foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

"Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades."

De acordo com a magistrada, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário.

Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados "produtos reformados". E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de "quartinho da humilhação", de onde saía "abalada e muito triste".

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI's fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

PROCESSO: 1000954-12.2019.5.02.0057 Leia a sentença. Informações: TRT-2.

sábado, 1 de junho de 2024

FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

 FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

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O empregado voltava do trabalho para casa às duas horas da manhã, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de um frigorífico ao pagamento de R$ 200 mil reais à família de um empregado assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada.

A empresa havia recorrido da decisão, mas a condenação foi mantida. O frigorífico ainda terá de pagar multa por tentar atrasar a conclusão do processo.

O CASO

O empregado, que não chegou a completar um mês na empresa, voltava para casa às duas horas da manhã, em 30/8/2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A viúva alegou, na ação trabalhista, que eles moravam em uma região perigosa e que não havia transporte público nem empregadora o fornecia. Narrou também que o marido foi obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a opção de não receber o vale-transporte havia sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido coagido a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso.

Para a empresa, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, "que fogem totalmente do controle das empresas".

SITUAÇÃO DE RISCO

O TRT da 19ª região entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, "exposto a toda sorte de intempéries".

Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, "mínimo que se espera de uma empresa deste porte".

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

"São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios", afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O Relator ainda rejeitou o argumento da empresa sobre a existência de inquérito civil com conclusão do MPT de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na SDI-1-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de novos embargos.

Processo: 141-51.2021.5.19.0059 - Leia o Acórdão

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5861, de 31.05.2024.

sexta-feira, 24 de maio de 2024

TRABALHADOR RECEBERÁ R$ 100 MIL APÓS ACIDENTE A 140 METROS DE ALTURA.

 TRABALHADOR RECEBERÁ R$ 100 MIL APÓS ACIDENTE A 140 METROS DE ALTURA.

 Bancária é indenizada por danos morais e materiais

Na sentença, a magistrada considerou os danos físicos e psicológicos sofridos pelo trabalhador devido ao acidente.

Duas empresas foram condenadas a indenizar em R$ 100 mil um funcionário que sofreu um acidente ao ficar pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão é da juíza substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador jamais teria ficado pendurado se a plataforma não tivesse cedido devido à inadequação das talhas utilizadas.

Consta nos autos que oito funcionários ficaram pendurados a 140 metros de altura na estrutura metálica que conectava as duas torres de 33 andares em construção. Um dos trabalhadores, autor da ação, afirmou que, após o acidente, precisou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após a alta, foi dispensado.

Ao analisar o pedido, a magistrada verificou, em instrução processual, que restou constatado que as empresas não forneceram os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além do trabalhador ter exercido uma atividade diferente da qual foi contratado.

"Não vi, na documentação acostada pela primeira ré, comprovante de entrega ao autor de tal equipamento de proteção. Isso revela uma conduta, no mínimo negligente por parte da primeira reclamada, pois não providenciou todo o equipamento necessário aos seus empregados, sendo ela especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura."

Na visão da magistrada, acidente não teria ocorrido se não fosse a negligência e imprudência das empresas envolvidas. "O autor desta ação jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros se a plataforma não tivesse cedido e isso não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados."

Diante dos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as reclamadas são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, cabendo a todas, a responsabilidade pelo pagamento da indenização.

Processo: 1001663-77.2023.5.02.0713

Leia a sentença.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.854, de 21 05 2024.

sexta-feira, 17 de maio de 2024

Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco.

 Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco.

 Quem tem Covid ou gripe é obrigado a trabalhar? Conheça direitos e deveres  | Senge RJ

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo. Ela morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a epidemia.

Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021, os filhos alegaram que a empresa sabia que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, no início da epidemia ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Segundo os filhos, a companhia tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$ 50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral de R$ 20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Sem justificativa

Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada por meio do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno.

O TRT destacou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

A corte regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 2 de fevereiro de 2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada ocorreu apenas no dia 11. Já a terceira máscara, feita de tecido, só um mês depois. Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. A ré argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Ela acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de varrição e coleta de lixo, feita a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Importância da proteção

O relator do agravo de instrumento na 3ª Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do TRT de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. E considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.

Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão 

 AIRR  10343-52.2022.5.03.0171

Fonte: Conjur

sábado, 11 de maio de 2024

Racismo recreativo contra atendente em drogaria gera dever de indenizar

 Racismo recreativo contra atendente em drogaria gera dever de indenizar

 Entenda o que é racismo recreativo, crime previsto na legislação desde  janeiro | Rio de Janeiro | G1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada em vídeo em que uma colega aparece fazendo ofensas à autora da ação relacionadas à cor de sua pele.

No material, que circulou em grupo de WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”.

Em sua defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.

Os argumentos da ré não convenceram a juíza Erotilde Minharro, relatora do caso.

Segundo a julgadora, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja um fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.

Para a juíza, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.

Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

 BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Colegiado afirmou que a data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.

A 2ª turma do TST decidiu que a data do fim do contrato de empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego.

O Colegiado entendeu que, como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, caso o contrário, a ex-funcionária terá prejuízo.

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço.

No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne em uma fábrica de Araputanga/MT, e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT negou o pedido da empregada, mas o TRT da 23ª região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7/8/2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

A Relatora, MINISTRA LIANA CHAIB, explicou que o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5839, de 29.04.2024.