TRABALHADOR RECEBERÁ R$ 100 MIL APÓS ACIDENTE A 140 METROS DE ALTURA.
Na sentença, a magistrada considerou os danos físicos e psicológicos sofridos pelo trabalhador devido ao acidente.
Duas empresas foram condenadas a indenizar em R$ 100 mil um funcionário que sofreu um acidente ao ficar pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão é da juíza substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador jamais teria ficado pendurado se a plataforma não tivesse cedido devido à inadequação das talhas utilizadas.
Consta nos autos que oito funcionários ficaram pendurados a 140 metros de altura na estrutura metálica que conectava as duas torres de 33 andares em construção. Um dos trabalhadores, autor da ação, afirmou que, após o acidente, precisou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após a alta, foi dispensado.
Ao analisar o pedido, a magistrada verificou, em instrução processual, que restou constatado que as empresas não forneceram os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além do trabalhador ter exercido uma atividade diferente da qual foi contratado.
"Não vi, na documentação acostada pela primeira ré, comprovante de entrega ao autor de tal equipamento de proteção. Isso revela uma conduta, no mínimo negligente por parte da primeira reclamada, pois não providenciou todo o equipamento necessário aos seus empregados, sendo ela especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura."
Na visão da magistrada, acidente não teria ocorrido se não fosse a negligência e imprudência das empresas envolvidas. "O autor desta ação jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros se a plataforma não tivesse cedido e isso não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados."
Diante dos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as reclamadas são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, cabendo a todas, a responsabilidade pelo pagamento da indenização.
Processo: 1001663-77.2023.5.02.0713
Leia a sentença.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.854, de 21 05 2024.
Nenhum comentário:
Postar um comentário