width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 1 de junho de 2024

FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

 FRIGORÍFICO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO VOLTANDO DO TRABALHO.

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O empregado voltava do trabalho para casa às duas horas da manhã, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de um frigorífico ao pagamento de R$ 200 mil reais à família de um empregado assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada.

A empresa havia recorrido da decisão, mas a condenação foi mantida. O frigorífico ainda terá de pagar multa por tentar atrasar a conclusão do processo.

O CASO

O empregado, que não chegou a completar um mês na empresa, voltava para casa às duas horas da manhã, em 30/8/2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A viúva alegou, na ação trabalhista, que eles moravam em uma região perigosa e que não havia transporte público nem empregadora o fornecia. Narrou também que o marido foi obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a opção de não receber o vale-transporte havia sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido coagido a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso.

Para a empresa, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, "que fogem totalmente do controle das empresas".

SITUAÇÃO DE RISCO

O TRT da 19ª região entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, "exposto a toda sorte de intempéries".

Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, "mínimo que se espera de uma empresa deste porte".

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

"São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios", afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O Relator ainda rejeitou o argumento da empresa sobre a existência de inquérito civil com conclusão do MPT de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na SDI-1-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de novos embargos.

Processo: 141-51.2021.5.19.0059 - Leia o Acórdão

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5861, de 31.05.2024.

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