width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.
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sexta-feira, 3 de maio de 2024

BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

 BAIXA NA CTPS DEVE SER A PARTIR DE DECISÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO, ASSIM DECIDIU O TST.

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Colegiado afirmou que a data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.

A 2ª turma do TST decidiu que a data do fim do contrato de empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego.

O Colegiado entendeu que, como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, caso o contrário, a ex-funcionária terá prejuízo.

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço.

No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne em uma fábrica de Araputanga/MT, e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT negou o pedido da empregada, mas o TRT da 23ª região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7/8/2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

A Relatora, MINISTRA LIANA CHAIB, explicou que o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5839, de 29.04.2024.

 

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