O
DIREITO COLETIVO do TRABALHO na LEI da REFORMA TRABALHISTA
1: O PERÍODO de VALIDADE ou VIGÊNCIA das
CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS.
A
vigência prevista para as Normas Coletivas de Trabalho, de 2 anos (artigo 614, § 3º
da CLT), entretanto, o Precedente
Normativo nº 120 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitia a duração
de 4 anos, podendo permanecer por tempo indeterminado (ULTRATIVIDADE) se houvesse recusa na negociação por parte do
empregador.
A Súmula nº 277 do TST,
de 2012, previa que “as cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho”.
Entretanto,
a Súmula nº 277, do TST foi suspensa
por decisão do STF (ADPF 323) em
outubro de 2016, por decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), pelas mãos do Ministro
Gilmar Mendes, que concedeu Medida Cautelar
na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, para suspender todos os processos em trâmite na JUSTIÇA do TRABALHO e nos quais haja
discussão sobre aplicação da ULTRATIVIDADE
de normas de Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva de Trabalho. O Mérito da Ação
(ADPF), entretanto, até dias atais não foi julgado pelo STF.
Por
sua vez, nos efeitos da LEI a REFORMA
TRABALHISTA, nos termos do disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT,
a vigência das Normas Coletivas de
Trabalho (Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho), fica limitada a 2 (dois) anos, vedada a ULTRATIVIDADE, dispositivo da Lei que, assim, contempla aquela
decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF).
2: O QUE É
ULTRATIVIDADE e o QUE ISSO SIGNIFICA para o SINDICATO e o TRABALHADOR.
A
ULTRATIVIDADE é a continuidade da
vigência de uma norma mesmo após seu prazo de validade. Contemplada nos termos
da Súmula 277, do TST, segundo a
qual: “as cláusulas normativas dos
acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho”.
A
Súmula nº 277, do TST foi editada
para proteger os direitos previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
quando os empregadores ou os sindicatos patronais se recusassem a negociar sua
renovação, prerrogativa que passaram a ter desde a vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro
de 2004, que exige nas tratativas de direito coletivo do trabalho a figura
do “comum acordo”, ou seja, a
autorização ou concordância patronal para o ingresso de Dissídio Coletivo
quando malogradas ou resultando em conflito as negociações coletivas de
trabalho.
O QUE FAZER?
Diante
desse quadro avaliado, em que direitos e garantias dos trabalhadores antes
conquistados em resultado das negociações coletivas de trabalho poderão ser
reduzidos ou suprimidos (a propósito,
esse foi, em regra geral o objetivo
da “Lei da Reforma”) o que deverão os SINDICATOS fazer?
A: Tendo em vista a figura da prevalência
do negociado sobre o legislado – contemplada na mesma Lei da Reforma - deverão os SINDICATOS colocar a ULTRATIVIDADE como cláusula nos
instrumentos normativos (Acordos ou
Convenções Coletivas), de disciplina para que as normas vigorem coletivas
celebradas vigorem até a celebração de Nova Norma Coletiva que as
substituam.
B: Evidenciada a retirada de direitos fixados em Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho, deverão
os SINDICATOS observar os direitos adquiridos com a finalidade de assegurar
as garantias da categoria profissional, em benefício e proteção dos
trabalhadores representados.
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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