REFORMA
TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO:
A
Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma
Trabalhista) trouxe inovação no tocante à possibilidade da negociação individual entre empregados
e empregadores sem a participação direta do Sindicato; entretanto, se faz
necessário atentar, do ponto de vista da aplicação estritamente legal, ou seja,
da literalidade da nova lei, que o dispositivo da Lei, em apreço, contém
limitações expressas em relação ao conjunto dos trabalhadores, conforme
previsto nos artigos 484-A e 507-B da
CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 e, em igualdade de condições com a
negociação coletiva – conforme nos
casos do parágrafo único dos artigos
444 e 507-A – para os trabalhadores que tenham diploma de nível superior e
remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), que
atualmente é de R$ 11.062,62 (equivale
ao dobro de: R$ 5.531,31), que
constitui no valor do teto corrigido em OUTUBRO de 2017.
Com
efeito, antes do advento da Lei 13.467/2017
(Lei da Reforma Trabalhista), qualquer negociação individual que resultasse
em redução ou eliminação de direito, era
nula de pleno direito, pois o empregado, independentemente de seu grau de
formação ou da sua remuneração, é considerado a parte mais fraca econômica,
social e politicamente na relação com o empregador e assim, portanto, qualquer
prejuízo de direito, mesmo com sua expressa concordância, era nulo porque a legislação
partia do pressuposto firmado no sentido de que o trabalhador havia sido
coagido a concordar com a redução ou eliminação de direito.
Entretanto,
o ordenamento jurídico deve ser analisado
como um todo e, com efeito, o artigo 468
da CLT não foi revogado, está vigente em sua plena aplicação, razão porque qualquer
acordo entre empregados e empregadores que importe na redução ou eliminação de direitos
do trabalhador encontrará a resistência firmada
no artigo 468 consolidado, atraindo a figura da fraude prevista no artigo 9º. da CLT.
SOBRE A PRESENÇA DO
SINDICATO: Importante salientar que a despeito dos dispositivos Lei da Reforma Trabalhista) no tocante
à possibilidade da negociação individual
entre empregados e empregadores sem a participação do Sindicato; entretanto, a
presença do Sindicato nessa relação negocial não está e não poderá ser
afastada, tendo em vista a prerrogativa
de direito-dever da
representação profissional assegurada no artigo 8º, inciso III da C.F./1988
combinado ao artigo 513, alínea “a” da CLT, e que não poderá ser afastada sob
nenhuma condição ou hipótese.
Para tanto, bastará o
trabalhador invocar assistência do SINDICATO nessa relação negocial; pois
a presença do SINDICATO nas negociações se fundamenta na proteção ao
trabalhador. O Sindicato protege o trabalhador representado e não poderá ser
cerceado nessa função que, a propósito, é da essência da existência, atuação e do
funcionamento dos SINDICATOS.
PONTOS
PREVISTOS na LEI da REFORMA como OBJETO da NEGOCIAÇÃO ENTRE PATRÕES e
EMPREGADOS SEM a PRESENÇA do SINDICATO:
Os
pontos a seguir alinhados têm a aplicação prevista na Lei da Reforma
Trabalhista em relação ao conjunto dos trabalhadores, independentemente da
formação e do nível de escolaridade, para acordo individual entre empregados e
empregadores:
1: Extinção do contrato de
trabalho, com verbas
trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na
indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria
reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais
verbas rescisórias. Lembramos que
a demissão por acordo entre trabalhador e empregador, entretanto, só permite o
saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a seguro-desemprego;
2: celebração com o empregador do termo de quitação anual de obrigação trabalhista perante o sindicato
da categoria, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo;
3: banco de Horas, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses (artigo 59,
§ 5º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);
4: compensação de jornada dentro do
mesmo mês (artigo 59, § 6º, da CLT, com a redação da
Lei da Reforma);
5: ampliação diária de jornada, sob a forma de horas extras, até 2 (duas)
horas por dia (art. 59 da CLT), ressaltando-se
que a hora extra habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada
e de banco de horas previstos nos itens
“3” e “4” acima expostos;
6: estabelecimento de
jornada de 12 x 36 horas, limitada a negociação individual ao setor de
saúde;
7: definição de tarefas sem controle de
jornada, desde que
registrado em aditivo contratual, no caso de TELETRABALHO (artigo 75-C, § 1º, da CLT, com a redação da Lei da
Reforma);
Dos profissionais de nível superior e
com remuneração maior que o dobro do teto do INSS:
No
caso dos profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do
teto do INSS, a Lei da Reforma Trabalhista ampliou as possibilidades de
negociação direta com os empregadores, eliminando a proteção sindical para
esses profissionais. Assim sendo, para esses profissionais, além daqueles
referidos temas objeto de negociação individual, poderão ser objeto a negociação direta com os empregadores sobre os
seguintes pontos:
1: todos os direitos que estão sujeitos à
negociação coletiva com a participação do sindicato, exceto aqueles dispositivos
firmados nos incisos do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988 (direitos fundamentais assegurados).
2: cláusula
promissória de arbitragem para solução de conflitos em decorrência dos seus
contratos, em substituição à Justiça do Trabalho.
AOS
TRABALHADORES – ORIENTAÇÃO GERAL:
REGRA de CONDUTA para
se GARANTIR: Tendo em vista citados dispositivos inovadores trazidos
pela Lei da Reforma Trabalhista, e
todos eles claramente previstos e dirigidos no sentido do favorecimento do
capital e das relações de mercado em detrimento das classes trabalhadoras; diante disto é fundamental e prudente que
antes de assinar qualquer acordo individual, os trabalhadores procurem sempre
consultar o SINDICATO da categoria para esclarecimentos e orientação; melhor
ainda é pedir a assistência e a presença do Sindicato (garantia
de assistência que está prevista na Lei) para promover esses
entendimentos com o empregador.
Lembramos
que no modelo introduzido pela Lei da
Reforma, a negociação coletiva se sobrepõe à lei e assim sendo, com maior
fundamento jurídico se sobrepõe à negociação individual, especialmente em
relação à negociação individual prevista para fixar condições abaixo dos
dispositivos fixados nos Acordos e Convenções celebradas em resultado da
negociação coletiva de trabalho.
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