width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SAIBA COMO FICOU o DIREITO de FÉRIAS na LEI da REFORMA TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 15 de junho de 2018

SAIBA COMO FICOU o DIREITO de FÉRIAS na LEI da REFORMA TRABALHISTA


SAIBA COMO FICOU o DIREITO de FÉRIAS na LEI da REFORMA TRABALHISTA:

Resultado de imagem para DIREITO DE FERIAS

Ver artigo 134 e §§ 1º e 3º da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017 – “Lei da Reforma”.

As férias constituem direito do trabalhador e devem ser gozadas nos 12 meses subsequentes à data em que o direito foi adquirido e sua remuneração deve ser acrescida de 1/3 (artigo 134, caput).
 
Como regra, antes da Lei da Reforma, as férias eram concedidas pelo empregador por um período de 30 dias corridos ou, em casos excepcionais, divididas em 2 períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias corridos. Aos empregados com menos de 18 anos e àqueles com mais de 50 anos de idade, antes da Lei da Reforma era obrigatória a concessão das férias pelo empregador em período único de 30 dias.

Com a “LEI DA REFORMA” (parágrafo 1º do art. 134), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

Foi revogado pela Lei da Reforma o preceito da CLT que dispunha sobre a concessão das Férias em período único, aos empregados com menos de 18 anos e àqueles com mais de 50 anos de idade.

O dispositivo contido no parágrafo 3º do art.134, proíbe a concessão de férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia do repouso semanal remunerado (domingo ou feriado).  

Evidentemente que o empregado, como titular do direito às férias, deverá sempre procurar a melhor forma e o melhor período para gozá-las, integral ou parceladamente, mas a divisão do descanso de férias em até 03 períodos conforme prevê a lei da reforma deverá ser uma decisão do trabalhador.

Sabemos, entretanto (e aqueles que fizeram a lei da reforma também sabiam), que em razão da situação de fato do trabalhador, hipossuficiente e subordinado nas relações de trabalho, dificilmente prevalecerá o seu interesse por ocasião da concessão das Férias de tal modo que, na prática, o fracionamento das férias obedecerá, na concessão, ao interesse do empregador e conforme sejam os indicadores em sua empresa, da demanda de serviços, de negócios, de vendas e de produção.

Por outro prisma, é fato que o fracionamento das férias e com a previsão de um período mínimo de descanso de apenas 05 (cinco) dias, não resultará em descanso efetivo para o trabalhador, suficiente para que recobre as suas forças e energias para suportar novo período de trabalho de mais um ano.

FÉRIAS COLETIVAS:

O preceito da CLT em seu artigo 139 e parágrafos, sobre as Férias Coletivas, não sofreu alteração com a lei da reforma; entretanto, nos casos dos Acordos Coletivos para concessão das Férias em regime coletivo, quando prevista a conversão de 1/3 do período de descanso em Abono Pecuniário.

Lembramos, entretanto, que caberá sempre ao SINDICATO a preocupação e o zelo na disposição de cláusula normativa nos acordos coletivos sobre Férias, com objetivo de preservar o interesse e a defesa da categoria, em geral, e do trabalhador, abrangido na norma coletiva, em particular.  

O objetivo da alteração aplicada ao Direito de Férias com a LEI da REFORMA, de molde a flexibilizar a concessão do descanso em até 3 períodos, foi de possibilitar ao empregador distribuir a liberação dos empregados em gozo de férias, conforme a melhor e mais adequada conveniência da Empresa de acordo com a demanda produtiva e de seus serviços e envolvendo nesse contexto, inclusive, os empregados com menos de 18 anos e aqueles com mais de 50 anos de idade, sem distinção alguma.

Nenhum comentário:

Postar um comentário