SAIBA COMO FICOU o DIREITO de FÉRIAS na LEI
da REFORMA TRABALHISTA:

Ver artigo 134 e §§
1º e 3º da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017 – “Lei da Reforma”.
As
férias constituem direito do trabalhador e devem ser gozadas nos 12 meses
subsequentes à data em que o direito foi adquirido e sua remuneração deve ser
acrescida de 1/3 (artigo 134, caput).
Como
regra, antes da Lei da Reforma, as férias eram concedidas pelo empregador por
um período de 30 dias corridos ou, em casos excepcionais, divididas em 2
períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias corridos. Aos
empregados com menos de 18 anos e àqueles com mais de 50 anos de idade, antes
da Lei da Reforma era obrigatória a concessão das férias pelo empregador em
período único de 30 dias.
Com
a “LEI DA REFORMA” (parágrafo 1º do art. 134), desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser usufruídas em
até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada
um.
Foi
revogado pela Lei da Reforma o
preceito da CLT que dispunha sobre a concessão das Férias em período único, aos
empregados com menos de 18 anos e àqueles com mais de 50 anos de idade.
O
dispositivo contido no parágrafo 3º do
art.134, proíbe a concessão de férias no período de 02 (dois) dias que
antecede feriado ou dia do repouso semanal remunerado (domingo ou feriado).
Evidentemente
que o empregado, como titular do direito às férias, deverá sempre procurar a
melhor forma e o melhor período para gozá-las, integral ou parceladamente, mas
a divisão do descanso de férias em até 03 períodos conforme prevê a lei da
reforma deverá ser uma decisão do
trabalhador.
Sabemos,
entretanto (e aqueles que fizeram a lei
da reforma também sabiam), que em razão da situação de fato do trabalhador,
hipossuficiente e subordinado nas relações de trabalho, dificilmente prevalecerá o seu interesse por ocasião da concessão das
Férias de tal modo que, na prática, o fracionamento das férias obedecerá,
na concessão, ao interesse do empregador e conforme sejam os indicadores em sua
empresa, da demanda de serviços, de negócios, de vendas e de produção.
Por
outro prisma, é fato que o fracionamento das férias e com a previsão de um
período mínimo de descanso de apenas 05 (cinco) dias, não resultará em descanso
efetivo para o trabalhador, suficiente para que recobre as suas forças e
energias para suportar novo período de trabalho de mais um ano.
FÉRIAS COLETIVAS:
O
preceito da CLT em seu artigo 139 e parágrafos, sobre as Férias Coletivas, não sofreu alteração
com a lei da reforma; entretanto, nos casos dos Acordos Coletivos para
concessão das Férias em regime coletivo, quando prevista a conversão de 1/3 do
período de descanso em Abono Pecuniário.
Lembramos, entretanto, que
caberá sempre ao SINDICATO a
preocupação e o zelo na disposição de cláusula normativa nos acordos coletivos
sobre Férias, com objetivo de preservar o interesse e a defesa da categoria, em
geral, e do trabalhador, abrangido na norma coletiva, em particular.
O
objetivo da alteração aplicada ao Direito de Férias com a LEI da REFORMA, de molde a flexibilizar a concessão do descanso em até 3 períodos, foi
de possibilitar ao empregador distribuir a liberação dos empregados em gozo de
férias, conforme a melhor e mais adequada conveniência da Empresa de acordo com
a demanda produtiva e de seus serviços e envolvendo nesse contexto, inclusive,
os empregados com menos de 18 anos e aqueles com mais de 50 anos de idade, sem
distinção alguma.
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