width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SAIBA COMO FICOU O INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO (INTERVALO INTRAJORNADA) NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 11 de junho de 2018

SAIBA COMO FICOU O INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO (INTERVALO INTRAJORNADA) NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA

SAIBA COMO FICOU O INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO (INTERVALO INTRAJORNADA) NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA:

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Ver artigo 71 e seus parágrafos da CLT com a redação da Lei n° 13.467/2017 "Lei da Reforma".

É assegurado ao trabalhador, em qualquer atividade contínua, cuja duração exceda seis horas, um intervalo para alimentação ou repouso, que poderá ser reduzido. 

Antes da “LEI da REFORMA”, o INTERVALO INTRAJORNADA estava fixado, no mínimo, de uma hora, e, no máximo, de duas horas diárias, podendo ser superior por acordo entre as partes. 

Com a “LEI da REFORMA”, acordo ou convenção coletiva poderá reduzir esse intervalo para 30 minutos. E nas jornadas situadas entre 4 e 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos.

Assim sendo, com exceção das situações que não prejudiquem a saúde e que sejam vantajosas para o trabalhador, como nos casos de refeições servidas no local de trabalho ou próximo ao serviço e o empregado puder deduzir esse tempo de sua jornada normal, não se devem os Sindicatos celebrar acordos ou convenção coletiva com a finalidade de reduzir a menos de 01 (uma) hora de descanso o intervalo intrajornada.
Como visto, a alteração significativa contida na Lei da Reforma, é a inclusão do artigo 611-A III, prevendo que o intervalo intrajornada (dentro da jornada), quando negociado poderá ser reduzido para no mínimo 30 minutos.

Lembramos que o Direito das Férias, os intervalos do trabalho e o descanso semanal remunerado, são normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalho. Ou seja, a supressão dos intervalos (dentro e entre as jornadas de trabalho), podem acarretar danos graves a saúde dos trabalhadores, especialmente no caso de algumas categorias profissionais, além de contribuir para a ocorrência de acidentes de trabalho. Assim, o período de 30 minutos de intervalo intrajornada não atende às necessidades físicas de recomposição, trazendo riscos potenciais à saúde do trabalhador.

A Lei da Reforma revogou o artigo 384 da CLT, que objetivava a proteção do trabalho da mulher. O artigo revogado previa que, à mulher quando da necessidade de se trabalhar em horas extras, seria concedido intervalo de 15 minutos. Esta regra deixou de existir e assim, portanto, não é mais aplicável nas relações de trabalho, em prejuízo à proteção do trabalho das mulheres.

A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO MÍNIMO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO IMPLICA ALGUMA REMUNERAÇÃO?


Ver artigo 71 e seus parágrafos da CLT com a redação da   Lei n° 13.467/2017 "Lei da Reforma".
Antes da “LEI DA REFORMA”, quando não concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficava obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e sobre o período total do descanso.

Com a nova lei, além de dar caráter indenizatório a essa verba, para excluí-la da remuneração do empregado, o texto reduz o valor devido pelo empregador, ao limitar o pagamento a apenas sobre o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, estimulando essa prática prejudicial à saúde do trabalhador.

Portanto, quando não concedido o intervalo mínimo para almoço e descanso ou se o intervalo for concedido parcialmente o empregador deverá indenizar o trabalhador em 50% do valor da hora normal de trabalho; porém apenas sobre o tempo não concedido e não mais sobre o período total.

O objetivo da mudança com a Lei da Reforma foi de tornar sem efeito a Súmula 437 do TST, que prevê o pagamento total, correspondente a todo o período do intervalo e de desconsiderar esse valor como sendo parte integrante da remuneração do empregado.

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