SAIBA COMO FICOU O INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E
REPOUSO (INTERVALO INTRAJORNADA) NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA:
Ver artigo 71 e seus parágrafos da CLT
com a redação da Lei n° 13.467/2017 "Lei da Reforma".
É
assegurado ao trabalhador, em qualquer atividade contínua, cuja duração exceda
seis horas, um intervalo para alimentação ou repouso, que poderá ser reduzido.
Antes
da “LEI da REFORMA”, o INTERVALO
INTRAJORNADA estava fixado, no
mínimo, de uma hora, e, no máximo,
de duas horas diárias, podendo ser superior por acordo entre as partes.
Com
a “LEI da REFORMA”, acordo ou
convenção coletiva poderá reduzir esse intervalo para 30 minutos. E nas jornadas situadas entre 4 e 6 horas, é
obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Assim
sendo, com exceção das situações que não prejudiquem a saúde e que sejam
vantajosas para o trabalhador, como nos casos de refeições servidas no local de
trabalho ou próximo ao serviço e o empregado puder deduzir esse tempo de sua
jornada normal, não se devem os
Sindicatos celebrar acordos ou convenção coletiva com a finalidade de reduzir a
menos de 01 (uma) hora de descanso o intervalo intrajornada.
Como
visto, a alteração significativa contida na Lei da Reforma, é a inclusão do artigo 611-A III, prevendo
que o intervalo intrajornada (dentro da
jornada), quando negociado poderá ser reduzido para no mínimo 30 minutos.
Lembramos
que o Direito das Férias, os intervalos do trabalho e o descanso semanal
remunerado, são normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalho. Ou
seja, a supressão dos intervalos (dentro e entre as jornadas de trabalho),
podem acarretar danos graves a saúde dos trabalhadores, especialmente no caso de
algumas categorias profissionais, além de contribuir para a ocorrência de
acidentes de trabalho. Assim, o período de 30 minutos de intervalo intrajornada
não atende às necessidades físicas de recomposição, trazendo riscos potenciais
à saúde do trabalhador.
A
Lei da Reforma revogou o artigo 384 da
CLT, que objetivava a proteção do trabalho da mulher. O artigo revogado
previa que, à mulher quando da necessidade de se trabalhar em horas extras,
seria concedido intervalo de 15 minutos. Esta
regra deixou de existir e assim, portanto, não é mais aplicável nas relações de
trabalho, em prejuízo à proteção do trabalho das mulheres.
A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO
INTERVALO MÍNIMO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO IMPLICA ALGUMA REMUNERAÇÃO?
Ver artigo 71 e seus parágrafos da CLT
com a redação da Lei n° 13.467/2017 "Lei da Reforma".
Antes
da “LEI DA REFORMA”, quando não concedido o intervalo para repouso e
alimentação, o empregador ficava obrigado a remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho e sobre o período total do descanso.
Com
a nova lei, além de dar caráter indenizatório a essa verba, para excluí-la da
remuneração do empregado, o texto reduz o valor devido pelo empregador, ao
limitar o pagamento a apenas sobre o período suprimido, com acréscimo de 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, estimulando essa
prática prejudicial à saúde do trabalhador.
Portanto,
quando não concedido o intervalo mínimo para almoço e descanso ou se o
intervalo for concedido parcialmente o
empregador deverá indenizar o trabalhador em 50% do valor da hora normal de
trabalho; porém apenas sobre o tempo não concedido e não mais sobre o período
total.
O
objetivo da mudança com a Lei da Reforma foi de tornar sem efeito a Súmula 437 do TST, que prevê o
pagamento total, correspondente a todo o período do intervalo e de desconsiderar
esse valor como sendo parte integrante da remuneração do empregado.
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