GOVERNO EDITA A MEDIDA PROVISÓRIA (MP nº 808/2017) de
ALTERAÇÕES na LEI nº 13.467/2017 (LEI da REFORMA TRABALHISTA), dispondo sobre PONTOS
que foram ACORDADOS com o SENADO FEDERAL, mas mantém a essência da Reforma
Trabalhista e da perda de Direitos dos Trabalhadores, veremos:
1: JORNADA DE TRABALHO 12 x 36 HORAS;
2:
DANO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL);
3: EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE;
4: AUTÔNOMO EXCLUSIVO;
5: TRABALHO INTERMITENTE;
6: INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO;
7: COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA;
8: REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO;
9: NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO no
ENQUADRAMENTO do GRAU de INSALUBRIDADE;
10: ARRECADAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
VEREMOS os pontos principais:
1: JORNADA 12 x 36 HORAS: O texto originário
da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas
de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
A MP nº 808/2017 determina que a negociação da jornada
seja feita com os Sindicatos, e não mais individualmente; exceto o setor de
saúde e assim passando a dispor:
“É facultado às entidades atuantes no
setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação”;
2: DANO EXTRAPATRIMONIAL OU MORAL: a condenação por dano moral e ofensa à
honra, como assédio, mudam nas seguintes condições:
O
valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador
ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser
paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
I - Para ofensa de natureza leve: até 3
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
II - Para ofensa de natureza média: até 5
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III - Para ofensa de natureza grave: até 20
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; ou
IV - Para ofensa de natureza gravíssima:
até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Na
reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização”;
3: TRABALHADORAS GRÁVIDAS E LACTANTES: O texto originário da lei permite que
trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um
médico.
A
MP nº 808/2017 revoga a permissão.
Assim, a empregada gestante deve exercer suas atividades em local salubre, mas
sem receber o adicional de insalubridade e assim dispondo:
“O exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,
somente será permitido quando ela, voluntariamente,
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de
suas atividades”.
“A empregada lactante será afastada
de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando
apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;
4:
AUTÔNOMO EXCLUSIVO:
A MP nº 808/2017 estabelece nova
regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não
configurar vínculo empregatício, dispondo:
“Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art.
3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;
5: TRABALHO INTERMITENTE: A MP
nº 808/2017 fixa regulamento para essa modalidade de contrato de trabalho,
de modo a estabelecer um período de carência para que se possa contratar
trabalhador demitido, e que antes tinha contrato por tempo indeterminado, nas
seguintes condições:
“Até 31 de dezembro de 2020, o empregado
registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido
não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de
trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do
empregado”;
6:
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO:
enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais
insalubres, assim, a MP nº 808/2017 passa
a disciplinar que seja:
“Incluída a possibilidade de contratação
de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho”;
7:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
A MP nº 808/2017 cria o recolhimento
complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao
salário mínimo, assim dispondo:
“Os
segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações
auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do
tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo
mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença
entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que
incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo
empregador”;
VERGONHOSO:
Esse dispositivo constitui o reconhecimento de que esse
Governo elaborou norma de efeito legal (contrato
intermitente) que não assegura aos trabalhadores nem mesmo o ganho do
Salário Mínimo mensal; importando na quebra
de uma das mais elementares garantias presentes na ordem Jurídica Trabalhista,
qual seja, o ganho do SALÁRIO MÍNIMO. A propósito, sem o ganho nem mesmo do
Salário Mínimo, onde esse trabalhador arrumará renda para pagar a Previdência
Social ?
8: REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: Em seu texto originário a lei veda a
participação do Sindicato, pois determina que comissão de representantes
“organizará sua atuação de forma independente”; entretanto, a alteração
introduzida pela MP nº 808/2017 passa
a disciplinar sobre essa relação, do seguinte modo:
“A comissão de representantes dos
empregados não substituirá
a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações
coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da
Constituição”.
Assim sendo a
editada MP
nº 808/2017 tem por
objetivo principal assegurar a reclamada segurança
jurídica, em particular, para as figuras do
trabalho intermitente e o trabalho autônomo, além de incluir em seu texto dispositivos
para garantir a arrecadação fiscal com base nos seguintes pontos:
1: REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO;
2: ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; E
3: REMUNERAÇÃO - COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO
DA GORJETA.
Portanto,
essas “mudanças” trazidas pela
edição da MP nº 808/2017 mantêm a essência
da Reforma Trabalhista editada nos termos da Lei nº 13.467/2017, mantendo todos os prejuízos causados aos trabalhadores
e às suas Entidades Representativas de Classe, com base nos dispositivos sobre:
1: FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS
TRABALHISTAS PREVISTOS LEGALMENTE, RESGUARDADOS APENAS OS QUE ESTÃO ESCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
2: AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE
TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO;
3: CRIAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE
CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE O AUTÔNOMO EXCLUSIVO E O INTERMITENTE, AMBOS COM
ALGUMAS MUDANÇAS;
4: RESTRIÇÕES DE ACESSO À JUSTIÇA DO
TRABALHO;
5: RETIRADA DE PODERES, ATRIBUIÇÕES E
PRERROGATIVAS DAS ENTIDADES SINDICAIS;
6: UNIVERSALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA SEM O LIMITE OU A PROTEÇÃO DA LEI;
7: AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DIRETA
ENTRE PATRÕES E EMPREGADOS PARA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS.
GOVERNO NÃO CUMPRIU PARTE
DO ACORDO: É
importante destacar nesta análise, que o governo descumpriu, em parte, o referido
acordo, pois a MP nº 808/2017 não
abordou a questão do financiamento sindical.
FICOU PIOR E PODERÁ
PIORAR MAIS: Em
outros aspectos a MP nº 808/2017 tronou
diversos pontos da malsinada “Reforma Trabalhista” ainda piorados em relação ao
texto original da Lei 13.467/2017. Assim
sendo a MP nº 808/2017 piorou a lei
em muitos pontos, por exemplo:
1: A nova Lei 13.467/2017 só se aplicava aos novos contratos de trabalho; ou seja,
aos contratos celebrados a partir da vigência da lei (11.11.2017). Entretanto a
MP nº 808/2017 trouxe disciplina em
seu artigo 2º, determinando que “se aplica, na integralidade, aos contratos
de trabalho vigentes”; isto é, a todos os contratos, abrangendo, inclusive,
os contratos anteriores à vigência da lei.
2: No caso de prorrogação de jornada em
locais insalubres a MP nº 808/2017 revogou
o inciso XIII do caput do artigo 611-A
(do texto originário da Lei 13.467/2017) remetendo para o XII e afastou a necessidade de licença
prévia do Ministério do Trabalho, evidentemente
que só piorou:
E
assim, passando a disciplinar no referido inciso
XII sobre o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada
em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia,
afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas, na integralidade,
as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras (NR’s da Portaria nº 3.214/1978) do Ministério do Trabalho.
PODERÁ FICAR AINDA
PIOR:
Como
é sabido, no trâmite do processo legislativo no Congresso Nacional, a MEDIDA PROVISÓRIA poderá receber (e receberá) EMENDAS por parte dos Parlamentares; pois bem, conhecendo o perfil
do atual Congresso (Câmara dos Deputados
e Senado Federal), evidente que em razão das mudanças que poderão ser
inseridas pelos Parlamentares Governistas para o texto da MP 808/2017, em consequência, a Lei nº 13.467/2017 (Lei da
Reforma Trabalhista) poderá ficar ainda
pior, muito pior, comparativamente ao conteúdo da Lei da Reforma editada em seu
texto originário.
Entretanto, evidente que
há, também, a possibilidade da LEI FICAR MELHOFR por meio de EMENDAS dos
Parlamentares que se posicionam contrários às medidas de retrocessos, de restrições
e de cassação de Direitos Sociais do Governo Federal; PORÉM ESSAS EMENDAS FAVORÁVEIS
AO DIREITO PRECISÃO CONTAR COM FORTE APOIO POPULAR, NAS RUAS.
ACOMPANHAMENTO
E RESISTÊNCIA:
Evidentemente,
no contexto político e social vividos neste momento, diante do atual quadro
sombrio porque passam os trabalhadores brasileiros em razão da manifesta e
patenteada retirada de direitos e da
“quebra” de conquistas sociais alcançadas
ao longo de décadas de lutas.
Diante disto, cabe às Centrais
Sindicais, as Entidades de Classe e demais Organizações Sociais ativar as lutas
pela preservação de direitos dos trabalhadores, para assegurar: “nenhum direito a menos”.
O
Movimento Sindical brasileiro não pode
perder essa oportunidade em face ao trâmite da MP nº 808/2017 no
Congresso Nacional, para tentar barrar o avanço contra os Direitos dos
Trabalhadores e contra a REFORMA da
PREVIDÊNCIA (que está na pauta do
Governo), na medida em que podem ser propostas e defendidas com mobilização
popular as EMENDAS PARLAMENTARES no
objetivo de assegurar e garantir e preservar o melhor direito e, para tanto, necessário o acompanhamento aos trabalhos
parlamentares e a luta de resistência.
Afinal de contas na História Humana mais
recente, assim considerada no mundo do trabalho desde o início da Revolução
Industrial no Século XIX, lembramos, de modo distinto de outros
segmentos da CIÊNCIA DO DIREITO formulados a partir dos debates das teses
acadêmicas; entretanto, diferentemente, o DIREITO DO TRABALHO foi sendo duramente
conquistado pelos trabalhadores nas GREVES, nas MANIFESTAÇÕES, nos
ENFRENTAMENTOS nas RUAS, nas FORCAS e nos FUZILAMENTOS aplicados pelo ESTADO
patrocinado pelo Poder Econômico...
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