width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ALTERAÇÃO CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR: A LEI DA “REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

ALTERAÇÃO CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR: A LEI DA “REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR



 ALTERAÇÃO CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR:
 

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A LEI DA “REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR:


Muitos empresários estão achando que, com a “Nova Lei da Reforma Trabalhista”, podem tudo em relação aos trabalhadores e, certamente nessa ânsia de poder, estão menosprezando a presença da tutela do Estado por meio da ordem jurídica aplicada sobre as relações de trabalho.

É o caso patente, nessa relação, da tutela e do controle do Estado presente nas relações de trabalho, com base na regra contida no artigo 468 da CLT (dispositivo no caput e parágrafo 1º não alterados pela Lei da Reforma Trabalhista), e que assim disciplina de modo claro e contundente:


CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. ... [   ] omissis...


Com efeito, a regra contida no artigo 468, caput, da CLT constitui um dos mais importantes dispositivos salientes de proteção aos trabalhadores, consagrando em essência nas relações de trabalho, PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao  TRABALHADOR e que consiste no impedimento legal à alteração de condições de trabalho pactuadas e/ou adquiridas (benefícios) em detrimento dos trabalhadores, mesmo que estes venham por qualquer modo “expressar a sua concordância” em relação às alterações propostas pelo Empregador.

Se trata o artigo 468, caput, da CLT, de dispositivo que traz em seu bojo no objetivo da proteção legal devida em decorrência da reconhecida desigualdade dos sujeitos que compõem a relação jurídica no mundo do trabalho, ou seja, traz a proteção legal devida ao trabalhador hipossuficiente economicamente diante do empregador que constitui o elo mais forte na relação capital-trabalho.

A propósito, como princípio informador do Direito do Trabalho coloca-se a premissa maior dirigida no sentido de que o trabalhador é a parte mais fraca economicamente em relação ao empregador, daí decorrem as regras imperativas no objetivo de proteger a parte mais fraca, o empregado.


Assim, as condições de trabalho e/ou de benefícios aplicados pelo empregador com habitualidade, ainda que de modo tácito, em favor dos trabalhadores, aderem aos contratos de trabalho e, nessa condição, não mais poderão ser suprimidos ou alterados em prejuízo do obreiro, sob pena de expressa violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, regra que está personificada nos termos do artigo 468 da CLT.


Desta forma, na aplicação de regras contratual e de benefícios decorrentes das relações de trabalho, caso venham ocorrer alterações aplicadas pelo empregador ainda que usada a justificativa por conta da “NOVA LEI da REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”; caso as alterações propostas ou aplicadas representem prejuízos de direitos aos trabalhadores em relação aos dispositivos contratuais existentes antes da vigência da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”, tais alterações serão reputadas nulas de pleno direito por expressa violação ao artigo 468, caput, da CLT, norma que assegura o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador para manter aplicadas por direito adquirido na vigência contratual as regras contratuais e de benefícios existentes, sempre que mais vantajosas.

Assim sendo, Senhores Empregadores, caso estejam pensando que podem tudo em relação aos trabalhadores, em função da “LEI da REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”, CUIDADO, os Senhores estão enganados ou estão sendo enganados, tendo em vista que as regras contratuais, de garantias e de benefícios assegurados aos trabalhadores e adquiridos em face dos contratos de trabalho antes da vigência da “Lei da Reforma Trabalhista”, NÃO PODERÃO SER ALTERADAS em PREJUÍZO dos TRABALHADORES, caso resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, ainda que venham os trabalhadores com elas manifestar “concordância”, por força da aplicação do artigo 468, caput, da CLT. 

E, de quebra, resultará ainda na análise nos casos da precarização de direitos contratuais e/ou de benefícios em prejuízo dos trabalhadores, aplicados pelo empregador sob a “justificativa” da vigência da LEI Nº 13.467/2017, a incidência do artigo 9º da CLT cujo texto reputa nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

PORTANTO, Senhores Empregadores, o que parece ser “vantagem” na justificada aplicação de preceitos da LEI nº 13.467/2017; entretanto, em verdade, constitui “armadilha” a jogar por terra, na prática, as teóricas “justificativas” nas figuras do “passivo oculto” e da “necessária segurança jurídica” que serviram de motor propulsor e “enganador” para a “justificativa” da elaboração e edição feita “a toque de caixa”, da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”.

Pois será enorme o risco de vir a ser demandado em Reclamatórias Trabalhistas por conta da violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, regra que está personificada nos termos do artigo 468 da CLT, caso venha a praticar alterações contratuais direta ou indiretamente lesivas aos trabalhadores ainda que sob “justificativas” da aplicação das regras da “Nova Lei da Reforma Trabalhista”.

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