width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1
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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1

VOCÊ SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1

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1: O empregador que mantiver trabalhador sem registro em Carteira está sujeito ao pagamento de uma multa que pode ser de R$ 800,00 (em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$ 3.000,00 (demais empresas), por cada empregado encontrado em situação ilegal, sendo que no caso da Auditoria Fiscal pelo Ministério do Trabalho o empregador poderá ser autuado desde logo na primeira ação da fiscalização não sendo necessária prévia notificação, além de responder pela Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho.

2: Da mesma forma será multado o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro funcional ou com ficha de registro funcional deficitária ou incompleta. A multa nesse caso é de R$ 600,00 por empregado.

2.1: A ficha de registro funcional é documento essencial nas relações de emprego e nela devem estar anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

3: Contratação de autônomos: A Medida Provisória nº 808/2017, prescreve que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.

4: JORNADA de 12x36: doze horas de trabalho por 36 de descanso mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme está prescrito na Medida Provisória808/2017. Portanto, é vedada a adoção desse regime de trabalho mediante acordo individual entre a empresa e o empregado, ressalvada a categoria dos profissionais de saúde (hospitais, casas de saúde, etc.) que poderão ter esta disciplina da jornada de trabalho implementada mediante acordo individual escrito. 

5: intervalo para descanso e alimentação do trabalhador, de apenas 30 minutos. O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas contínuas de trabalho. A Lei da Reforma não trouxe, simplesmente, a diminuição deste intervalo fixando a possibilidade de que a redução do intervalo intrajornada (para as refeições do trabalhador) seja negociada entre a Empresa e o Sindicato Profissional, respeitando o mínimo de 30 minutos.
 
5.1: Entretanto, há uma exceção prevista na Lei à regra negocial coletiva para fixar a redução do descanso e alimentação do trabalhador, qual seja, no caso do empregado que receba salário acima de 02 (duas) vezes o teto de benefício da previdência (em torno de R$ 11.100,00) e tenha formação de graduação de nível superior poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador.

6: Férias parceladas em até três períodos poderão ser aplicadas, porém é necessário que o trabalhador concorde. Um dos períodos de gozo das férias não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Além do mais o empregador não poderá determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal. O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena do empregador pagá-las em dobro para o empregado prejudicado.

7: Continua em vigor o artigo 468 da CLT, que estabelece a segurança jurídica contratual em benefício do trabalhador, e que assim disciplina: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, não poderá o empregador sob o pretexto das modificações trazidas pela reforma trabalhista, prejudicar o trabalhador, seu empregado, impondo a ele qualquer tipo de prejuízo ou estabelecendo alguma condição de trabalho inferior àquelas existentes quando da entrada em vigor da Lei da Reforma e já integradas ao contrato de trabalho do empregado.
 
Então, sob argumentos da Lei da Reforma ou por qualquer outro “artifício jurídico”, não poderá o empregador, por exemplo, aumentar a jornada de trabalho, cancelar o pagamento de HORAS IN ITINERE, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir intervalos, cancelar benefícios contratuais, suprimir adicionais ou praticar qualquer outra alteração no contrato de trabalho com resultado lesivo ao trabalhador.
 
O empregador que assim agir está sujeito com base na garantia legal prevista no artigo 468 da CLT, à representação junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), bem como à Ação Trabalhista e certamente receberá condenação à reparação devida em favor do trabalhador prejudicado.

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