VOCÊ
SABIA? SOBRE AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA - PARTE 1
1: O
empregador que mantiver trabalhador sem registro em Carteira está sujeito ao
pagamento de uma multa que pode ser de R$
800,00 (em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$
3.000,00 (demais empresas), por cada empregado encontrado em situação ilegal, sendo
que no caso da Auditoria Fiscal pelo Ministério do Trabalho o empregador poderá
ser autuado desde logo na primeira ação da fiscalização não sendo necessária
prévia notificação, além de responder pela Ação Trabalhista na Justiça do
Trabalho.
2: Da mesma
forma será multado o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro
funcional ou com ficha de registro funcional deficitária ou incompleta. A
multa nesse caso é de R$ 600,00 por empregado.
2.1: A ficha de registro funcional é
documento essencial nas relações de emprego e nela devem estar anotados a
qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração
e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem
à proteção do trabalhador.
3: Contratação
de autônomos: A Medida Provisória nº
808/2017, prescreve
que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.
4: JORNADA
de 12x36: doze horas de trabalho por 36 de descanso mediante acordo coletivo ou
convenção coletiva, conforme está prescrito na Medida Provisória nº 808/2017. Portanto, é vedada a adoção desse regime de
trabalho mediante acordo individual entre a empresa e o empregado, ressalvada
a categoria dos profissionais de saúde (hospitais,
casas de saúde, etc.) que poderão ter esta disciplina da jornada de
trabalho implementada mediante acordo individual escrito.
5: intervalo
para descanso e alimentação do trabalhador, de apenas 30 minutos. O
intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas
acima de 06 horas contínuas de trabalho. A Lei da Reforma não trouxe,
simplesmente, a diminuição deste intervalo fixando a possibilidade de que a
redução do intervalo intrajornada (para as refeições do trabalhador) seja
negociada entre a Empresa e o Sindicato Profissional, respeitando o mínimo de
30 minutos.
5.1: Entretanto,
há uma exceção prevista na Lei à
regra negocial coletiva para fixar a redução do descanso e alimentação do
trabalhador, qual seja, no caso do empregado que receba salário acima de 02 (duas)
vezes o teto de benefício da previdência (em torno de R$ 11.100,00) e tenha formação
de graduação de nível superior poderá ser negociada diretamente entre empregado
e empregador.
6: Férias
parceladas em até três períodos poderão ser aplicadas, porém é necessário que o
trabalhador concorde. Um dos períodos
de gozo das férias não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros
dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Além do mais o
empregador não poderá determinar que o início das férias ocorra no período de
dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal. O pagamento das
férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena do empregador pagá-las
em dobro para o empregado prejudicado.
7: Continua
em vigor o artigo 468 da CLT, que estabelece a segurança jurídica contratual em
benefício do trabalhador, e que assim disciplina: Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto,
não poderá o empregador sob o pretexto das modificações trazidas pela
reforma trabalhista, prejudicar o trabalhador,
seu empregado, impondo a ele qualquer tipo de prejuízo ou estabelecendo alguma
condição de trabalho inferior àquelas existentes quando da entrada em vigor da
Lei da Reforma e já integradas ao contrato de trabalho do empregado.
Então, sob argumentos da Lei da Reforma ou por qualquer
outro “artifício jurídico”, não poderá o
empregador, por exemplo, aumentar a jornada de trabalho, cancelar o
pagamento de HORAS IN ITINERE, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir
intervalos, cancelar benefícios contratuais, suprimir adicionais ou praticar
qualquer outra alteração no contrato de trabalho com resultado lesivo ao trabalhador.
O empregador que assim agir está sujeito com base
na garantia legal prevista no artigo 468 da CLT, à representação
junto ao Ministério Público do Trabalho
(MPT), bem como à Ação Trabalhista e
certamente receberá condenação à reparação devida em favor do trabalhador
prejudicado.
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