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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO



TRABALHO DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO

 


O Ministério do Trabalho e emprego (M.T.E.) expediu no dia 06 de Agosto de 2014 a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110, que dispõe sobre os procedimentos que deverão ser implementados na fiscalização relativa ao cumprimento das normas que protegem o exercício do trabalho doméstico.

Já em vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 determina aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.

A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).

Nessa notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser apresentados na unidade do M.T.E., perante o Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realização o procedimento fiscal.

Disciplina o § 2º do artigo 2º da IN nº 110 que deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento da fiscalização do trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS contendo a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 

Ao ser notificado o empregador deve comparecer no dia e hora determinados. Caso o empregador não cumpra essa determinação nem envie representante, estabelece o artigo 3º da IN nº 110 que o Auditor Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração conforme capitulado no § 3º ou no § 4º do artigo 630 da CLT, ao qual anexará a via original da notificação emitida e, se for o caso, do Aviso de Recebimento (AR-postal) que comprove o recebimento pelo empregador da notificação respectiva, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

O § 3º do artigo 630 da CLT estabelece que “o agente da inspeção do trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

Por sua vez o § 4º do artigo 630 da CLT determina expressamente que “os documentos sujeitos à inspeção devem permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente de inspeção”.

Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF), deverá ter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços.

De acordo com o artigo 5º da IN nº 110, o vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata a IN nº 110 e servirá como documento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Caso a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. A trabalhadora ou trabalhador doméstico que estiver em situação irregular no tocante à sua relação de emprego, deverá procurar um posto ou unidade do M.T.E. sendo certo que os endereços estão disponíveis no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/postos/. e formular a denúncia; ou poderá procurar o SINDICATO dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS com essa finalidade.    

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:



CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:

 


Para que os contratos sejam reconhecidamente válidos em conformidade à ordem jurídica aplicada e, em decorrência de seus efeitos, para que produzam direitos e obrigações às partes contratantes, indispensável que o seu objeto seja lícito ou não defeso por lei, a teor das disposições contidas nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil.    

No campo do Direito do Trabalho, por princípio, a matéria tratada, em questão, atrai incidência a aplicação do artigo 8º e parágrafo único, da CLT.

A propósito, na aplicação contratual trabalhista, sendo ilícito o objeto, é nulo o contrato, conforme entendimento já pacificado na Jurisprudência por meio da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 199, da SDI-1, do TST, nos seguintes termos: 

OJ 199, da SDI-1, do TST - JOGO do BICHO. CONTRATO de TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO: É nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude do seu objeto, o que subtrai o requisito da validade para a formação do ato jurídico. 

Nessa linha do entendimento em aplicação ao tema, verificamos a Jurisprudência dos Tribunais:

JURISPRUDÊNCIA:

RELAÇÃO DE EMPREGO. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS. “JOGOS DE AZAR” IMPOSSIBILIDADE: “Vínculo de emprego. Jogo de azar. Objeto ilícito. Impossibilidade. A atividade de exploração de caça-níqueis tem sido considerada pela jurisprudência como ilícita, estando inserida na categoria ‘jogo de azar’, cujo tipo legal consta do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Tendo o autor reconhecido, perante o Magistrado, que a atividade da ré incluía a exploração de máquinas caça-níqueis, tem-se como plenamente caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, por lhe faltar, de plano, um importante pressuposto, que é a licitude de seu objeto, cuja previsão vem expressa nos arts. 104, II e 166, II, ambos do CCB.” (TRT 03ª R. RO 1086/2012-110-03-00.9 Relª Juíza Conv. Taísa Maria M. de Lima, DJe 11.03.2013, p. 98). RST
v101

CONTRATO DE TRABALHO. GERENTE DE JOGO DE BINGO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE: “Gerente de jogo de bingo. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. É nulo o ato jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável. Art. 104, II, CCB. E prescreve o art. 50 da Lei das Contravenções Penais a proibição de exploração de bingo. Logo, declara-se a nulidade do contrato de trabalho de administrador de empreendimento que explora jogos de azar na modalidade bingo objeto ilícito. Por conseguinte, negam-se efeitos trabalhistas à relação mantida entre as partes, aplicando-se, por analogia, a OJ 199 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.” (TRT 18ª R. AIRO 0001294-29.2012.5.18.0006. 1ª T. Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa, DJe 06.06.2013, p. 43).RDD

v103
CONTRATO DE TRABALHO. APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE. OCORRÊNCIA: "Apontador do jogo do bicho. Atividade ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício. 'Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil' (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199/SDI-1-TST)." (TRT 12ª R. RO 01480-2009-008-12-00-8.  5ª C. Rel. Amarildo Carlos de Lima, DJe 19.01.2011).RST


MOTOQUEIRO. ARRECADAÇÃO DE JOGO DE BICHO NAS BANCAS. FUNÇÃO DIRETAMENTE LIGADA À ILICITUDE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: Para ser considerado válido o contrato de trabalho é indispensável que o seu objeto seja lícito, à luz do entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1: jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil. Recurso desprovido.” (TRT 19ª R. ROPS 667-57.2010.5.19.0009. Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão, DJe 24.09.2010).

v86
CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO: "Recurso de revista. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Objeto ilícito. Tratando-se de atividade denominada jogo do bicho, permanece o entendimento desta casa de afastar o reconhecimento da relação de emprego, dada a ilicitude do objeto, conforme imposição dos arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916. Prevalece, portanto, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo e de qualquer dos efeitos trabalhistas correspondentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST.RR 713/2001-741-04-00.3.  2ª T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJe 06.11.2009). RST

RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. ILICITUDE DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO: "Relação de emprego. Jogo do bicho. No entendimento da d. maioria desta Turma, se a relação jurídica estabelecida entre a trabalhadora e o reclamado estava calcada no desenvolvimento de atividade tipificada como contravenção penal, não há como conferir efeitos jurídicos a essa relação, nesta Justiça Especializada, com o reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de pressuposto de validade intrínseco ao negócio jurídico, qual seja, a licitude do objeto (inciso II do art. 104 do Código Civil). Nesse sentido, a OJ 199 da SDI do TST, que estabelece: 'Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil'." (TRT 03ª R. RO 95/2009-145-03-00.0, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 05.10.2009)RST.


CONTRATO DE TRABALHO. EXPLORAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO. NULIDADE. EFEITOS EX TUNC. OCORRÊNCIA: "Atividade ilícita. Contrato nulo. Efeitos. Ao contrário da teoria civilista, em que a declaração de nulidade contratual tem efeitos ex tunc (retroativos), o Direito do Trabalho tem como regra garantir que a nulidade contratual tenha seus efeitos somente a partir da sua declaração (não retroativos). Casos há, porém, em que essa regra deve ser deixada de lado, tendo em vista o vício que inquinou o contrato – a exemplo dos contratos para a consecução de atividade ilícita -, passando a nulidade a concorrer para o seu desfazimento, com efeitos retroativos, desde a celebração, exatamente o que ocorreu na hipótese, em que o reclamante mourejava recebendo valores de freqüentadores de ponto de exploração da prostituição alheia, constituindo tipo penal disciplinado pelos arts. 229 e 230 do Código Penal. Restam repelidos, assim, todos os pedidos perseguidos na exordial, vez que, em sendo ilícito o objeto, nulo é o contrato de trabalho." (TRT 23ª R. RO 01344.2008.021.23.00-7, Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 02.09.2009)RST.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). O QUE É?



RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). O QUE É? 

 

A gestão governamental do setor do trabalho conta com um importante instrumento de coleta de dados denominado RELAÇÃO ANUAL de INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) instituído pelo  Decreto nº 76.700, de 13 de Dezembro de 1975 e tem por objetivo: 

A: Dar suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

B: Dar provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

C: Assegurar a disponibilização anual (ano-base) de informações sobre o mercado de trabalho às entidades governamentais.

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para suporte de atendimento das necessidades:
 
1: Da legislação da nacionalização do trabalho;

2: De controle dos registros do FGTS;

3: Dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão de Benefícios Previdenciários;

4: De estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

5: De identificação do trabalhador com direitos ao abono salarial PIS/PASEP.

Os dados para a RAIS devem ser declarados anualmente conforme disciplina e calendário fixados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.).

Não tendo havido empregados no ano-base a ser declarado, nesse caso a Empresa (CNPJ), deve expedir a RAIS NEGATIVA.

Sobre a RAIS ano-base de 2013, em vigor a Portaria nº 2072, de 31.12.2013, do M.T.E.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR A RAIS:

Todos os Empregadores conforme definição na CLT, com ou sem empregados;

Empresas privadas e públicas;

Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais);

Empregadores rurais (pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base);

Condomínios e Sociedades Civis;

Órgãos da Administração direta e indireta (Federal, Estadual e Municipal) e as Fundações;

Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

OBRIGATORIEDADE - PENALIDADE:

A Entrega da RAIS é obrigatória, sob pena de multa (Lei nº 7.998, de 11.01.1990 - artigo 25), em valor monetário a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso na entrega.