width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO



TRABALHO DOMÉSTICO. AÇÃO FISCAL pelo MINISTÉRIO do TRABALHO

 


O Ministério do Trabalho e emprego (M.T.E.) expediu no dia 06 de Agosto de 2014 a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110, que dispõe sobre os procedimentos que deverão ser implementados na fiscalização relativa ao cumprimento das normas que protegem o exercício do trabalho doméstico.

Já em vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 determina aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.

A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).

Nessa notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser apresentados na unidade do M.T.E., perante o Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realização o procedimento fiscal.

Disciplina o § 2º do artigo 2º da IN nº 110 que deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento da fiscalização do trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS contendo a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 

Ao ser notificado o empregador deve comparecer no dia e hora determinados. Caso o empregador não cumpra essa determinação nem envie representante, estabelece o artigo 3º da IN nº 110 que o Auditor Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração conforme capitulado no § 3º ou no § 4º do artigo 630 da CLT, ao qual anexará a via original da notificação emitida e, se for o caso, do Aviso de Recebimento (AR-postal) que comprove o recebimento pelo empregador da notificação respectiva, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

O § 3º do artigo 630 da CLT estabelece que o agente da inspeção do trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

Por sua vez o § 4º do artigo 630 da CLT determina expressamente que os documentos sujeitos à inspeção devem permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente de inspeção”.

Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF), deverá ter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços.

De acordo com o artigo 5º da IN nº 110, o vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata a IN nº 110 e servirá como documento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Caso a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. A trabalhadora ou trabalhador doméstico que estiver em situação irregular no tocante à sua relação de emprego, deverá procurar um posto ou unidade do M.T.E. sendo certo que os endereços estão disponíveis no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/postos/. e formular a denúncia; ou poderá procurar o SINDICATO dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS com essa finalidade.    

Nenhum comentário:

Postar um comentário