width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:
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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:



CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE:

 


Para que os contratos sejam reconhecidamente válidos em conformidade à ordem jurídica aplicada e, em decorrência de seus efeitos, para que produzam direitos e obrigações às partes contratantes, indispensável que o seu objeto seja lícito ou não defeso por lei, a teor das disposições contidas nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil.    

No campo do Direito do Trabalho, por princípio, a matéria tratada, em questão, atrai incidência a aplicação do artigo 8º e parágrafo único, da CLT.

A propósito, na aplicação contratual trabalhista, sendo ilícito o objeto, é nulo o contrato, conforme entendimento já pacificado na Jurisprudência por meio da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 199, da SDI-1, do TST, nos seguintes termos: 

OJ 199, da SDI-1, do TST - JOGO do BICHO. CONTRATO de TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO: É nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude do seu objeto, o que subtrai o requisito da validade para a formação do ato jurídico. 

Nessa linha do entendimento em aplicação ao tema, verificamos a Jurisprudência dos Tribunais:

JURISPRUDÊNCIA:

RELAÇÃO DE EMPREGO. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS. “JOGOS DE AZAR” IMPOSSIBILIDADE: “Vínculo de emprego. Jogo de azar. Objeto ilícito. Impossibilidade. A atividade de exploração de caça-níqueis tem sido considerada pela jurisprudência como ilícita, estando inserida na categoria ‘jogo de azar’, cujo tipo legal consta do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Tendo o autor reconhecido, perante o Magistrado, que a atividade da ré incluía a exploração de máquinas caça-níqueis, tem-se como plenamente caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, por lhe faltar, de plano, um importante pressuposto, que é a licitude de seu objeto, cuja previsão vem expressa nos arts. 104, II e 166, II, ambos do CCB.” (TRT 03ª R. RO 1086/2012-110-03-00.9 Relª Juíza Conv. Taísa Maria M. de Lima, DJe 11.03.2013, p. 98). RST
v101

CONTRATO DE TRABALHO. GERENTE DE JOGO DE BINGO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE: “Gerente de jogo de bingo. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. É nulo o ato jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável. Art. 104, II, CCB. E prescreve o art. 50 da Lei das Contravenções Penais a proibição de exploração de bingo. Logo, declara-se a nulidade do contrato de trabalho de administrador de empreendimento que explora jogos de azar na modalidade bingo objeto ilícito. Por conseguinte, negam-se efeitos trabalhistas à relação mantida entre as partes, aplicando-se, por analogia, a OJ 199 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.” (TRT 18ª R. AIRO 0001294-29.2012.5.18.0006. 1ª T. Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa, DJe 06.06.2013, p. 43).RDD

v103
CONTRATO DE TRABALHO. APONTADOR DO JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE. OCORRÊNCIA: "Apontador do jogo do bicho. Atividade ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício. 'Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil' (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199/SDI-1-TST)." (TRT 12ª R. RO 01480-2009-008-12-00-8.  5ª C. Rel. Amarildo Carlos de Lima, DJe 19.01.2011).RST


MOTOQUEIRO. ARRECADAÇÃO DE JOGO DE BICHO NAS BANCAS. FUNÇÃO DIRETAMENTE LIGADA À ILICITUDE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: Para ser considerado válido o contrato de trabalho é indispensável que o seu objeto seja lícito, à luz do entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1: jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil. Recurso desprovido.” (TRT 19ª R. ROPS 667-57.2010.5.19.0009. Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão, DJe 24.09.2010).

v86
CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO: "Recurso de revista. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Objeto ilícito. Tratando-se de atividade denominada jogo do bicho, permanece o entendimento desta casa de afastar o reconhecimento da relação de emprego, dada a ilicitude do objeto, conforme imposição dos arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916. Prevalece, portanto, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo e de qualquer dos efeitos trabalhistas correspondentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST.RR 713/2001-741-04-00.3.  2ª T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJe 06.11.2009). RST

RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. ILICITUDE DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO: "Relação de emprego. Jogo do bicho. No entendimento da d. maioria desta Turma, se a relação jurídica estabelecida entre a trabalhadora e o reclamado estava calcada no desenvolvimento de atividade tipificada como contravenção penal, não há como conferir efeitos jurídicos a essa relação, nesta Justiça Especializada, com o reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de pressuposto de validade intrínseco ao negócio jurídico, qual seja, a licitude do objeto (inciso II do art. 104 do Código Civil). Nesse sentido, a OJ 199 da SDI do TST, que estabelece: 'Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil'." (TRT 03ª R. RO 95/2009-145-03-00.0, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 05.10.2009)RST.


CONTRATO DE TRABALHO. EXPLORAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO. NULIDADE. EFEITOS EX TUNC. OCORRÊNCIA: "Atividade ilícita. Contrato nulo. Efeitos. Ao contrário da teoria civilista, em que a declaração de nulidade contratual tem efeitos ex tunc (retroativos), o Direito do Trabalho tem como regra garantir que a nulidade contratual tenha seus efeitos somente a partir da sua declaração (não retroativos). Casos há, porém, em que essa regra deve ser deixada de lado, tendo em vista o vício que inquinou o contrato – a exemplo dos contratos para a consecução de atividade ilícita -, passando a nulidade a concorrer para o seu desfazimento, com efeitos retroativos, desde a celebração, exatamente o que ocorreu na hipótese, em que o reclamante mourejava recebendo valores de freqüentadores de ponto de exploração da prostituição alheia, constituindo tipo penal disciplinado pelos arts. 229 e 230 do Código Penal. Restam repelidos, assim, todos os pedidos perseguidos na exordial, vez que, em sendo ilícito o objeto, nulo é o contrato de trabalho." (TRT 23ª R. RO 01344.2008.021.23.00-7, Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 02.09.2009)RST.

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