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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 6 de julho de 2013

SALÁRIO POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA



SALÁRIO POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA:

 


SALÁRIO PAGO POR FORA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: “Uma vez comprovado o não recebimento de salário conforme o pactuado, na tentativa de fraudar as leis trabalhistas, correta a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais.” (TRT 17ª R. RO 17900-64.2009.5.17.0007. Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira, DJe 24.06.2010).

PARA ENTENDER O TEMA:

Essa forma de fraude à legislação trabalhista mediante o pagamento de parte dos salários por fora é muito mais comum do que se pensa nas relações de emprego e, em conteúdo, se trata de prática aplicada pelo empregador no objetivo de diminuir determinados encargos mediante a tributação de apenas uma parte do salário do empregado e assim efetua o pagamento da diferença “por fora”. Essa prática em regra geral é praticada pelo empregador com a “concordância” do empregado que equivocadamente considera estar tendo “uma vantagem”.

Essa fraude à legislação trabalhista importa em agravante prejuízo patrimonial ao trabalhador que, tendo tributado tão somente o valor do salário anotado na Carteira de Trabalho (menor) em relação ao salário contratual efetivamente pago (excluída a parte salarial “por fora”), em resultado, o trabalhador receberá valor menor também pelo trabalho realizado em horas extraordinárias, prática de fraude com reflexos consideráveis sobre o custo social, pois o INSS deixa de arrecadar e o Estado deixa de arrecadar tributos a título do IR face ao redutor no custo da folha de pagamento aplicada pelo Empregador.

Com parte de seu salário “por fora” o trabalhador deixa ainda de auferir em depósitos do FGTS e em consequencia o capital fundiário será menor; na rescisão imotivada do contrato de trabalho a multa de 40% do FGTS também será menor; eventuais adicionais a título de horas noturnas; periculosidade, dentre outros, também serão pagos em valor menor; os reflexos incidentes sobre o pagamento da Remuneração das Férias anuais + 1/3; do 13º Salário e dos DSR’s serão menores; os reflexos incidentes sobre Verbas Rescisórias (TRCT) serão menores. O reajuste salarial na data-base será menor porque o percentual devido será aplicado sobre o salário anotado na CTPS.

No caso do interesse no acesso a financiamentos aplicados com base em programas sociais do Governo (habitacionais, por exemplo), a chance do trabalhador que recebe “salário por fora” será menor (ou poderá não alcançar o acesso ao programa) geralmente feito com base em determinado padrão de renda e assim, aplicado com fundamentos no rendimento declarado.

No caso da habilitação para o recebimento de Benefícios Previdenciários (por exemplo) Auxílio Doença; Auxílio Acidentário; Auxílio Acidente, Aposentadoria e na Pensão por Morte, o valor do benefício a ser aplicado pelo INSS será correspondente àquele do salário anotado na CTPS e pago em folha salarial com base no quantum apurado dos recolhimentos mensais feitos ao Instituto; consequentemente, o ganho do trabalhador em regime de benefício previdenciário (na ocasião que mais precisará) será de valor menor por força dos reflexos da contribuição previdenciária efetuada.

Então, em consequencia, no caso do “salário por fora” só o trabalhador perde, e perde muito. Trata-se de prática de empresa por todos os modos condenável de fraude à legislação do trabalho com resultado no empobrecimento do trabalhador. Prática, além de ilícita, anti-social e anti-humana.

Assim sendo, estimado (a) trabalhador (a), não aceite jamais tal ajuste contratual fraudulento para trabalhar, pois se fosse bom para Você, certamente o mau empregador não lhe ofereceria. Saiba que ao oferecer tal “modalidade contratual, seja no salário direto ou indireto” Você está contratando com um mau empregador e um mau brasileiro, alguém que não é honesto, não possui bom caráter e não é digno de confiança, pois ativa-se em ato contratual ilícito ciente dos riscos a que está exposto. Na primeira oportunidade que tiver passará Você para trás. Não tenha dúvida disto!         

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SALÁRIO PAGO "POR FORA". INTEGRAÇÃO SALARIAL: Demonstrado nos autos o pagamento de salário "por fora", correta a sentença que determinou a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 17ª R. RO 47200-85.2011.5.17.0012. Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DJe 10.07.2012, p. 77).
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO PAGO "POR FORA": Comprovado que havia pagamento de salário não anotado na CTPS, são devidas as diferenças das verbas rescisórias que foram pagas considerando-se apenas o salário registrado. (TRT 17ª R. RO 15600-46.2011.5.17.0012 Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto, DJe 02.04.2012, p. 120).

SALÁRIO PAGO "POR FORA". DEDUÇÃO: Confessado pela reclamada que realizava o pagamento de comissões "por fora", a ela incumbia comprovar que a transferência bancária realizada na conta bancária obreira compreendia, além da parte variável, um valor fixo. Não se desincumbido desse ônus, deve a condenação abranger todo o montante depositado, sendo incabível a dedução do valor que seria o correspondente à parte fixa. Nego provimento. (TRT 18ª R. RO 0000414-37.2012.5.18. 0006 – 2ª T, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 19.10.2012, p. 35).

PRÊMIOS PAGOS "POR FORA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: O art. 457, caput, da CLT dispõe que integram os salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho. O valor pago "por fora", a título de premiações, com o intuito de estimular a produtividade do trabalhador, visando recompensá-lo pelo alcance de metas e otimização das vendas, constitui parcela de natureza salarial que, sendo pago com habitualidade, integra a remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 196100-34.2007.5.18.0008. 3ª T. Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJe 07.09.2012, p. 65).

SALÁRIO PAGO POR FORA DO CONTRACHEQUE: A existência do chamado salário "por fora" deve ser cabalmente demonstrada, já que se trata de irregularidade geradora de sérias conseqüências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Tratando-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças de verbas trabalhistas, incumbe ao reclamante provar que o empregador utilizava-se do artifício do pagamento "por fora". Assim, uma vez comprovado pelas provas dos autos o pagamento "por fora" do contracheque, devem tais valores integrar o salário do autor para todos os fins legais. (TRT 18ª R. AIRO 0053800-06.2008.5.18.0011. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, DJe 16.07.2012, p. 110).

SALÁRIO ANOTADO EM CTPS E SALÁRIO PAGO "POR FORA": DIFERENÇAS E EFEITOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS: Restando fartamente comprovada a existência de salário pago por fora, em montante muito superior ao registrado na CTPS do obreiro, o reconhecimento e a concessão de diferença salarial, para efeitos de apuração das verbas rescisórias é medida que se impõe. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 19ª R. RO 1464/2011-009-19-00.8. Relª Thaís Gondim, DJe 14.12.2012, p. 24).

SALÁRIO PAGO POR FORA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: Havendo comprovação nos autos de pagamento de salário por fora, restam devidas as diferenças de verbas rescisórias ao reclamante. Horas extras. Cartões de ponto que não refletem a real jornada do reclamante. Confissão tácita da jornada do autor. Tendo a parte autora provado que os cartões de ponto não refletem a sua real jornada de trabalho, a reclamada sujeita-se à confissão tácita da jornada declinada pelo autor, sendo devidas as horas extras pleiteadas. (TRT 21ª R. RO 48400-49.2011.5.21.0002 (114.298) Relª Juíza Simone Medeiros Jalil, DJe 26.01.2012, p. 59).

SALÁRIO PAGO "POR FORA": Havendo nos autos prova de que a empregadora efetuava depósitos na conta do empregado em rubricas diversas da indicada pelo preposto e também em dinheiro e, ainda, que existiam no mesmo dia vários depósitos, mas apenas um contracheque, reputo comprovado o pagamento de salário "por fora", fazendo jus o autor às repercussões legais dele decorrentes. (TRT 08ª R. RO 0002041-81.2010.5.08.0117. Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares, DJe 07.09.2011, p. 32).

SALÁRIO PAGO "POR FORA". PROVA: Existindo testemunha indicando o pagamento de valores que não constavam nos contracheques de empregados, impõe-se reconhecer que o empregador deve pagar as diferenças da integração da parcela mensal correspondente, a título de comissão pagas por fora, sobre FGTS + 40%, RSR, férias, 13º salário e aviso prévio, relativas a todo o período contratual. (TRT 17ª R. RO 01873.2004.002.17.00.1. Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, J. 18.12.2008).

quarta-feira, 3 de julho de 2013

PRECATÓRIO no PROCESSO do TRABALHO



PRECATÓRIO no PROCESSO do TRABALHO:

 


PRECATÓRIO. O QUE É? Em simples verbete Precatório é: “Ofício dirigido por autoridade judiciária a autoridade executiva, para que pague determinada importância, objeto de contenção judicial (C. 100; CPC 730-11)” – Dicionário Compacto do Direito, compilado por Sergio Sérvulo da Cunha, ED. Saraiva, 9ª ed. 2010, pág. 224.    

Assim disciplina a Constituição Federal em seu Artigo 100 (caput) e parágrafo 5º:

C.F/1988 – Artigo 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

... [  ] ...

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Como visto o PRECATÓRIO é o modo adequado em conformidade à Ordem Jurídica e pelo qual o órgão público (Poder Administrativo) deve pagar suas dívidas decorrentes das decisões judiciais, cabendo ao Poder Judiciário efetuar a cobrança mediante a expedição ao Poder Administrativo do Ofício Requisitório (cobrança) no objetivo de que seja efetuado o pagamento devido ao credor, resultante da condenação aplicada, nas condições e no prazo fixados na regra constitucional.

Nessas condições, a Constituição Federal de 1988, além de obrigar a inclusão, no orçamento dos Entes Público da Administração, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, manda que seus valores sejam atualizados até a data do pagamento, fixado para ocorrer até o final do exercício seguinte.

E assim é praticada a regra do PRECATÓRIO nos processos judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho, nos quais respondem pela condenação aplicada, os órgãos públicos da administração, e, decorrência dos contratos de trabalho no regime jurídico contratual celetista (da CLT). Como é sabido, nos casos dos contratos de servidores regidos no regime jurídico Estatutário, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e executar as relações decorrentes dessa modalidade contratual.

Sobre a aplicação dos Precatórios na Justiça do Trabalho, o E. TST editou, em vigor, um conjunto de OJ’s – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – pelo TRIBUNAL PLENO, a seguir reproduzidas em seu conjunto, na íntegra, veremos:

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST) - TRIBUNAL PLENO:

1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. Emenda Constitucional nº 37/02. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. Limites da Competência do Presidente do TRT. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

3. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. Emenda Constitucional 30/00. Preterição. ADIn 1662-8. Art. 100, § 2º, da CF/88. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

4. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão de TRT. Incompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1). Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - Inserida em 13.09.1994).

6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. Limitação da Condenação Imposta pelo Título Judicial Exeqüendo à Data do Advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (NOVA REDAÇÃO)

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Remessa Necessária. Não Cabimento. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. Individualização do Crédito Apurado. Reclamação Trabalhista Plúrima. Execução Direta Contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. Natureza Administrativa. Mandado de Segurança. Cabimento. É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Prazo. Órgão Colegiado. Oito Dias. Art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO de NATUREZA ADMINISTRATIVA. Incompetência Funcional do Presidente do TRT para Declarar a Inexigibilidade do Título Exeqüendo. O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exeqüendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. Não Demonstração da Posição do Exequente na Ordem Cronológica. Sequestro Indevido. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

OBS: Apenas as OJ’s nºs: 04; 05 e 11 constantes deste conjunto editadas pelo Tribunal Pleno (TST) não versam diretamente sobre o tema Precatório.

JURISPRUDENCIA:

PRECATÓRIO. PRAZO para PAGAMENTO. ARTIGO 100 da CR/88. JUROS de MORA. INCIDÊNCIA: Dispõe o artigo 100, § 5º, da CR/88: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". No caso em tela, a Fazenda Pública, não obstante a realização do depósito dos valores devidos à disposição do Juízo no prazo constitucional, apresentou oposição injustificada ao pagamento dos exequentes, pelo que devem incidir juros de mora até o efetivo pagamento do débito, uma vez que não fora respeitado o prazo constitucional. (TRT 03ª R. AGR 1040/1982-011-03-00.1, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe 17.10.2012, p. 31).

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA: O pagamento do precatório fora do período a que alude a regra inserta no artigo 100, §5º, da CF/88 acarreta ao Ente Público a responsabilidade pelos encargos de juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. (TRT 07ª R. AP 60800-15.1993.5.07.0003. 2ª T. Rel. Claudio Soares Pires, DJe 17.12.2012, p. 32).

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: A mera atualização dos cálculos de liquidação destina-se, primordialmente, a conceder ao credor o que lhe é de direito devidamente corrigido, conforme expressamente determina a lei processual civil (art. 659 do CPC) e a própria Constituição Federal - Quanto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100, § 5º, da CRFB) -, sendo certo que, na execução trabalhista, tal ato processual pode ser levado a efeito por simples despacho do juiz, independente de requerimento da parte, como, aliás, acontece ordinariamente nos juízos de primeiro grau. A atualização dos cálculos representa simples recomposição do montante em execução, em virtude das perdas geradas pelo decurso do tempo e pela inflação. Agravo conhecido e improvido. (TRT 11ª R. AP. 0063100-2.2008.5.11.0018, Relª Desª Maria das Graças A. Marinho, DJe 03.07.2012, p. 3).

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. ENTE PÚBLICO: O § 5º do art. 100 da CF faculta aos entes públicos fixarem limites inferiores do que aqueles previstos no art. 87 do ADCT, para aferição da dívida de pequeno valor para efeito de pagamento de créditos independentemente de precatório. A fixação prevista no inc. II do art. 87 do ADCT é transitória, não exigindo o constituinte que os Municípios fixem valores proporcionais àquela, mas sim "segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público". (TRT 12ª R. AP 00451-2009-006-12-85-9. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe 10.04.2012).

REPRESENTAÇÃO para INTERVENÇÃO do ESTADO em MUNICÍPIO. FALTA de INCLUSÃO de PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO de DECISÃO JUDICIAL. ART. 100, § 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: A comunicação que se dá entre o chefe do poder judiciário e o gestor público responsável pela inclusão da precatória é prolongamento da prestação do serviço jurisdicional inicial com a apresentação da pretensão executiva, nos termos do artigo 730 do cpc. A inclusão de precatório é obrigatória, nos termos do artigo 100, §5º, da constituição federal. O estado democrático de direito não está acima da lei, não lhe sendo outorgado o poder enriquecer-se ilicitamente com a falta de inclusão da precatória. (TJMA. RP-Int 035322-2009 (117927/2012) Rel. Des. Stélio Muniz, DJe 02.08.2012, p. 14).

PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO: Não há que se falar em preclusão em relação ao pedido de atualização de crédito pago através de Precatório Requisitório, se o Estado ao depositar o valor do crédito, o faz sem atualizar a dívida, como determina o art. 100, § 5º da CF. Recurso improvido. (TRT 08ª R. AP 0113200-32.2005.5.08.0205. Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C Medrado, DJe 26.10.2011, p. 35).

CÂMERAS de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO FICA?



CÂMERAS de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO FICA?


 

Muitos trabalhadores têm mostrado grande inquietação em razão da instalação e do uso pelas Empresas, de Câmeras de vigilância nos locais de trabalho. A Doutrina e a melhor Jurisprudência sobre o tema vêm orientando no sentido de que o uso indiscriminado de Câmeras nos locais de trabalho pode representar agravante ofensa aos direitos da personalidade face aos Empregados, resultando em forma de Assédio Moral com repercussão de Dano Moral, tendo em vista a proteção que assegura a Constituição Federal de 1988, à imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa.

Assim, em respeito aos seus trabalhadores e à dignidade da pessoa as Empresas devem restringir o uso de câmeras, recomendadas apenas para as áreas de segurança do patrimônio (áreas internas e externas de suas instalações); áreas de uso comum (áreas de recreio ou lazer); em almoxarifados e depósito de materiais; de acesso às dependências da Empresa e de acesso às áreas de trabalho; nas áreas de movimentação de mercadorias; nas áreas críticas de risco de segurança no trabalho (cabinas de força de alta tensão elétrica; abastecimento, depósitos e descarte de inflamáveis, etc.); sobre equipamentos que justificadamente - face ao modo operacional – não sejam operados por empregado e assim dependem da vigilância permanente em seu uso e funcionamento.

Na tolerância máxima sobre o procedimento, quando instaladas de modo dirigido para o interior dos locais de trabalho, as Câmeras devem estar posicionadas de tal modo para enfocar apenas e tão somente a visão panorâmica do local, considerada a imagem tomada pelo equipamento, à distância, no local e jamais focar diretamente um só trabalhador ou um grupo de empregados especificamente.  

A instalação de Câmeras dirigidas para a fiscalização do trabalho não devem recair ou estar focadas, na Empresa, para a pessoa dos trabalhadores, para a vigilância da atividade dos empregados, sob pena de violação ao respeito devido à pessoa e à dignidade dos trabalhadores, princípios e direitos consagrados no contexto dos Direitos da Personalidade, direito protegido pela Constitui Federal de 1988, a questão entre nós, foi elevada ao status de garantia constitucional, conforme disciplina contida no artigo 5º no inciso X, que assim refere: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, quando a câmera enfoca com permanência o local de trabalho de um empregado, o uso desse equipamento ofende o direito à intimidade desse empregado. Pouco importa que a câmera só funcione periodicamente e que não tenha por objeto vigiar o pessoal. A mera possibilidade de que se produza, de fato, essa vigilância por meio de Câmeras, por si só constitui motivação para que seja invocada a violação à intimidade do empregado em desrespeito à garantia firmada na Constituição, que não tolera condutas fiscalizatórias que resultem em agressão à intimidade, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa do trabalhador, todos ofensivos aos Direitos da Personalidade.

O ideal é que a instalação de Câmeras somente seja realizada mediante entendimento prévio com o Sindicato da categoria e os Empregados da Empresa mediante aprovação de programas negociados para fixar em norma coletiva a disciplina sobre instalação e uso de Câmeras nas Empresas para estabelecer: onde, como, quando, quantas e forma operacional do dispositivo eletrônico, face ao manifesto interesse das partes, preservando-se de um lado, os direitos da personalidade para os empregados e de outro o devido resguardo de proteção patrimonial à Empresa e de quebra, a Empresa estaria ainda melhor resguardada no tocante à segurança jurídica do ato. 


As Empresas vêm ignorando a circunstância de que a Doutrina e a Jurisprudência já produziram referenciais jurídicos indicativos sustentáveis sobre a ilegalidade (arbitrariedade) da utilização de câmeras para vigilância dos empregados, aplicadas no monitoramento das atividades de trabalho, consistindo em medida empresarial abusiva, usurpadora da imagem e privacidade, ofensiva à personalidade ao princípio consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, com repercussão de Dano Moral (coletivo, inclusive) que essa prática pode resultar aos trabalhadores.

Diante dessa situação, o Sindicato orienta a todos os trabalhadores no sentido de que em havendo a instalação de Câmeras para vigilância do trabalho, na Empresa em que trabalhem e sentindo-se ofendidos, constrangidos, agredidos moralmente por esse procedimento, procurem o seu Sindicato e/ou diretamente o MPT: Ministério Público do Trabalho para que a situação de fato seja apreciada e sejam tomadas as medidas legais cabíveis ao caso.