width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?
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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?



PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?

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O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) é o documento histórico laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo exigido desde OUTUBRO de 1996, pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, sendo que, todavia, é ainda aceito alternativamente pelo INSS o DIRBEN-8030 como substituto do PPP (DIRBEN-8030, que consiste num formulário para requerimento da Aposentadoria Especial). Sua base legal é o Artigo 58 § 4º da Lei nº 8.213/91 e artigo 68 §§ 4º, 6º e 8º, sendo que as multas pelo descumprimento dessa obrigação pelo empregador, estão capituladas no Decreto mº 3.048/99.

O histórico contratual do trabalhador a ser descrito pelo empregador no PPP deve conter, cronologicamente indicadas, por período na vigência do contrato, informações administrativas, ambientais e biológicas

As INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS devem abranger, dentre outras, o setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o conjunto das exigências de ordem MORFOBIO-PSIQUICAS necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador para a atividade contratual. 

As INFORMAÇÕES AMBIENTAIS devem abranger, dentre outras, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de EPC – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de EPI’s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – com o respectivo certificado (pelo M.T.E.) de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de Aposentadoria Especial. Estas informações estão disponíveis, normalmente, na documentação ambiental da Empresa, devendo ser prestadas com base no LAUDO TÉCNICO das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO – LTCAT, que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ambientais, nos termos da Legislação Trabalhista.

As INFORMAÇÕES BIOLÓGICAS devem abranger, dentre outras, a relação de exames obrigatórios e complementares, realizados par controle médico-ocupacional, as perdas de capacidade laborativa temporárias e permanentes e os agravos à saúde do trabalhador. Quanto aos exames médicos, devem ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, indicando se o resultado do exame está dentro da normalidade ou se alterado, sem descrevê-lo. Estas informações serão prestadas com base no CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-7 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do M.T.E. 

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais. 

O PPP deve ser atualizado sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas; alterações clínico-psíquica-biológicas; afastamentos do trabalho. Ocorrência de agravamento de acidentes do trabalho ou doença ocupacional, entre outros.

Não havendo mudanças, a atualização deve ser feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS e demais programas ambientais. O PPP deve ser elaborado por todas as Empresas, mesmo as sujeitas ao sistema do SIMPLES, que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos: químicos, físicos, biológicos, considerados para fins da concessão de Aposentadoria Especial pelo INSS.

Cabe também à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à Cooperativa de Trabalho ou à Empresa prestadora de serviços, a relação dos cooperados ou trabalhadores terceirizados, a seu serviço, que exerçam atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Deverão ser arquivados na empresa contratante os PPP expedidos dos empregados vinculados à outras empresas que estiverem trabalhando. O PPP deve ser mantido arquivado no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora de serviços. O representante legal da Empresa emitente deverá assinar o PPP. 

Receberá o PPP todo trabalhador, seja empregado, avulso, cooperado ou terceirizado, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, considerados para fins da concessão do benefício da Aposentadoria Especial pelo INSS. 

O PPP dever ser emitido, obrigatoriamente, nas seguintes situações:

I: Por ocasião do encerramento (rescisão) do contrato de trabalho, em duas vias, com o fornecimento de uma das vias ao empregado, mediante recibo;

II: Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

III: Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da Cooperativa, Sindicato (avulsos) ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou desfiliação, bem como mediante recibo à parte, e deverão ser mantidos arquivados na Empresa por 20 (vinte) anos em razão da repercussão do Direito Previdenciário projetado para o futuro, no tempo. 

As Empresas que não cumprem as exigências legais pertinentes à regularidade do PPP, segundo o artigo 187, § 4º da IN nº 84/2002, não mantendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou não fornecendo o mesmo ao trabalhador, por ocasião do encerramento (rescisão) do contrato, estarão sujeitas, no âmbito administrativo, à aplicação de multa prevista no artigo 283 do RPS (Regulamento da Previdência Social), que poderão ser cumulativas, podendo o valor da multa ser reduzido ou majorado quando constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar determinado limite. Ressalte-se que a partir de 19.11.2003, a línea “o” do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS) foi revogada pelo Decreto nº 4.882/2003. Dessa forma, a multa aplicável só caberá por falta de apresentação do Laudo Técnico atualizado de Agentes Nocivos.

PROVIDÊNCIA de DIREITO pelo TRABALHADOR:

Em caso da sonegação na elaboração ou entrega do PPP pela Empresa deve o trabalhador ajuizar Ação na Justiça do Trabalho, inclusive com PEDIDO CAUTELAR cumulado com ASTREINTES (pena de multa diária até a satisfação da obrigação), objetivando seja a obrigação legal cumprida pelo Empregador, sem prejuízo da reparação de dano, moral e material que a sonegação do PPP tenha provocado nos casos do retardo ou indeferimento da concessão de benefício previdenciário pelo INSS ao trabalhador por falta do PPP disponível ao tempo da exigência do Instituto. 

REFORÇANDO ENTENDIMENTO: Para ainda melhor compreensão acerca de implicações sobre o PPP, sugerimos aos estimados leitores acessar a POSTAGEM SOBRE O TEMA, neste BLOG, do dia 17.08.2012 sob título: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, seguindo o marginador com os títulos alinhados em ordem alfabética. BOA LEITURA!

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