width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 - EDITADA para ANIQUILAR o MOVIMENTO SINDICAL
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terça-feira, 5 de março de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 - EDITADA para ANIQUILAR o MOVIMENTO SINDICAL


MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 - EDITADA para ANIQUILAR o MOVIMENTO SINDICAL. 

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Em plena FOLIA DE CARNAVAL o governo instalado no Brasil no dia 1º.01.2019, depois de extinguir o MINISTÉRIO do TRABALHO por meio da MP nº 870/2019 transformando-o em uma mera secretaria do Megaministério da Economia e que intenciona acabar com a JUSTIÇA do TRABALHO, editou a Medida Provisória (MP) nº 873/2019 com objetivo único de aniquilar o Movimento Sindical dos Trabalhadores. 

Nessa sexta-feira, dia 01.03.2019 o Governo editou a MP nº 873/2019 contendo alterações na CLT para disciplinar sobre a aplicação das contribuições sindicais, determinando procedimentos para os sindicatos receberem recursos dos trabalhadores, sindicalizados ou não, criando dificuldades e entraves, como forma de enfraquecer e inviabilizar economicamente os Sindicatos.

A MP nº 873/2019, disciplina que qualquer forma de contribuição fixada pelos Sindicatos, sejam: assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade associativa, deverá ser efetuada a partir de autorização prévia, expressa, individual e por escrito pelo trabalhador não sindicalizado e o pagamento não poderá ser efetuado mediante o desconto em folha salarial e só poderá ser feito por meio de boleto bancário. Assim sendo, nos termos da disciplina contida na MP nº 873/2019 não poderá haver descontos de natureza sindical em folha salarial. 

Nessas condições, a partir da edição da MP nº 873/2019, as assembleias sindicais, inclusive para a celebração de Normas Coletivas de Trabalho contendo cláusulas normativas sobre descontos sindicais, não poderão autorizar nenhum tipo de desconto em folha para os não sindicalizados e essa regra vale para os trabalhadores do setor privado (celetistas e profissionais liberais) e também para os servidores públicos de qualquer nível, federal, estaduais e municipais.

Assim, a MP nº 873/2019 é de conteúdo acintoso, ofensivo, pois editada no objetivo único de criar dificuldades enormes para os sindicatos recolherem as contribuições dos sindicalizados ou não, fazendo criar embaraços burocráticos e despesas para as Entidades Sindicais dos Trabalhadores, resultando em despesas na elaboração e recolhimento de autorizações, expedição e envio de boletos bancários, ao que se soma a cobrança pela instituição bancária para confeccionar, receber do sacado e creditar na conta da entidade.

A FINALIDADE da MP nº 873/2019

Elaborada sob a tutela do Secretário de Previdência e Trabalho, do Superministério da Economia, ex-deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) relator da Reforma Trabalhista na Câmara (não reeleito), essa Medida Provisória tem o claro objetivo de aplicar mais um golpe contra o Movimento Sindical e a organização de classe dos trabalhadores, de modo a enfraquecer ainda mais, e de inviabilizar a ação dos sindicatos tendo em vista as lutas que se seguirão no Congresso Nacional e na sociedade como um todo, por conta da Reforma da Previdência e a PEC 300/2016; portanto, parece claro, o intento de inviabilizar as organizações sindicais para facilitar aprovação de reformas no Congresso.

A propósito, já identificada pelo governo a forte reação contrária do Movimento Sindical em face das propostas contidas no Projeto da Reforma da Previdência para acabar (na prática) com a aposentadoria dos trabalhadores celetistas, rurais e dos servidores públicos federais. 

Portanto, reiteramos, inviabilizar as organizações sindicais faz parte da estratégia governamental no intento de facilitar aprovação da Reforma da Previdência e da PEC 300/2016 no Congresso Nacional, como ingredientes da política de favorecimento ao capital, para “menos direitos e mais trabalho”.
 
SOBRE a IMPROPRIEDADE JURÍDICA da MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 e da INCONSTITUCIONALIDADE de SEUS DISPOSITIVOS:

A MP nº 873/2019 é inconstitucional porque não há urgência nem relevância alguma na matéria que disciplina e que justifique a edição de Medida Provisória gerando efeitos na data da sua publicação, exigência contida no artigo 62 da Constituição Federal, a ponto de suprimir a apreciação prévia (que se faz mediante Projeto de Lei) pelo Congresso Nacional.

Portanto essa Medida Provisória é inconstitucional, é atentatória à liberdade e autonomia sindical, pois viola de modo imoral e frontal o dispositivo contido no artigo 8º, incisos I e IV da C.F./1988, que asseguram, respectivamente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical  e a garantia da fixação pela Assembleia-Geral, da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

E mais, a MP viola ainda de modo frontal, o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da C.F./1988, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos; portanto, inconstitucional o dispositivo contido na Medida Provisória que refere nula a regra ou cláusula normativa que fixar a COMPULSORIEDADE ou OBRIGATORIEDADE de recolhimento a empregados ou empregadores sem observância do disposto na MP nº 873/2019, ainda que referenciada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da Entidade Sindical.

Em seu efeito prático, a MP retira a obrigatoriedade do desconto das contribuições sindicais pelos empregadores quando notificados, sob pena de imposição de multas administrativas às Empresas caso desrespeitem a imposição da MP, violando assim mais um dispositivo legal contido no artigo 462 (caput) da CLT, que assegura o desconto pelo empregador nos salários do empregado, quando resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

Portanto, essa Medida Provisória importa em grave violação da autonomia e liberdade sindical, com agravante confronto ao texto Constitucional contido no artigo 8º, incisos I e IV da CF de 1988, viola ainda o disposto no artigo 513 da CLT e com desdobramentos na violação de Normas Internacionais ratificadas pelo Brasil, consistentes nas Convenções 98, 144 e 151 da OIT, além de decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT sobre o tema, que exigem o respeito pelos Governantes (pelo Estado) aos princípios da liberdade e autonomia sindicais.    

A AÇÃO ANTISSINDICAL e CONTRÁRIA aos DIREITOS SOCIAIS e HUMANOS: 

Com essa MP editada no dia 01.03.2019 ficou ainda mais claro o que já se sabia sobre o perfil ideológico ANTISSINDICAL desse governo de extrema direita instalado no Brasil no dia 1º.01.2019 e contrário aos Direitos dos Trabalhadores, aos Direitos Sociais e dos Direitos Humanos.

O objetivo com essa MP é claríssimo no sentido de inviabilizar economicamente os Sindicatos para enfraquece-los (e/ou destruí-los) como forma de impedir a ação eficaz do Movimento Sindical nas lutas em defesa dos direitos dos trabalhadores e para deter o normal avanço em sede de conquistas sociais, de proteção ao trabalho e melhor direito em resultado das negociações coletivas de trabalho. 

Com efeito, esse era o golpe direto que faltava para tentar anular a atuação dos Sindicatos na proteção e defesa de Direitos, outro golpe contra os trabalhadores já está a caminho através da PEC 300/2016 pela qual a reforma trabalhista será elevada ao status constitucional e assim o artigo 7º da C.F./1988 e seus 34 incisos, passarão à flexibilização via negocial com sindicatos acabados economicamente e fragilizados (ou totalmente inviabilizados) para assegurar a efetiva defesa de direitos dos trabalhadores.

E ESTE É O GRANDE E FATAL GOLPE QUE ESTÁ ARMADO POR ESSE GOVERNO, CONTRA AS CLASSES TRABALHADORES BRASILEIRAS E SEUS DIREITOS SOCIAIS e TRABALHISTAS.

Neste contexto, e para que possa servir de reflexão a todos neste momento em que mais um GOLPE se materializa com a MP 873/2019 contra as classes trabalhadoras brasileiras, reproduzimos parte do texto do DISCURSO FINAL de “O GRANDE DITADOR”, de CHARLES CHAPLIN – do filme - O GRANDE DITADOR (1.940), na parte em que assim refere:

“... (...)
Vocês, o povo, têm o podero poder de criar máquinas, o poder de criar felicidade! Vocês, o povo, têm o poder de fazer desta vida livre e bela, de fazer desta vida uma aventura maravilhosa.

Portantoem nome da democracia vamos usar desse poder, vamos todos nos unir! Vamos lutar por um mundo novo, um mundo decente, que dê ao homem uma chance de trabalhar, que dê um futuro a juventude e segurança aos idosos.

Foi prometendo essas coisas que cruéis chegaram ao poder. Mas eles mentiram! Não cumpriram sua promessa e nunca cumprirão! Ditadores libertam eles mesmos, mas escravizam as pessoas. Agora vamos lutar para que essa promessa seja cumprida, vamos lutar para libertar o mundo, acabar com as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e à intolerância. ...”

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