MEDIDA
PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA
MEDIDA.
Para lembrar – VER
POSTAGEM sobre este tema neste BLOG, no dia 05.03.2019 - em pleno CARNAVAL
o governo instalado no Brasil no dia 1º.01.2019, depois de extinguir o
MINISTÉRIO do TRABALHO por meio da MP nº 870/2019 transformando-o em uma
mera secretaria do Ministério da Economia e que pretende ainda acabar com a JUSTIÇA
do TRABALHO, editou a Medida Provisória (MP) nº 873/19 com
objetivo claro e único de destruir o Movimento Sindical dos Trabalhadores.
Nessa
MP 873/2019 editada no dia 1º.03.2019, contendo alterações na CLT para
disciplinar sobre a aplicação das contribuições sindicais, determinando
procedimentos para os sindicatos receberem recursos dos trabalhadores,
sindicalizados ou não, criando dificuldades e entraves, como forma clara de enfraquecer e inviabilizar economicamente os
Sindicatos.
Medida
de disciplina sobre qualquer forma de contribuição fixada pelos Sindicatos,
sejam: assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade
associativa, deverá ser efetuada a partir de autorização prévia, expressa,
individual e por escrito pelo trabalhador não sindicalizado e o pagamento não
poderá ser efetuado mediante o desconto em folha salarial e só poderá ser feito
por meio de boleto bancário. Assim sendo, nos termos dessa MP não poderá haver descontos de natureza sindical em folha
salarial.
Com essa MP
editada o governo instalado no Brasil no dia 01.01.2019, ao mesmo tempo e no
mesmo ato, pisoteou a Constituição
Federal; ofendeu de modo agravante a ordem jurídica; agrediu de modo acintoso o Estado Democrático de Direito; praticou
interferência e intervenção nas organizações sindicais vedadas expressamente pela
C.F./1988; invadiu prerrogativas próprias da administração privada no contexto
da organização e funcionamento das associações e organizações sociais, no qual
estão inseridos os Sindicatos.
DECISÕES da JUSTIÇA
em CONTRARIEDADE à MP 873:
Porém, começaram a ser publicadas as primeiras Sentenças
da Justiça (Federal e do Trabalho) em contrariedade a essa medida, em sede
de Medidas Cautelares concedidas pela não aplicação das regras editadas na MP
873. Assim, em prestígio da informação, trazemos
uma das primeiras Decisões, originária
da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul (RS), a seguir reproduzida na íntegra, e que servirá de
parâmetro para os operadores do direito sobre a matéria, veremos:
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
VARA DO
TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA
ACum 0020406-89.2019.5.04.0341
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE SAO LEOPOLDO
RÉU: JOHANN ALIMENTOS LTDA, NOIA ALIMENTOS LTDA,
TRANSPORTADORA MARMITT LTDA - ME, TRANSKINKO
TRANSPORTES EIRELI - EPP, HERCOSUL ALIMENTOS
LTDA, OLINDA TRANSPORTES LTDA
Vistos...
O Sindicato-autor requer a concessão
de medida liminar "inaudita altera parte" para condenar a empresa na
obrigação de fazer o desconto da contribuição assistencial e repassar ao
demandante, na forma do instrumento coletivo.
A norma coletiva estipula o desconto
da contribuição assistencial, do salário do empregado, consoante aprovado em
assembleia geral da categoria.
A Medida Provisória 873/2019 veda
expressamente o desconto em folha da contribuição sindical, determina que seja
por boleto bancário, bem como que o empregado autorize prévia, voluntária,
individual e expressamente. Ainda, reza que é nula cláusula desta natureza,
mesmo que referendada em negociação coletiva ou assembleia geral da categoria.
E mais, veda a oposição prevista em norma coletiva.
Não há dificuldade jurídica na
apreciação da demandada, não se está diante de um "hard case", sendo
que a exegese, a interpretação, a hermenêutica, seja literal ou qualquer outra
forma, demonstram facilmente, sem grande dificuldade, que não há como aplicar
esta medida provisória.
Por outro lado, a gravidade dos
efeitos na organização sindical do Brasil requer a adoção de medidas céleres,
acautelatórias, para evitar que se termine por meios econômicos com um dos
pilares do direito social ao trabalho, que é a organização sindical. Nessa
toada, não se trata de mera tutela de urgência satisfativa, mas cautelar.
Em termos jurídicos a questão é
singela. Estatui a Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais,
no capítulo dos Direitos Sociais:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para
a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e
a intervenção na organização sindical;
Já a medida provisória disciplina:
"Art. 579. § 1º A autorização prévia do empregado
a que se refere o caput deve ser
individual, expressa e por escrito, não
admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição
§ 2º É nula
a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados
ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou
outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR
Ora, em um silogismo aristotélico se
verifica que a Constituição Federal veda não apenas a intervenção, mas a
interferência do Leviatã, do Estado, do Poder Público na organização sindical.
No caso concreto, o Poder Público está
interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo
da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja
compulsória ou obrigatória. A conclusão é que o Estado não pode intervir
economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um
corpo estranho ao ordenamento jurídico.
De igual forma, a medida provisória
vai de encontro com a denominada reforma trabalhista que tende a prevalência do
negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma
coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical. E como a
medida provisória inviabiliza a organização sindical, se verifica a urgência na
concessão de liminar.
Outra disposição intrínseca da medida
provisória, notoriamente inconstitucional, que viabiliza a concessão da
liminar:
"Art. 579-A. Podem
ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
II - a mensalidade sindical; e
III- as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo
estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
Já a Constituição Federal reza:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
Há uma medida provisória retirando
base de custeio da organização sindical, quando há obrigação do sindicato na
defesa da categoria e não apenas dos filiados. Há uma obrigação, sem a devida
contraprestação.
Não há princípio no ordenamento que
estipule apenas obrigações, sem que haja a contrapartida na esfera privada. Em
um contrato seria cláusula leonina. Não é um valor da sociedade se criar
deveres sem direitos e vice-versa, tanto para o sindicato quanto para quem não
é filiado ao sindicato.
Saliento que não se trata
de uma apreciação ou atuação judicial contramajoritária, mas se vai ao encontro
do art.20 da LINDB, por ter essa medida provisória um caráter mais de instrução
normativa do que de lei:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas
da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Não apenas afronta o conteúdo, os
aspectos intrínsecos da organização sindical, mas também extrínsecos.
Estabelece a Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
IV - a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
Estabelece a Medida Provisória:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as
mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em
norma coletiva, independentemente de sua
nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos
art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 582. A contribuição dos empregados que
autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
Ora, cristalino que há afronta ao
preceito normativo constitucional. A assembleia pode fixar contribuição para
desconto em folha. Se pode para a contribuição confederativa, que a medida
provisória também veda, é inferência lógica que pode para as demais
contribuições.
Na interpretação da MENS LEGISLATORIS, causa espécie a
presente medida provisória, porquanto o executivo-legislador se autodenomina
liberal. No liberalismo o estado não deve intervir na economia, por isso é
difícil fazer a hermenêutica da MENS
LEGISLATORIS na forma de argumentação racional.
Não menos importante se ressalta que os
princípios gerais da atividade econômica são claros ao enunciar a valorização
do trabalho, como ditame da justiça social, o que passa pela organização
sindical. E se deve conjugar a livre iniciativa com a liberdade sindical, sem a
interferência e intervenção do Estado.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Se se sustentar que a medida
provisória visa a liberdade de associação sindical, mister de faz a análise da
colisão de princípios que geram o sopesamento, em contexto de proporcionalidade.
Se de um lado há liberdade de
associação, do outro há organização sindical com a valorização do trabalho
humano, estatuindo a Constituição que o sindicato irá representar a categoria.
Essa valorização passa pela ordem
econômica e financeira, o que pressupõe um sistema de custeio que viabilize a
representação da categoria. A inviabilização econômica mitiga ou elide a
organização sindical.
E na própria constituição há previsão
de a assembleia geral fixar contribuição a ser descontada em folha, o que
reforça que para contribuição assistencial da categoria, sendo o sindicato
obrigado a participar da negociação coletiva, não poderia ser diferente.
E se questiona a necessidade de o desconto ser por boleto, gerando altos custos de
remessa via postal e pagamento ao sistema financeiro de pelo menos R$ 6,00 por
boleto, além de mais R$ 10,00 para eventual cancelamento. A medida provisória
cria um custo que não havia.
Há necessidade, ainda, de se nulificar a vontade da assembleia, se
basta o empregado participar da assembleia para manifestar sua contrariedade ou
apoio ao desconto sindical.
A resposta é que não há necessidade, pois o empregado poderia
se opor de diversas formas.
Outra questão, é adequado emitir boleto se o custo é menor com o desconto em folha?
É adequado não se respeitar a vontade da categoria reunida em assembleia?
Por fim, sopesando a liberdade de
associação com a liberdade de organização sindical, as desvantagens que o
trabalhador teria com esta medida provisória, seriam muito maiores que as
vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que
inviabilizaria a organização sindical. A categoria não mais teria representação
por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva.
A par disto, argumentos emocionais e
utópicos, com grande cunho demagógico e popular, de que a medida provisória
traria maior responsabilidade aos sindicatos, fazendo com que fossem mais
fortes e atuantes, seria como parar de se cobrar imposto de renda, o IPTU, o
IPVA e se dissesse para o executivo que somente se voltaria a recolher, se o
governo fosse mais atuante.
Dentro de um contexto liminar, também
verifico que não há qualquer urgência que justifique medida provisória que
incide sobre fatos costumeiros que vigoram desde a década de 40.
Nada obstante, a convenção coletiva
foi elaborada antes da medida provisória, razão pela qual, a par dos demais
argumentos, a empresa não poderia se furtar de proceder aos descontos.
Dessarte, em caráter liminar, inaudita
altera parte, determino que a reclamada não observe os termos da medida
provisória 873/2019, realizando os descontos assistenciais previstos em normas
coletivas e na forma estipulada nestes instrumentos coletivos. Não fixo multa,
por ora, uma vez que não se trata de conduta da empresa, mas de medida
provisória. Intime-se e cite-se.
ESTANCIA VELHA, 12 de Março de 2019
VOLNEI DE
OLIVEIRA MAYER
Juiz do
Trabalho Titular
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6098 – STF:
Ainda, contra a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, danosa à estrutura
e a Organização Sindical, foi proposta AÇÃO DIRETA E
INCONSTITUCIONALIDADE no STF – ADI nº 6098, Ação de autoria do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo como Relator o Ministro LUIZ
FUX, que despachou para encaminhar a decisão ao Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos seguintes termos:
“(...) Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da
controvérsia, submeto o feito ao rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99, visando à
apreciação do pedido liminar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo
de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se”,
Este é o despacho do relator, MINISTRO LUIZ FUX, encaminhado
na última 4ª-feira (13.03.19).
Portanto,
vamos acompanhar o trâmite e o deslinde dessa ADI junto ao STF.
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