width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA MEDIDA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 19 de março de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA MEDIDA


MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 873/2019, de 1º.03.2019 – SENTENÇAS da JUSTIÇA CONTRA ESSA MEDIDA. 

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Para lembrar – VER POSTAGEM sobre este tema neste BLOG, no dia 05.03.2019 - em pleno CARNAVAL o governo instalado no Brasil no dia 1º.01.2019, depois de extinguir o MINISTÉRIO do TRABALHO por meio da MP nº 870/2019 transformando-o em uma mera secretaria do Ministério da Economia e que pretende ainda acabar com a JUSTIÇA do TRABALHO, editou a Medida Provisória (MP) nº 873/19 com objetivo claro e único de destruir o Movimento Sindical dos Trabalhadores.
 
Nessa MP 873/2019 editada no dia 1º.03.2019, contendo alterações na CLT para disciplinar sobre a aplicação das contribuições sindicais, determinando procedimentos para os sindicatos receberem recursos dos trabalhadores, sindicalizados ou não, criando dificuldades e entraves, como forma clara de enfraquecer e inviabilizar economicamente os Sindicatos.
 
Medida de disciplina sobre qualquer forma de contribuição fixada pelos Sindicatos, sejam: assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade associativa, deverá ser efetuada a partir de autorização prévia, expressa, individual e por escrito pelo trabalhador não sindicalizado e o pagamento não poderá ser efetuado mediante o desconto em folha salarial e só poderá ser feito por meio de boleto bancário. Assim sendo, nos termos dessa MP não poderá haver descontos de natureza sindical em folha salarial. 

Com essa MP editada o governo instalado no Brasil no dia 01.01.2019, ao mesmo tempo e no mesmo ato, pisoteou a Constituição Federal; ofendeu de modo agravante a ordem jurídica; agrediu de modo acintoso o Estado Democrático de Direito; praticou interferência e intervenção nas organizações sindicais vedadas expressamente pela C.F./1988; invadiu prerrogativas próprias da administração privada no contexto da organização e funcionamento das associações e organizações sociais, no qual estão inseridos os Sindicatos. 

DECISÕES da JUSTIÇA em CONTRARIEDADE à MP 873:

Porém, começaram a ser publicadas as primeiras Sentenças da Justiça (Federal e do Trabalho) em contrariedade a essa medida, em sede de Medidas Cautelares concedidas pela não aplicação das regras editadas na MP 873. Assim, em prestígio da informação, trazemos uma das primeiras Decisões, originária da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul (RS), a seguir reproduzida na íntegra, e que servirá de parâmetro para os operadores do direito sobre a matéria, veremos:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA
ACum 0020406-89.2019.5.04.0341

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES

RODOVIARIOS DE SAO LEOPOLDO

RÉU: JOHANN ALIMENTOS LTDA, NOIA ALIMENTOS LTDA,

TRANSPORTADORA MARMITT LTDA - ME, TRANSKINKO

TRANSPORTES EIRELI - EPP, HERCOSUL ALIMENTOS LTDA, OLINDA TRANSPORTES LTDA
Vistos...
O Sindicato-autor requer a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" para condenar a empresa na obrigação de fazer o desconto da contribuição assistencial e repassar ao demandante, na forma do instrumento coletivo.
A norma coletiva estipula o desconto da contribuição assistencial, do salário do empregado, consoante aprovado em assembleia geral da categoria.
A Medida Provisória 873/2019 veda expressamente o desconto em folha da contribuição sindical, determina que seja por boleto bancário, bem como que o empregado autorize prévia, voluntária, individual e expressamente. Ainda, reza que é nula cláusula desta natureza, mesmo que referendada em negociação coletiva ou assembleia geral da categoria. E mais, veda a oposição prevista em norma coletiva.
Não há dificuldade jurídica na apreciação da demandada, não se está diante de um "hard case", sendo que a exegese, a interpretação, a hermenêutica, seja literal ou qualquer outra forma, demonstram facilmente, sem grande dificuldade, que não há como aplicar esta medida provisória.
Por outro lado, a gravidade dos efeitos na organização sindical do Brasil requer a adoção de medidas céleres, acautelatórias, para evitar que se termine por meios econômicos com um dos pilares do direito social ao trabalho, que é a organização sindical. Nessa toada, não se trata de mera tutela de urgência satisfativa, mas cautelar.
Em termos jurídicos a questão é singela. Estatui a Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais, no capítulo dos Direitos Sociais:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Já a medida provisória disciplina:
"Art. 579. § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR
Ora, em um silogismo aristotélico se verifica que a Constituição Federal veda não apenas a intervenção, mas a interferência do Leviatã, do Estado, do Poder Público na organização sindical.
No caso concreto, o Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico.
De igual forma, a medida provisória vai de encontro com a denominada reforma trabalhista que tende a prevalência do negociado em relação ao legislado, por considerar nula cláusula de norma coletiva, referente ao custeio que viabiliza a organização sindical. E como a medida provisória inviabiliza a organização sindical, se verifica a urgência na concessão de liminar.
Outra disposição intrínseca da medida provisória, notoriamente inconstitucional, que viabiliza a concessão da liminar:
"Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I    - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II  - a mensalidade sindical; e
III- as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
Já a Constituição Federal reza:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Há uma medida provisória retirando base de custeio da organização sindical, quando há obrigação do sindicato na defesa da categoria e não apenas dos filiados. Há uma obrigação, sem a devida contraprestação.
Não há princípio no ordenamento que estipule apenas obrigações, sem que haja a contrapartida na esfera privada. Em um contrato seria cláusula leonina. Não é um valor da sociedade se criar deveres sem direitos e vice-versa, tanto para o sindicato quanto para quem não é filiado ao sindicato.
Saliento que não se trata de uma apreciação ou atuação judicial contramajoritária, mas se vai ao encontro do art.20 da LINDB, por ter essa medida provisória um caráter mais de instrução normativa do que de lei:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Não apenas afronta o conteúdo, os aspectos intrínsecos da organização sindical, mas também extrínsecos.

Estabelece a Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Estabelece a Medida Provisória:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Ora, cristalino que há afronta ao preceito normativo constitucional. A assembleia pode fixar contribuição para desconto em folha. Se pode para a contribuição confederativa, que a medida provisória também veda, é inferência lógica que pode para as demais contribuições.
Na interpretação da MENS LEGISLATORIS, causa espécie a presente medida provisória, porquanto o executivo-legislador se autodenomina liberal. No liberalismo o estado não deve intervir na economia, por isso é difícil fazer a hermenêutica da MENS LEGISLATORIS na forma de argumentação racional.
Não menos importante se ressalta que os princípios gerais da atividade econômica são claros ao enunciar a valorização do trabalho, como ditame da justiça social, o que passa pela organização sindical. E se deve conjugar a livre iniciativa com a liberdade sindical, sem a interferência e intervenção do Estado.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Se se sustentar que a medida provisória visa a liberdade de associação sindical, mister de faz a análise da colisão de princípios que geram o sopesamento, em contexto de proporcionalidade.
Se de um lado há liberdade de associação, do outro há organização sindical com a valorização do trabalho humano, estatuindo a Constituição que o sindicato irá representar a categoria.
Essa valorização passa pela ordem econômica e financeira, o que pressupõe um sistema de custeio que viabilize a representação da categoria. A inviabilização econômica mitiga ou elide a organização sindical.
E na própria constituição há previsão de a assembleia geral fixar contribuição a ser descontada em folha, o que reforça que para contribuição assistencial da categoria, sendo o sindicato obrigado a participar da negociação coletiva, não poderia ser diferente.
E se questiona a necessidade de o desconto ser por boleto, gerando altos custos de remessa via postal e pagamento ao sistema financeiro de pelo menos R$ 6,00 por boleto, além de mais R$ 10,00 para eventual cancelamento. A medida provisória cria um custo que não havia.
necessidade, ainda, de se nulificar a vontade da assembleia, se basta o empregado participar da assembleia para manifestar sua contrariedade ou apoio ao desconto sindical.
A resposta é que não há necessidade, pois o empregado poderia se opor de diversas formas.
Outra questão, é adequado emitir boleto se o custo é menor com o desconto em folha? É adequado não se respeitar a vontade da categoria reunida em assembleia?
Por fim, sopesando a liberdade de associação com a liberdade de organização sindical, as desvantagens que o trabalhador teria com esta medida provisória, seriam muito maiores que as vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que inviabilizaria a organização sindical. A categoria não mais teria representação por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva.
A par disto, argumentos emocionais e utópicos, com grande cunho demagógico e popular, de que a medida provisória traria maior responsabilidade aos sindicatos, fazendo com que fossem mais fortes e atuantes, seria como parar de se cobrar imposto de renda, o IPTU, o IPVA e se dissesse para o executivo que somente se voltaria a recolher, se o governo fosse mais atuante.
Dentro de um contexto liminar, também verifico que não há qualquer urgência que justifique medida provisória que incide sobre fatos costumeiros que vigoram desde a década de 40.
Nada obstante, a convenção coletiva foi elaborada antes da medida provisória, razão pela qual, a par dos demais argumentos, a empresa não poderia se furtar de proceder aos descontos.

Dessarte, em caráter liminar, inaudita altera parte, determino que a reclamada não observe os termos da medida provisória 873/2019, realizando os descontos assistenciais previstos em normas coletivas e na forma estipulada nestes instrumentos coletivos. Não fixo multa, por ora, uma vez que não se trata de conduta da empresa, mas de medida provisória. Intime-se e cite-se.
ESTANCIA VELHA, 12 de Março de 2019
VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER
Juiz do Trabalho Titular

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6098 – STF:

Ainda, contra a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, danosa à estrutura e a Organização Sindical, foi proposta AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE no STF – ADI nº 6098, Ação de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo como Relator o Ministro LUIZ FUX, que despachou para encaminhar a decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

“(...) Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99, visando à apreciação do pedido liminar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se”, 

Este é o despacho do relator, MINISTRO LUIZ FUX, encaminhado na última 4ª-feira (13.03.19).

Portanto, vamos acompanhar o trâmite e o deslinde dessa ADI junto ao STF.


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