width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2024
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 20 de setembro de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima | Jusbrasil

TST condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo, em decorrência de um acidente que resultou na morte de dois empregados.

A 6ª turma do TST condenou uma transportadora de valores ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, em razão de negligência que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte. Para os magistrados, o não cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho representou um descaso com toda a classe trabalhadora, especialmente com os empregados diretamente afetados, configurando o dano coletivo.

O acidente ocorreu em 2014, na BR-101, quando o carro-forte perdeu o controle, girou na pista, invadiu a contramão e colidiu de frente com outro veículo. Dois dos funcionários, incluindo o motorista, morreram no acidente, enquanto outros dois ficaram gravemente feridos.

Na ação civil pública, o MPT informou que o MTE multou a empresa após constatar que o acidente ocorreu devido a falhas nas condições de segurança e saúde no trabalho. O MTE apontou que a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12 horas por dia na semana anterior ao acidente, foi uma das causas.

Além disso, a ausência de apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão fatal na base do crânio. A falta de organização adequada do trabalho também foi destacada, já que o número de vigilantes era insuficiente para cobrir as rotas definidas pela empresa.

NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA

O MPT solicitou que a empresa fosse condenada a pagar R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo e que cumprisse 14 obrigações para garantir a segurança dos funcionários. O juízo de primeira instância aceitou o pedido para o cumprimento das obrigações, enquanto o TRT da 5ª região determinou o pagamento de uma indenização de R$ 150 mil.

O TRT entendeu que, ao desrespeitar normas de saúde e segurança, a empresa expôs seus trabalhadores a riscos graves, o que resultou no acidente fatal. Essa exposição a situações de vulnerabilidade justificou a indenização.

No recurso de revista, o MPT solicitou o aumento do valor da indenização, e o ministro Augusto César, relator do caso, considerou a quantia estabelecida pelo TRT como insuficiente. Ele argumentou que as condições perigosas no ambiente de trabalho afetavam não apenas os funcionários diretamente envolvidos no acidente, mas toda a coletividade de trabalhadores da empresa, uma vez que qualquer um deles poderia ter sido vítima da mesma negligência.

Para o relator, o dano não se limitou aos indivíduos diretamente prejudicados, mas à coletividade representada pelo MPT. Ele citou um caso recente, no qual uma indenização por danos morais coletivos em circunstâncias semelhantes, envolvendo uma grande empresa e um acidente fatal, foi fixada em R$ 300 mil.

Assim, o colegiado decidiu aumentar o valor da reparação para esse montante. O Tribunal não informou o número do processo, que está em segredo de justiça. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5941, edição do dia: 20.09.2024.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

SUPERMERCADO INDENIZARÁ POR DEMITIR MULHER COM TRANSTORNO BIPOLAR. ASSIM DECIDIU O TST.

 SUPERMERCADO INDENIZARÁ POR DEMITIR MULHER COM TRANSTORNO BIPOLAR. ASSIM DECIDIU O TST.

TST: Supermercado indenizará por demitir mulher com transtorno bipolar

Colegiado considerou a discriminação e a vulnerabilidade enfrentada por trabalhadores com doenças mentais.

A 2ª Turma do TST condenou um supermercado a pagar uma indenização de R$ 15 mil reais a uma encarregada de padaria que foi demitida após a empresa tomar conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.

O colegiado considerou que houve discriminação, levando em conta que, após licenças médicas relacionadas à doença, a funcionária passou a ser tratada de maneira diferente por seus colegas e supervisores, até ser dispensada.

Demitida após iniciar tratamento Admitida em 2019, a encarregada relatou na Ação Trabalhista que iniciou tratamento para transtorno bipolar em junho de 2021. Ao informar a empresa sobre sua condição, começou a sentir-se perseguida e logo foi demitida.

Segundo ela, o vínculo de trabalho foi encerrado logo após o início de seu tratamento, sem justificativas claras. "Uma funcionária exemplar teve seu emprego encerrado sem qualquer explicação razoável após comunicar seu diagnóstico e o uso de medicamentos controlados", afirmou.

Uma testemunha confirmou que, após os afastamentos da empregada, o relacionamento entre ela e os superiores se tornou "estranho", com comentários de que ela não estava cumprindo suas funções.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, assim como pelo TRT da 23ª região. O tribunal regional reconheceu que o transtorno afetivo bipolar é uma doença grave, mas considerou que ele não seria capaz de gerar estigma ou preconceito ao ponto de presumir discriminação na demissão. Para o TRT, caberia à funcionária comprovar que o motivo de sua dispensa foi sua condição de saúde.

IMPACTO NA VIDA PROFISSIONAL

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a Relatora, MINISTRA LIANA CHAIB, destacou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de portadores de HIV ou outras doenças graves que possam causar estigma ou preconceito. Ela explicou que essa súmula busca garantir igualdade e impedir dispensas discriminatórias.

A Ministra também citou estudos acadêmicos sobre o transtorno afetivo bipolar, ressaltando que a oscilação de humor e as dificuldades sociais e profissionais enfrentadas pelos portadores da doença aumentam sua vulnerabilidade no ambiente de trabalho.

"Estudos mostram que o desemprego é uma das consequências do transtorno bipolar, e o estigma associado à doença é um dos principais motivos pelos quais muitos pacientes abandonam o tratamento", observou.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. O Tribunal não informou o número do processo. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5933, edição do dia 10.09.2024.

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

 NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

Direito à Estabilidade da Gestante no Trabalho (SC) | BeirithAdvogados

Segundo a Corte, o direito à estabilidade não pode ser negociado.

A 5ª Turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez.

Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.

A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas.

A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região.

PROTEÇÃO DA CRIANÇA

O Relator do recurso, MINISTRO BRENO MEDEIROS, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis.

A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos.

O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A DECISÃO DA 5ª TURMA FOI UNÂNIME.

PROCESSO: RRAG-1001586-10.2018.5.02.0013 - VEJA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5929,  edição no dia 04.09.2024