width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: É OBRIGATÓRIA A NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO EM DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES STF.
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sexta-feira, 10 de junho de 2022

É OBRIGATÓRIA A NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO EM DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES STF.

 É OBRIGATÓRIA A NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO EM DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES STF.

Sindicato deve representar toda a categoria indistintamente - UGT - União  Geral dos Trabalhadores  

 Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Nesta quarta-feira, 08.06.2022, o STF julgou imprescindível a participação prévia de sindicatos para a dispensa em massa de trabalhadores. Por maioria, os ministros concluíram que a relação de trabalho exige uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

SOBRE O TEMA, A SEGUINTE TESE FOI FIXADA:

"A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo."

ENTENDA O CASO

Trata-se de ação em que mais de quatro mil funcionários da EMBRAER e da ELEB EMBRAER que foram demitidos em 2009.

Naquela época, o sindicato dos trabalhadores e a associação dos trabalhadores ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva. Para os autores, não houve negociação prévia com o sindicato da categoria.

O tema foi parar no TST, que reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. As empresas, então, acionaram o Supremo sob o argumento de que não existe lei que obrigue a negociação prévia com o sindicato em caso de dispensa coletiva.

O caso começou a ser julgado em 2021 em plenário virtual.

À época, o MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, votou pela desnecessidade da negociação coletiva para a demissão em massa. Por outro lado, o MINISTRO EDSON FACHIN iniciou entendimento divergente, assentando a obrigatoriedade da negociação.

O processo foi suspenso após pedido de destaque de DIAS TOFFOLI. Agora, será julgado pelo plenário do STF.

Desnecessidade da negociação coletiva

MARCO AURÉLIO, RELATOR, destacou ser desnecessária a negociação coletiva para dispensa em massa. Asseverou, ainda, que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, "muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional".

O Ministro registrou, ainda, que cumpre ao empregador proceder à anotação na CPTS, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas.

Além disso, Marco Aurélio observou que não há vedação ou condição à despedida coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, presentes os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.

Assim, e por fim, o ministro votou por atender ao pedido da empresa para prescindir a negociação coletiva para a dispensa em massa.

Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Negociação é obrigatória na dispensa em massa de trabalhadores, diz STF.

NECESSIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Logo no início de seu voto, EDSON FACHIN deixou claro seu entendimento no sentido de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa. O ministro frisou que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Ministro frisou que as normas constitucionais - que garantem ao trabalhador a proteção das negociações coletivas - constituem garantias fundamentais constitucionalmente impostas contra toda e qualquer ação, seja do Poder Público, seja das entidades privadas, que possam mitigar o poder de negociação e fruição do direito social do trabalhador.

Diante do art. 7º da CF/88, EDSON FACHIN concluiu pela impossibilidade de se admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção da negociação coletiva. "É obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados", finalizou.

Os MINISTROS EDSON FACHIN, LUÍS ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI, RICARDO LEWANDOWSKI E AS MINISTRAS CÁRMEN LÚCIA E ROSA WEBER ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA. O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, que havia seguido o relator, alterou seu voto para acompanhar a divergência.

PROCESSO: RE 999.435

Por: Redação do Migalhas

Fonte Migalhas - Boletim nº 5.369, de 09 06 2022.

https://www.migalhas.com.br/quentes/367648/stf-e-obrigatoria-a-negociacao-em-dispensa-em-massa-de-trabalhadores

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