width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: NR. – EDITADA PORTARIA 1.068/2019 QUE ALTERA NR-3, QUE TRATA DE EMBARGOS E INTERDIÇÕES EM LOCAIS DE TRABALHO
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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: NR. – EDITADA PORTARIA 1.068/2019 QUE ALTERA NR-3, QUE TRATA DE EMBARGOS E INTERDIÇÕES EM LOCAIS DE TRABALHO


NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: NR. – EDITADA PORTARIA 1.068/2019 QUE ALTERA NR-3, QUE TRATA DE EMBARGOS E INTERDIÇÕES EM LOCAIS DE TRABALHO 

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No dia 23.09.2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou a PORTARIA Nº 1.068/2019, que alterou a NR-3, que trata de embargos e interdições em locais de trabalho que possam oferecer riscos à saúde ou à vida do trabalhador.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclareceu em nota informativa que as razões para edição da “nova” NR-3 são de ordem econômica, com propósito de proteger os lucros dos patrões, pouco importando a saúde e segurança dos trabalhadores.

A “nova” NR-3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. 

O embargo e interdição são consideradas medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.
Como será a alteração na NR-3, a partir da edição da portaria?

A antiga NR-3 possuía, segundo o governo, poucos itens e isso tornava seu conteúdo subjetivo.

A Portaria 1.068/19 trouxe a nova redação com nova modelagem para a NR-3 e entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Com as alterações, a nova versão da NR-3, ainda segundo o governo, estabelece requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição. Entretanto, essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho.

Assim, esses requisitos técnicos visam auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes, sempre segundo o governo.

EXEMPLO DE ALTERAÇÃO

A alteração da NR-3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar as seguintes avaliações:

1: consequência: resultado ou resultado potencial esperado; e

2: probabilidade: chance de o resultado ocorrer. 

Como inovação a NR-3 editada traz conceitos firmados por meio de tabelas, a saber: 

Tabela para classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências)
 
Tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades).

Lembrando que a classificação dessas situações será realizada de forma fundamentada pelo auditor-fiscal do Trabalho.

DA PROTEÇÃO à SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO.

DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NA C.F. de 1988.

Assim preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1.988:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim, se trata de garantia de direito fundamental assegurado em resultado de conquista das classes trabalhadoras na Assembleia Nacional Constituinte de 1988 e consagrada na Constituição Cidadã promulgada em 05.10.1.988.

Portanto, direito fundamental que trata da proteção à vida e a saúde dos trabalhadores brasileiros e assim normatização que não pode ser minimizada, PRECARIZADA por motivação com base em políticas de Governo lançadas sob absurdos argumentos de “quebrar o viés ideológico”; ou movido por interesses de mercado ou de ordem econômica com propósito de reduzir os custos da produção e proteger os lucros dos patrões, pouco importando a saúde e segurança dos trabalhadores.

Na verdade, esse Governo instalado no dia 01.01.2019 está dando atendimento aos reclamos patronais, das alegações de setores empresariais lançadas no sentido de que as “NR’s prejudicam a atuação do setor empresarial”, pois contém mecanismos que impedem ou oneram em demasia o funcionamento e a lucratividade das empresas; assim, portanto, devem ser revisadas e flexibilizadas”.
 
Entretanto, as normas de disciplina sobre SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO contidas nos dispositivos do Capítulo V, artigos 154 e 157 e seguintes da CLT e normas correlatas, constituem NORMAS de ORDEM PÚBLICA e assim devem ser consideradas e levadas em máximo conceito pelos órgãos de Fiscalização do Estado para assegurar a rigorosa aplicação nas relações de trabalho porque destinadas a preservar a integridade física e a vida dos trabalhadores.

Assim, a aplicação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e do Capítulo V da CLT - artigo 154 e seguintes da CLT, em razão da exigência quanto à aplicação pelos patrões, das Normas de Segurança do Trabalho; medida que se impõe diretamente ligada à figura do respeito devido à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (artigo 1º incisos III e IV, da C.F./88), observada a função social da propriedade (artigo 170, inciso VI, da C.F./88).

Nesse contexto de direito aplicado nas relações de trabalho (de proteção à vida e à saúde do trabalhador) obrigação elementar que a ordem jurídica impõe ao Empregador por meio das NORMAS REGULAMENTARES (NR’S), peças técnicas que devem ser rigorosamente cumpridas pelos patrões.  

Com efeito as NORMAS REGULAMENTARES (NR’S), constituem dispositivos de implicação direta na rotina das Empresas para a prevenção de acidentes; diminuir ou coibir a possibilidade do advento de doenças do trabalho ocasionadas em geral em razão das más condições ambientais de trabalho; exposição de trabalhadores à agentes químicos que possam fazer mal à saúde, ou atentem contra a segurança dos trabalhadores.

Salientamos que as NORMAS REGULAMENTARES (NR’S), para a sua composição e edição passam por rigoroso processo de estudo envolvendo órgãos técnicos do Governo, com a participação tripartite entre Governo, Empregadores e Empregados, para que sejam editadas e colocadas em vigor.

CLIQUE AQUI para ver o TEXTO da PORTARIA nº 1.068/2019, de 23.09.2019.

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