ACORDO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO do TST:
Para lembrar, essa figura do ACORDO
EXTRAJUDICIAL foi inovação trazida na Ordem Jurídica Trabalhista pela Lei
da Reforma Trabalhista de 2017 – Lei nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017, com
base no texto introduzido nos artigos 855-B e sequintes, da CLT e seus
parágrafos, estabelecendo a possibilidade da composição mediante o Acordo
firmado pelas partes – empregado e empregador – e depois levado à apreciação do
Judiciário Trabalhista para a HOMOLOGAÇÃO do ajuste pelo Juiz da
competência para conhecer do caso.
O dispositivo do artigo 855-B; C e D da CLT
com seus parágrafos, dispositivos mais diretamente ligados à analise deste
trabalho, está assim redigido:
Art. 855-B. O
processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por
advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O
disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477
desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477
desta Consolidação.
Art. 855-D. No
prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o
acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Como sabido, se trata de matéria nova,
evidentemente, comporta análise, apreciação de dúvidas e questionamentos no
tocante à correta, adequada e segura aplicação do preceito, principalmente
no que se refere à Segurança Jurídica do Ato para as partes acordantes em sua
aplicação.
Pois bem, em recentíssima decisão, conforme v. Acórdão
publicado, o Egrégio TST se pronunciou a respeito da matéria no
julgamento aplicado a um Recurso de Revista (RR) nos autos do Processo 1000015-96.2018.5.02.0435 e,
nessa decisão o C. Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que não cabe ao Judiciário questionar os termos de Acordo
Extrajudicial.
Portanto, o TST decidiu que no caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao
Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.
De acordo
com o Ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do
Trabalho, o Judiciário só tem duas opções de decidir nesses casos, quais sejam:
homologar ou não homologar o acordo.
"Não lhe é dado substituir-se às partes e
homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar
integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou
o Ministro.
O
entendimento do Ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que
homologava parcialmente acordo entre o TRABALHADOR e sua EX-EMPREGADORA para
colocar fim ao contrato de trabalho. A decisão tomada pela 4ª Turma do E. TST
foi por unanimidade.
Na decisão, o Ministro Ives
Gandra observou que o artigo 855-B da
CLT e seus §§ 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as
balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação
judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a
possibilidade de assistência do sindicato da sua categoria para o empregado.
Dessa forma, no entendimento do
Ministro, a petição assinada conjuntamente pela Empresa e pelo Empregado com
seus respectivos advogados para o requerimento da homologação ao Juiz demonstra
a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato nas condições
pactuadas no Acordo.
Assim sendo, ficou assentada na r. Decisão do TST, na visão do Ministro Relator,
em decisão unânime, não caber ao Judiciário questionar a vontade das partes
envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais
do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.
Veremos o
Acórdão:
PROCESSO
RR Nº 1000015-96.2018.5.02.0435
ORGÃO JUDICANTE - 4ª TURMA
DECISÃO: por unanimidade:
I
- Conhecer do recurso
de revista da Empresa Requerente, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito,
II - Dar-lhe provimento, para, reformando a
decisão regional, homologar o termo de "Transação Extrajudicial"
apresentado pelas Interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do
extinto contrato de trabalho.
EMENTA:
RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGADO
EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT –
QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. Problema que sempre atormentou o
empregador foi o relativo à 477 rescisão do contrato de trabalho e da quitação
dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de DÂMOCLES
sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação da
rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de
trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte
a não reputar simulada a lide visando a homologação de acordo pela Justiça do
Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar
segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min.
Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).
3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17,
instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente
com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.
4. Da simples leitura dos novos comandos
de lei, notadamente do art. 855-C da
CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para
regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de
trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a
chancela do Judiciário e o Capítulo
III-A não teria sido acrescido ao Título
X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.
5. Curial, ainda, trazer à baila, que a
ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma
das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo.
A alternativa que caberia ao Judiciário,
portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de
vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da
homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo
Poder Judiciário (Voto do Min. TEORI
ZAVASCKI no LEADING case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
29/05/15).
6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo
extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios
jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que
perfazem o ato jurídico perfeito (CC,
art. 104 - agente capaz, objeto
lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a
apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e
advogados distintos, podendo haver assistência sindical ao trabalhador.
7. A petição conjuntamente assinada para a
apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à
demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado, e, os
advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo
individualmente respeitadas.
Assim, a atuação do Judiciário Laboral
na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não
lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este
tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em
quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter
todas as vantagens nele contidas.
8. No caso concreto, o Regional, mantendo
a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os
Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos
mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos
pela lei civil para a celebração de negócios em geral.
9. Nesse sentido, a conclusão acerca da
invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de
verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a
validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca
do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois
lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos
Requerentes ao ajuizar o procedimento.
10. Ora, estando presentes os requisitos
gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se
questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente
quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta
situação, o uso do JUS POSTULANDI do
art. 791 da CLT, como se depreende do art.
855-B, § 1º, da CLT.
11. Assim sendo, é válido o termo de
transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e
irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.
Recurso de revista provido.
Decisão unânime.
Tribunal
Superior do Trabalho Data da Disponibilização: 5ª-feira, 19 de SETEMBRO de
2019.
Publicação:
Extraída da página 4177 do Tribunal Superior do Trabalho – Judiciário.
OBS: GRIFOS
NOSSOS – Jurídico Laboral.
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