width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO do TST
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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO do TST


ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO do TST: 

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Para lembrar, essa figura do ACORDO EXTRAJUDICIAL foi inovação trazida na Ordem Jurídica Trabalhista pela Lei da Reforma Trabalhista de 2017 – Lei nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017, com base no texto introduzido nos artigos 855-B e sequintes, da CLT e seus parágrafos, estabelecendo a possibilidade da composição mediante o Acordo firmado pelas partes – empregado e empregador – e depois levado à apreciação do Judiciário Trabalhista para a HOMOLOGAÇÃO do ajuste pelo Juiz da competência para conhecer do caso.

O dispositivo do artigo 855-B; C e D da CLT com seus parágrafos, dispositivos mais diretamente ligados à analise deste trabalho, está assim redigido:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. 

Como sabido, se trata de matéria nova, evidentemente, comporta análise, apreciação de dúvidas e questionamentos no tocante à correta, adequada e segura aplicação do preceito, principalmente no que se refere à Segurança Jurídica do Ato para as partes acordantes em sua aplicação.
 
Pois bem, em recentíssima decisão, conforme v. Acórdão publicado, o Egrégio TST se pronunciou a respeito da matéria no julgamento aplicado a um Recurso de Revista (RR) nos autos do Processo 1000015-96.2018.5.02.0435 e, nessa decisão o C. Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não cabe ao Judiciário questionar os termos de Acordo Extrajudicial.

Portanto, o TST decidiu que no caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado. 

De acordo com o Ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções de decidir nesses casos, quais sejam: homologar ou não homologar o acordo. 

"Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou o Ministro.

O entendimento do Ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre o TRABALHADOR e sua EX-EMPREGADORA para colocar fim ao contrato de trabalho. A decisão tomada pela 4ª Turma do E. TST foi por unanimidade.

Na decisão, o Ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus §§ 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência do sindicato da sua categoria para o empregado. 

Dessa forma, no entendimento do Ministro, a petição assinada conjuntamente pela Empresa e pelo Empregado com seus respectivos advogados para o requerimento da homologação ao Juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato nas condições pactuadas no Acordo.

Assim sendo, ficou assentada na r. Decisão do TST, na visão do Ministro Relator, em decisão unânime, não caber ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. 

Veremos o Acórdão:
PROCESSO RR Nº 1000015-96.2018.5.02.0435
ORGÃO JUDICANTE - 4ª TURMA
DECISÃO:  por unanimidade:

I - Conhecer do recurso de revista da Empresa Requerente, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
II - Dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, homologar o termo de "Transação Extrajudicial" apresentado pelas Interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL

HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à 477 rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de DÂMOCLES sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando a homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).
3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.
4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.
5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo.
A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. TEORI ZAVASCKI no LEADING case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).

6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical ao trabalhador.

7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas.
Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas.

8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral.

9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do JUS POSTULANDI do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.
11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.
Recurso de revista provido.
Decisão unânime.

Tribunal Superior do Trabalho Data da Disponibilização: 5ª-feira, 19 de SETEMBRO de 2019.

Publicação: Extraída da página 4177 do Tribunal Superior do Trabalho – Judiciário.
OBS: GRIFOS NOSSOS – Jurídico Laboral.

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