PORTARIA Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
(Publicação DOU, de 24.09.2019). Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora
nº 03 - Embargo e Interdição.
Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) - Embargo e
Interdição, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
3.1.1: Esta
norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e
os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1: A adoção
dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes,
proporcionais e transparentes.
3.2:
Definições
3.2.1:
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2: Embargo
e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de
condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao
trabalhador.
3.2.2.1: O
embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2: A
interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3: O
embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses
referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1: O
Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor
unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3:
Caracterização do grave e iminente risco
3.3.1: A
caracterização do grave e iminente risco deve considerar a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de
um evento, conforme Tabela 3.3; e a probabilidade, como a chance de o
resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme
Tabela 3.4.
3.3.2: Para
fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação
das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3: Ao
avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e
a probabilidade separadamente.
3.3.4: A
classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma
fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5: A classificação
das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a
classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA
3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA
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PRINCÍPIO
GERAL
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MORTE
|
Pode levar a óbito imediato ou que venha a
ocorrer posteriormente.
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SEVERA
|
Pode prejudicar a integridade física e/ou a
saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
|
SIGNIFICATIVA
|
Pode prejudicar a integridade física e/ou a
saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo
superior a 15 (quinze) dias.
|
LEVE
|
Pode prejudicar a integridade física e/ou a
saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo
igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
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NENHUMA
|
Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
|
TABELA
3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO
|
DESCRIÇÃO
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PROVÁVEL
|
Medidas de prevenção inexistentes ou
reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande
probabilidade de que aconteça ou se realize.
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POSSÍVEL
|
Medidas de prevenção apresentam desvios ou
problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com
possibilidade de que se efetive, concebível.
|
REMOTA
|
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas
sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça,
quase improvável.
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RARA
|
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua
ocorrência, extraordinária.
|
3.3.6: Na
caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o
risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7: O
excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está
distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção
(situação objetivo).
3.3.8: A Tabela
3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição
individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco
avaliado.
3.3.9: A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a
avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou
adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10: Os
descritores do excesso de risco são: E -
extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
3.3.11: Para
estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
PRIMEIRA
ETAPA: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das
circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle
existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera
existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado
esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;
SEGUNDA
ETAPA: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível
de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção
necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;
TERCEIRA
ETAPA: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o
risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.
3.3.12: Para
ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda
etapas respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e,
em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1: As
condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2: O
Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4:
Requisitos de embargo e interdição
3.4.1: São
passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou
equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a
ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a
existência de excesso de risco extremo
(E).
3.4.2: São
passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou
equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a
ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
3.4.3: O
Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível
de imediata adequação.
3.4.3.1:
Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação
de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o
saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
3.4.4: Não são
passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco moderado (M), pequeno (P) ou
nenhum (N).
[ OBS: Conferir as Tabelas com apontamentos no
texto da Portaria.
|
]
|
3.5:
Disposições Finais
3.5.1: A
metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade
específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para
gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1: Fica
dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como
grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2: O embargo
e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1: Nas
condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da
situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá
incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da
situação objetivo (risco de referência).
3.5.3: A
imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração
por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais
dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4: Durante
a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que
garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5: Durante
a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
OBS: FOI AINDA EDITADA UMA NOTA EXPLICATIVA
SOBRE A PORTARIA, PELA SECRETARIA ESPECIAL de RELAÇÕES do TRABALHO do
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
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