NORMA
REGULAMENTADORA – NR - Nº 24
CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 2019.
24.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
24.1.1: Esta norma estabelece as
condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas
organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas
por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior
contingente
.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR,
trabalhadores usuários, doravante denominados: “trabalhador”, é o conjunto de
todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma
habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2.1: Todo estabelecimento deve ser
dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada
de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias
masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso
individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos
até 23.09.2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto
na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos
a partir de 24.09.2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para
cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma
unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
24.2.2: Deve ser atendida a proporção
mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para
cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem
a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2: Em estabelecimentos com funções
comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores,
poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso
comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3: As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de
conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por
material impermeável e lavável;
c) peças
sanitárias íntegras;
d) possuir
recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser
ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e
esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que
atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de
trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do
corpo do estabelecimento.
24.3.1: Os compartimentos destinados as
bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que
mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a
ventilação;
c) ser dotados de portas
independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com
suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for
permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir
tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com
o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo
menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia
sanitária e a porta fechada.
MICTÓRIOS
24.3.2: Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2: Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1: No mictório do tipo calha
coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros),
corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2: No mictório do tipo calha
coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m
(oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento
da calha.
24.3.2.3: Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
24.3.2.3: Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
LAVATÓRIOS
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material
ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso
de toalhas coletivas.
CHUVEIROS
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há
exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
[
24.3.6: Os compartimentos destinados aos
chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em
condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam
o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água
quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos de
material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para sabonete
e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo com o
código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem
ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização
de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca
deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o
estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2: Os vestiários devem ser
dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los,
até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte
cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores/1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de
750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser
dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros
quadrados) por trabalhador.
24.4.3: Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de
conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por
material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material lavável
e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais
simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
ARMÁRIOS
24.4.4: É admitido o uso rotativo de
armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados
para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas
expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que
provoquem sujidade.
24.4.5: Nas atividades laborais em que
haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas,
irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com
substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas
do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois
armários simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de
disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que
promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas
descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para
guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.
24.4.6: Os armários simples devem ter
tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de
uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta
centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de compartimentos
duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de
altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com
a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a
guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de
altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7: As empresas que oferecerem
serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos
trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
24.4.8: Nas empresas desobrigadas de
manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com
tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos
trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5.1: Os empregadores devem oferecer
aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada
das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de
trabalho.
24.5.1.1: É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
24.5.1.1: É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
24.5.2: Os locais para tomada de
refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem
24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a
este fim;
b) ser arejados e apresentar boas
condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas,
balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e
aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de
utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3: Os locais destinados às
refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem
24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora
da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material
lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou
revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior
ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados
artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados
nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem
24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com
superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente
aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação,
limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento
das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa
para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4: Ficam dispensados das exigências
do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais
bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas)
horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais
localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou
residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.
c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6.1: Quando as empresas possuírem
cozinhas, estas devem:
a) ficar anexas aos locais para
refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes
revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para
ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso dos
trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo
para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas
coletivas;
e) ter condições para
acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de
controle de resíduos sólidos; e
f) dispor de sanitário próprio para
uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados
por sexo.
24.6.2: Em câmaras frigoríficas devem
ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida
a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3: Os recipientes de armazenagem de
gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa
ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
24.7.1 Alojamento é o conjunto de
espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias,
refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob
responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2: Os dormitórios dos alojamentos
devem:
a) ser mantidos em condições de
conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações
sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com
chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias
não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma
distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens
com piso lavável e cobertura.
24.7.3: Os quartos dos dormitórios
devem:
a) possuir camas correspondente ao número de
trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na
mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao
trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões certificados
pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis,
fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às
condições climáticas;
d) possuir ventilação natural,
devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando
em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima para 8
(oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de
3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e
cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a
área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico
conforme NR17.
24.7.3.1 As camas superiores dos beliches
devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4: Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4: Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5: Os locais para refeições devem
ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte
integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para refeições
não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos
trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer
tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6: Os alojamentos devem dispor de
locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados
ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7: Os pisos dos alojamentos devem
ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8: Deve ser garantida coleta de
lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação
de vestuário de camas e colchões.
24.7.9: Nos alojamentos deverão ser
obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) os sanitários deverão ser
higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a
instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de
vetores conforme legislação local.
24.07.10: Os trabalhadores hospedados com
suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica
que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.
24.8 VESTIMENTA DE TRABALHO
24.8 VESTIMENTA DE TRABALHO
24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda
peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de
determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com
sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador
seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O empregador deve fornecer
gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A vestimenta não substitui a
necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.
24.8.4: Cabe ao empregador quanto às
vestimentas de trabalho:
a) fornecer peças que sejam confeccionadas com
material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à
atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir as peças conforme sua
vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer em quantidade adequada
ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e
d) responsabilizar-se pela
higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça
riscos de contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o
fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser
assegurada a higienização prévia ao uso.
24.8.5: As peças de vestimentas de
trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de
visão do trabalhador.
24.9.1: Em todos os locais de trabalho
deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de
copos coletivos.
24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser
feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo
de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as
mesmas condições.
24.9.1.2 Quando não for possível obter
água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis
próprios e hermeticamente fechados.
24.9.2: Os locais de armazenamento de
água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e
manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3: Deve ser realizada
periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar
sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A água não-potável para uso no
local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da
sua não potabilidade.
24.9.5: Os locais de armazenamento de
água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a
contaminação.
24.9.6: Os locais de trabalho serão
mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes previstos
nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local,
devendo:
a) ter cobertura adequada e
resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes construídas de
material resistente;
c) ter pisos de material compatível
com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir iluminação que
proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de obra
local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima
será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas devem
ser protegidas para evitar choques elétricos.
24.9.8: Devem ser garantidas condições
para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização
das instalações sanitárias.
24.9.9: Em edificações com diversos
estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas
coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o
empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.
24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito
com base no maior número de trabalhadores por turno.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS e de
CONFORTO APLICÁVEIS a TRABALHADORES em "SHOPPING CENTER"
1.
Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o
espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais
padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por
estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques,
lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à
exploração comercial e à prestação de serviços.
2.
A administração central é responsável pela disponibilização das
instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus
trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de
espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus
estabelecimentos.
2.1
A administração central
disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida
pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.
2.2. A administração central disponibilizará
vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são
exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de
seus pertences.
3. Os
estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a
instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os
trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de
alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes
fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
4.1: Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRABALHO EXTERNO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2.
Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o
responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades
básicas de higiene e alimentação, conforme item
24.1 desta norma.
2.1
Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer
preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser
garantido pelo empregador:
a)
instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para
cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros
químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com
respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o
uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e
c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.
3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.
4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.
5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM
TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS EM ATIVIDADE
EXTERNA.
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.
2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.
3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
3.1: Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.
3.2: Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.
4. CONDIÇÕES DE SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS, ALIMENTAÇÃO E
HIDRATAÇÃO.
4.1: Nos
casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que
não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão
ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos,
instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não
superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
4.1.1: As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
4.1.2: As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos.
4.2: Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
4.3.1: As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
4.4: Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.
4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
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TRABALHADOR (a):
É Direito fundamental dos Trabalhadores, assegurado
na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXII – a garantia da
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança; direito regulamentado no Capítulo V, art. 154 e seguintes da CLT.
É obrigação do Empregador cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT), de modo
a manter o ambiente de trabalho permanentemente saudável, limpo, higiênico,
organizado, protegido e seguro.
Assim sendo, exija de seu Empregador a aplicação
das Normas de Segurança e de Saúde no Trabalho, pois é a sua vida que está em
jogo todos os dias durante a Jornada de Trabalho.
DENUNCIE IRREGULARIDADES ao seu SINDICATO de CLASSE
ou diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT); FAÇA VALER SEUS
DIREITOS e FAÇA RESPEITAR A SUA VIDA!
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