PLANO DE SAÚDE:
DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE PARA APOSENTADOS E DEMITIDOS
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
Extensão Jurídica do benefício é o termo jurídico
utilizado para destacar a situação em que o empregado demitido sem justa causa
ou aposentado tem direito a manter o plano de saúde do qual era beneficiário
enquanto funcionário ativo por um período de tempo, desde que assuma o custeio
integral da mensalidade do serviço de assistência médica contratado.
Os requisitos para ter direito a manutenção do
plano de saúde foram estabelecidos pela Lei n. 9.656/98 e regulamentados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com regras diferentes entre
empregados demitidos sem justa causa e aposentados.
I. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA EMPREGADOS DEMITIDOS SEM
JUSTA CAUSA.
A lei n. 9.656/98 (lei dos planos de saúde) assim
estabelece:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da
condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de
permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou
sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este
artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito
de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro
privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste
artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações
coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput
deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em
novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados
integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
Assim, são requisitos para manter o plano de saúde
após o término do vínculo de emprego:
a. demissão sem justa causa;
b. ter pago (contribuído), ao
menos, uma parte do valor da mensalidade do plano de saúde (desconto em folha
de pagamento);
c. fazer o pagamento integral do
valor da mensalidade após o término do vínculo de emprego.
Preenchidos esses requisitos, o empregado demitido
terá direito à extensão do benefício pelo período equivalente a um terço do
período em que pagou, parcial ou integralmente, pelo plano de saúde na condição
de empregado ativo, independentemente de ter havido troca da operadora de
saúde, sendo assegurado o prazo mínimo de 6 meses de extensão e limitado ao
prazo máximo de dois anos.
Esse benefício se estende aos dependentes do EX-EMPREGADO
que, inclusive, têm o direito de manter o plano de saúde em caso de óbito do
titular, pelo período a que este teria direito.
A manutenção do plano de saúde deixa de existir
caso o EX-EMPREGADO seja admitido em outra empresa, mesmo que essa outra empresa
não ofereça plano de saúde aos empregados.
II. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADOS
Quando se trata da manutenção do plano de saúde
para aposentados, esse direito é ainda mais relevante, pois o aposentado é
idoso na maioria dos casos e, atualmente, há poucas opções de planos de saúde
disponíveis para pessoas idosas.
Mesmo quando existem opções de contratação
disponíveis no mercado, o idoso enfrenta muitas dificuldades para conseguir ser
aceito pela operadora de saúde em novos planos.
Portanto, o direito à extensão do benefício tem
aspecto de Direito Social, conquistado através da lei dos planos de saúde, que
dispõe:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir
para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma
o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado
neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do art. 30”.
Dessa forma, são requisitos:
a. aposentar-se;
b. ter pago (contribuído), ao
menos, uma parte do valor da mensalidade do plano de saúde (desconto em folha
de pagamento);
c. fazer o pagamento integral do
valor da mensalidade após o término do vínculo de emprego.
O direito é vitalício se o empregado aposentado
tiver pago ao menos uma parte do valor da mensalidade do plano de saúde
(desconto em folha de pagamento) pelo período de 10 anos ou mais,
independentemente de ter havido mudança da operadora de saúde.
Tendo contribuído com o pagamento por um período
inferior a 10 anos, o empregado aposentado tem direito a manter o plano de
saúde por um período equivalente a um ano para cada ano de contribuição.
Tal como no caso do direito à extensão do benefício
para o empregado demitido sem justa causa, o aposentado também tem direito de
manter seus dependentes no contrato e estes têm direito de manter o plano de
saúde em caso de óbito do titular, pelo tempo a que este teria direito.
VER INSTRUÇÃO NORMATIVA da ANS:
IN - nº 39, de 31de MAIO de 2012.
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