HORAS DE TRABALHO POR EXCEÇÃO E A
QUEBRA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST – DECISÃO da 4ª TURMA do TST.

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de Recurso de Revista no PROCESSO RR-2016-02.2011.5.03.0011,
iniciou a quebra da corrente jurisprudencial que até então impedia a anotação
de horas de trabalho por exceção.
A jurisprudência majoritária do TST empresta vigor ao artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, ao
vedar a flexibilização do controle da jornada de trabalho, via negociação
coletiva. Os fundamentos: direito indisponível do trabalhador, norma voltada à
segurança e saúde do trabalho e viabilização da fiscalização pelos órgãos
públicos competentes.
Não obstante louváveis as razões adotadas, não se
pode negar que a mencionada quebra de paradigmas vem ao encontro do
entendimento do Supremo Tribunal Federal
(RE 590.415) ao prestigiar a vontade coletiva porque se presume sempre
a lealdade e transparência dos contraentes. Além do mais, aos olhos do STF, não se pode considerar como incapaz toda uma
categoria profissional que integra um dos polos da negociação coletiva.
No particular, o controle de ponto por exceção nada
mais é do que forma de controle de jornada realizado com base em negociação
coletiva, fruto do amadurecimento das partes, privilegiando-se a boa-fé, a
otimização do tempo de trabalho e a praticidade na administração de informações
que habitualmente não sofrem grandes variações.
A Constituição
Federal de 1988 estabelece em seu artigo
7º os parâmetros de duração da jornada de trabalho, permitindo, com base no
princípio da maleabilidade insculpido em seu inciso XVI, a disposição de tal
direito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, forma genuína de
transação no campo dos direitos trabalhistas (artigo 7º, inciso XXVI da C.F./1988).
Em que pese o entendimento
majoritário do TST sobre a matéria, parece-nos que o artigo 74, parágrafo 2º consolidado diz ser obrigatório o controle
de jornada para estabelecimentos que contem com mais de 10 empregados, porém, esse dispositivo não esclarece quais
as legítimas formas de controle, apenas delegando ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) a expedição de modelo de
quadro organizado (Vide
Portaria 373/2011, de 25/2/2011, do Ministério do Trabalho).
Por essa razão que o registro das horas
excepcionalmente trabalhadas poderá estar autorizado por convenção ou acordo
coletivo, procedimento de marcação havido como válido, especialmente quando há
a compensação ou pagamento do trabalho em SOBREJORNADA.
A decisão publicada pelo TST, apesar de se referir à situação anterior à entrada em vigor da
reforma trabalhista (Lei 13.467/2017),
fundamentou-se em alterações trazidas pela Lei da Reforma, como a prevalência
das normas coletivas sobre o disposto em lei, bem como no fato de a forma de
marcação da jornada de trabalho não se inserir no rol de direitos indisponíveis
dos trabalhadores, inexistindo óbice à negociação. Portanto, decisão que em
conteúdo, valoriza a Negociação Coletiva de Trabalho.
Acertadamente, o MINISTRO CAPUTO BASTOS – RELATOR, acrescentou aos fundamentos da
decisão, que “referido dispositivo não trouxe qualquer inovação
no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no
rol das garantias inegociáveis”.
Destarte, se por previsão constitucional
autoriza-se a negociação da jornada de trabalho, respeitado o mínimo
existencial, com maior razão a forma de controle desta jornada, que não possui
sede constitucional, pode ser transacionada. Assim, negar tal realidade é
desobedecer à vontade da própria Constituição Federal.
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