STJ
CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR:
APOSENTADOS DEVEM COMPROVAR NECESSIDADE de AJUDA PERMANENTE de TERCEIROS
para RECEBER do INSS o ADICIONAL de 25%
Em
julgamento no dia 22.08.2018 a 1ª SEÇÃO
do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, decidiu por maioria de 5 a 4 que, comprovada a necessidade de
auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as
modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
A
assistência é prevista, no artigo 45 da Lei 8.213/1991, apenas
para as aposentadorias por invalidez e hoje se destina a auxiliar as pessoas
que necessitem de ajuda permanente de terceiros. Agora, o adicional foi
liberado para “todas as modalidades de aposentadoria”.
VULNERABILIDADE:
Conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa durante o julgamento, a situação de
vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer
segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
Ela ressaltou ainda que o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, assim confirmando o caráter
assistencial da medida. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve
ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS
(teto), conforme previsto em lei.
Para a Ministra
Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da
interpretação da lei federal. A tese fixada em recurso repetitivo terá
aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos
estavam suspensos e aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a decisão, o pagamento
adicional deve ser encerrado com a morte do aposentado e deve ser pago ainda
que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), atualmente em R$ 5.645,00.
Segundo
o STJ, 769 processos que tratavam do caso estavam suspensos em todo o País,
aguardando a decisão do Tribunal. (Fonte: informações do STJ)
OBS: IMPORTANTE SABER que DESSA DECISÃO do STJ AINDA CABERÁ
RECURSO ao STF.
COMO O ADICIONAL ESTÁ
PREVISTO NA LEI:
O artigo 45 da Lei nº
8.213/91 assim dispõe:
O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
A regulamentação desse
benefício adicional está contida no artigo 45 do Decreto 3.048/1999 (Decreto
Regulamentador).
EM
QUAIS CASOS A PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL SE APLICA?
O Decreto nº 3.048/1999 em
seu anexo I, estabelece as situações em que o Adicional de
25% pode ser concedido. Conforme inteligência do art. 45 do referido
regulamento, a saber:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores
ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima
dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro
inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com
grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua
no leito;
• Incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
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