width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF
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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF


CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF:




Em sua 1ª SESSÃO do SEMESTRE, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, na quarta-feira (1º.08.2018), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a intentar primeiramente a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que tenha em funcionamento a COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA, seja na EMPRESA ou no SINDICATO da categoria. Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a PRESIDENTE do STF, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, confirmando liminar concedida anteriormente pelo plenário. 

Para o Tribunal (STF), o empregado poderá escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário. Tratou-se do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por 4 partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC).

A MINISTRA RELATORA apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). CÁRMEN LUCIA apontou ainda, citando os julgamentos da ADI nº 1074 e do Agravo de Instrumento nº 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

Todavia, a PRESIDENTE do STF ressaltou ainda que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D da CLT e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não podendo configurar requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Ainda no julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA apontou não haver ofensa ao princípio da isonomia no tocante à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADI 2139 e 2160, a PRESIDENTE do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário.

“A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou. Divergiram deste entendimento, apenas parcialmente, os MINISTROS FACHIN e ROSA WEBER. Para ambos, o termo “eficácia liberatória geral”, constante no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI nº 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial seria inconstitucional.

Fonte: Notícias STF, no portal do Tribunal.

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