CONCILIAÇÃO
PRÉVIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, DECIDE STF:
Em sua 1ª SESSÃO
do SEMESTRE, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, na quarta-feira (1º.08.2018),
dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a intentar primeiramente a
conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que tenha em
funcionamento a COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA, seja na EMPRESA ou no SINDICATO
da categoria. Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a
PRESIDENTE do STF, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, confirmando liminar concedida
anteriormente pelo plenário.
Para o
Tribunal (STF), o empregado poderá escolher entre a conciliação e ingressar com
reclamação trabalhista no Judiciário. Tratou-se do julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por 4
partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Comércio (CNTC).
A MINISTRA
RELATORA apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao
cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à
Justiça contraria o inciso XXXV do
artigo 5º da Constituição Federal (a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
CÁRMEN LUCIA apontou ainda, citando
os julgamentos da ADI nº 1074 e do
Agravo de Instrumento nº 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade
de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou
inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.
Todavia, a PRESIDENTE
do STF ressaltou ainda que esse entendimento não exclui a idoneidade do
subsistema previsto no artigo 625-D da
CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de
conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à
ordem jurídica justa. O artigo 625-D
da CLT e seus parágrafos devem ser
reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação
social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não podendo
configurar requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”,
sustentou.
Ainda no julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA apontou
não haver ofensa ao princípio da isonomia no tocante à alegada
inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei
9.958/2000 e questionado na ADI 2160. O dispositivo prevê que, nas
reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por
edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado. Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADI 2139 e 2160, a PRESIDENTE do STF
destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a
transformação para procedimento ordinário.
“A
isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles
que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito
sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou. Divergiram deste entendimento, apenas
parcialmente, os MINISTROS FACHIN e
ROSA WEBER. Para ambos, o termo
“eficácia liberatória geral”, constante no parágrafo único do artigo 625-E da
CLT, impugnado na ADI nº 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título
executivo extrajudicial seria inconstitucional.
Fonte: Notícias STF, no portal do
Tribunal.
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