DANO
EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO O QUE É E COMO ESTÁ
DISCIPLINADO NA LEI?

Nos
termos da Lei 13.467/2017 (LEI da
REFORMA TRABALHISTA) artigo 223-A, alíneas até “F” e seus parágrafos, o dano
extrapatrimonial compreende a ofensa moral ou existencial, por ação ou
omissão, à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à
sexualidade (a MEDIDA PROVISÓRIA nº 808/2017
substitui por orientação sexual), à saúde, ao lazer e à
integridade física, (a Medida Provisória nº 808/2017
acrescenta à etnia, à idade, à nacionalidade e ao gênero)
no caso da pessoa física (a
MEDIDA PROVISÓRIA nº 808/2017 substitui pessoa física por pessoa natural,
artigo 223-C), e à
imagem, à marca, ao nome, ao segredo empresarial e ao sigilo de correspondência,
no caso da pessoa jurídica (artigo
223-D).
Na
reparação do dano moral, o juiz fixará a indenização a ser paga com base na
gradação da ofensa, de acordo com o salário do ofendido (a MEDIDA PROVISÓRIA nº 808/2017
substitui o salário pelo valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, ou teto do INSS) — no caso de pessoa física — (a MEDIDA PROVISÓRIA
nº 808/2017 substitui pessoa física por pessoa natural); e
manteve o valor da reparação baseado no salário do ofensor, no caso de ofensa à
pessoa jurídica (artigo 223-G, §§ 1º e
2º).
Se
a ofensa for de natureza leve, a pena será de até três salários; se for média,
até cinco salários; se for grave, até vinte salários; e se for gravíssima, até
cinquenta salários (a MEDIDA PROVISÓRIA nº 808/2017
substitui salário pelo valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social ou teto do INSS no caso de ofensa à pessoa natural).
PORTANTO, a MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017
PROMOVEU TRÊS MUDANÇAS:
1)
substituiu sexualidade por orientação sexual e acrescentou etnia, idade,
nacionalidade e gênero como ofensa moral para efeito de indenização por dano
extrapatrimonial;
2)
substituiu a referência salário, no caso de pessoa natural, pelo valor do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou
teto do INSS; e,
3)
substituiu “se julgar procedente o pedido” por “ao julgar procedente o pedido”.
Manteve, no entanto, o valor da reparação baseado no salário do ofensor, no
caso de ofensa à pessoa jurídica, conforme redação do §2º, do artigo 223-G.
Além
de determinar a titularidade exclusiva do direito à reparação ao ofendido, com
o intuito de impedir ações coletivas por parte dos trabalhadores, o texto
institui uma espécie de tarifação do dano moral, sendo mais barato ofender quem
ganha menos; o que é um absurdo, pois a ofensa é única e não pode ser tabelada.
Assim, no contexto aplicado dessas novas
regras para a espécie, há claro favorecimento à empresa cuja capacidade
patrimonial é maior.
HÁ ENTENDIMENTOS, NO ENTANTO, NO SENTIDO DE QUE
ESSE NOVO MODELO TRAZIDO PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA É TOTALMENTE
INCONSTITUCIONAL.
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