width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF
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quinta-feira, 29 de março de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018. A QUESTÃO ESTÁ COLOCADA NO STF: 

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A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO, NA PESCA E NOS PORTOS (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) sob nº 5794, para questionar regras da LEI nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. 

O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria. 

A CONFEDERAÇÃO observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição PARAFISCAL, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, a C.F./1988, no artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos PARAFISCAIS e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.

Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. “Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. 

“A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender aos mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.

Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a CONFEDERAÇÃO aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11 de novembro de 2017) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à Justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.

No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade do artigo da lei e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico. O relator da ADI é o MINISTRO EDSON FACHIN.

SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO ADI nº 5.794 – PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO

Em despacho proferido na última sexta-feira (23.03.2018), o MINISTRO do Supremo Tribunal Federal (STF), EDSON FACHIN indicou preferência para votação, em plenário, da ADI nº 5.794, da qual é RELATOR e que questiona o fim da contribuição sindical obrigatória consignada na Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista. 

No despacho proferido, o MINISTRO assim expõe:

 “(...) A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, da CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”.

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