width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PARA EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO TRABALHADOR?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 26 de abril de 2018

PARA EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO TRABALHADOR?

PARA EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO TRABALHADOR?



1: SIM. Trouxe vários prejuízos. Muitos trabalhadores não terão como comprovar nem o tempo de carência para efeito de aposentadoria por idade e, muito menos, para requerer aposentadoria por tempo de contribuição. E aqueles que conseguirem comprovar, muito provavelmente, terão direito ao benefício da aposentadoria calculada pelo valor mínimo.

O TRABALHO INTERMITENTE, por exemplo, impede que o trabalhador reúna ou acumule o tempo de contribuição necessário para requerer aposentadoria. O TRABALHO PARCIAL, que reduz a remuneração, por sua vez, terá reflexo sobre o valor do benefício. A transformação do trabalhador em PESSOA JURÍDICA torna impossível ao segurado (como pessoa jurídica individual) arcar com os custos, que dobram em relação ao segurado na condição de trabalhador empregado. 

A exclusão dos prêmios e abonos do cálculo da contribuição previdenciária (alteração das regras e conceito sobre a remuneração) acarretará o achatamento do valor da aposentadoria. O mesmo ocorrerá em razão da ampliação da TERCEIRIZAÇÃO ampla, indiscriminada (que poderá ocorrer em todas as atividades) em razão do reconhecido rebaixamento salarial dos terceirizados.

Assim sendo, sob qualquer aspecto que se analise, as regras de flexibilização – seja na modalidade de contratação ou de jornada ou de remuneração – interferem negativamente para efeitos de aposentadoria. Cumpre ressaltar que nem estamos falando, aqui, da futura reforma da previdência, cuja proposta amplia drasticamente os requisitos para o acesso dos trabalhadores à aposentadoria.

2: O TRABALHADOR QUE SE APOSENTAR E QUE CONTINUAR TRABALHANDO SERÁ ATINGIDO PELA “REFORMA” TRABALHISTA?

NÃO. A malsinada Lei nº 13.467/2017 que editou a “REFORMA” TRABALHISTA” (e por não tratar em nenhum aspecto sobre a Legislação e o Direito Previdenciário), assim evidentemente, não alterou as regras no tocante à aposentadoria espontânea do trabalhador que após aposentado, entretanto, continua em atividade trabalhando normalmente em aplicação ao contrato de trabalho. 

Desse modo, permanece o entendimento de que a aposentadoria em si, não acarreta o fim do vínculo de emprego. Ou seja, apenas se o trabalhador quiser pedir demissão ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão do benefício da aposentadoria propriamente dita.

Inclusive, importante destacar, esse entendimento está assegurado na Jurisprudência, nos termos da Orientação Jurisprudencial – OJ nº 361 da SBDI-I do TST, que assim dispõe textualmente: 

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
E, em reforço desse entendimento aplicado de que a aposentadoria não extingue o vínculo de emprego, prevalece o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721, segundo as quais decidiu no sentido de que a relação jurídica de aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário