PARA
EFEITOS de APOSENTADORIA, a “LEI da REFORMA TRABALHISTA” TROUXE PREJUÍZOS AO
TRABALHADOR?
1: SIM. Trouxe vários
prejuízos. Muitos
trabalhadores não terão como comprovar nem o tempo de carência para efeito de aposentadoria por idade e, muito menos,
para requerer aposentadoria por tempo de
contribuição. E aqueles que conseguirem comprovar, muito provavelmente,
terão direito ao benefício da aposentadoria calculada pelo valor mínimo.
O
TRABALHO INTERMITENTE, por exemplo, impede que o trabalhador
reúna ou acumule o tempo de contribuição necessário para requerer
aposentadoria. O TRABALHO PARCIAL, que
reduz a remuneração, por sua vez, terá reflexo sobre o valor do benefício. A
transformação do trabalhador em PESSOA
JURÍDICA torna impossível ao segurado (como
pessoa jurídica individual) arcar com os custos, que dobram em relação ao segurado
na condição de trabalhador empregado.
A exclusão dos prêmios e abonos do cálculo da
contribuição previdenciária (alteração das regras e conceito sobre a
remuneração) acarretará o achatamento do valor da aposentadoria. O mesmo ocorrerá
em razão da ampliação da TERCEIRIZAÇÃO ampla,
indiscriminada (que poderá ocorrer em todas as atividades) em razão do reconhecido
rebaixamento salarial dos terceirizados.
Assim
sendo, sob qualquer aspecto que se analise, as regras de flexibilização – seja
na modalidade de contratação ou de jornada ou de remuneração – interferem
negativamente para efeitos de aposentadoria. Cumpre ressaltar que nem estamos
falando, aqui, da futura reforma da previdência, cuja proposta amplia
drasticamente os requisitos para o acesso dos trabalhadores à aposentadoria.
2: O TRABALHADOR QUE SE APOSENTAR E QUE CONTINUAR TRABALHANDO SERÁ ATINGIDO PELA “REFORMA” TRABALHISTA?
NÃO. A malsinada Lei nº 13.467/2017 que editou a “REFORMA” TRABALHISTA” (e por não tratar em nenhum aspecto sobre a Legislação
e o Direito Previdenciário), assim evidentemente, não alterou as regras no
tocante à aposentadoria espontânea do
trabalhador que após aposentado, entretanto, continua em atividade trabalhando
normalmente em aplicação ao contrato de trabalho.
Desse
modo, permanece o entendimento de que a aposentadoria em si, não acarreta o fim
do vínculo de emprego. Ou seja, apenas se o trabalhador quiser pedir demissão
ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a
relação de emprego pode terminar, mas não em razão do benefício da
aposentadoria propriamente dita.
Inclusive,
importante destacar, esse entendimento está assegurado na Jurisprudência, nos termos
da Orientação Jurisprudencial – OJ nº 361
da SBDI-I do TST, que assim dispõe textualmente:
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção
do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao
empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral” (DJ
20.05.2008).
E,
em reforço desse entendimento aplicado
de que a aposentadoria não extingue o
vínculo de emprego, prevalece o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721,
segundo as quais decidiu no sentido de que a
relação jurídica de aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e
Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e
empregador.
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