1: SALÁRIO e REMUNERAÇÃO: IMPLICAÇÕES NA
NOVA LEI TRABALHISTA.
2: O QUE É
CONSIDERADO COMO SALÁRIO NA NOVA LEI TRABALHISTA?
Para lembrar, no conceito jurídico clássico em
definição das figuras do salário e da remuneração:
SALÁRIO é a contraprestação devida ao empregado
pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
REMUNERAÇÃO é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com
outras vantagens
percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional
noturno, adicional de periculosidade, percentagens, gratificações, diárias para
viagem entre outras parcelas habitualmente pagas pelo empregador.
1: Até a entrada em vigor da “LEI da REFORMA TRABALHISTA”, a
legislação anterior (CLT em seu artigo
457 e incisos), em definição sobre a REMUNERAÇÃO
disciplinava que as diárias e as ajudas de custo, quando excediam 50% (cinquenta por cento) do salário, eram consideradas
salário, enquanto os abonos, que
tinham caráter remuneratório, deveriam ser somados para todos os fins,
especialmente para efeito de encargos trabalhistas, FGTS e contribuições
sociais.
Entretanto,
com a vigência da redação trazida nos moldes da Lei 13.467/2017 (“Lei da Reforma”) ficou estabelecido que passam a integrar
o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador, excluindo-se assim
as diárias, os prêmios e os abonos como parcela salarial.
2: Em face das alterações introduzidas
pela “Lei da Reforma”, mesmo as
parcelas habituais, como ajuda de custo,
auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não mais integram a
remuneração do empregado, não podendo ser incorporadas ao contrato de
trabalho nem se constituírem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista
e previdenciário.
Sobre
o tema e com redação trazida no texto pela Medida
Provisória nº 808/2017, restou firmado que a ajuda de custo, ainda que paga
habitualmente, limitada a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para
viagem e os prêmios não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, parágrafo 2º).
Além disso, fixada ainda pela “Lei da Reforma”,
disciplina referente às gorjetas que venha a receber o empregado (artigo
457, § 3º) e sobre os Prêmios concedidos pelo empregador (artigo 457, §
4º) e trazendo critérios definidos de distribuição das gorjetas entre os
empregados a teor do artigo 457, § 5º; regras de retenção para os
fins tributários, conforme a redação do artigo 457, § 6º e contendo disposições
sobre gorjetas nos demais parágrafos acrescidos pela “Lei da Reforma” ao art.
457.
Em referência aos prêmios, especificamente,
assim considerados aqueles estipulados de modo espontâneo pelo empregador, nos
efeitos da “Lei da Reforma” não
mais estão contabilizados como prestação de natureza salarial, tendo em vista, nos
moldes definidos do novo texto do artigo 457, § 4º, os
prêmios constituem liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado se
definem, simplesmente, como forma de incentivo para fomentar o melhor desempenho
do obreiro em suas atividades na aplicação do contrato de trabalho.
EM CONCLUSÃO:
DE CONSEQUÊNCIA, ESTÁ AÍ EVIDENCIADA NO TEXTO DA MALSINADA “LEI DA REFORMA
TRABALHISTA”, EM ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTIGO 457 e SEUS
PARÁGRAFOS da CLT, MAIS UMA AGRAVANTE REDUÇÃO DE DIREITO PRATICADA EM
DETRIMENTO DOS TRABALHADORES.
Nenhum comentário:
Postar um comentário