width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO e REMUNERAÇÃO: IMPLICAÇÕES NA NOVA LEI TRABALHISTA - O QUE É CONSIDERADO COMO SALÁRIO NA NOVA LEI TRABALHISTA ?
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quinta-feira, 12 de abril de 2018

SALÁRIO e REMUNERAÇÃO: IMPLICAÇÕES NA NOVA LEI TRABALHISTA - O QUE É CONSIDERADO COMO SALÁRIO NA NOVA LEI TRABALHISTA ?


1: SALÁRIO e REMUNERAÇÃO: IMPLICAÇÕES NA NOVA LEI TRABALHISTA.      

 2: O QUE É CONSIDERADO COMO SALÁRIO NA NOVA LEI TRABALHISTA?

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Para lembrar, no conceito jurídico clássico em definição das figuras do salário e da remuneração:

SALÁRIO é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

REMUNERAÇÃO é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras parcelas habitualmente pagas pelo empregador.

1: Até a entrada em vigor da “LEI da REFORMA TRABALHISTA”, a legislação anterior (CLT em seu artigo 457 e incisos), em definição sobre a REMUNERAÇÃO disciplinava que as diárias e as ajudas de custo, quando excediam 50% (cinquenta por cento) do salário, eram consideradas salário, enquanto os abonos, que tinham caráter remuneratório, deveriam ser somados para todos os fins, especialmente para efeito de encargos trabalhistas, FGTS e contribuições sociais.

Entretanto, com a vigência da redação trazida nos moldes da Lei 13.467/2017 (“Lei da Reforma”) ficou estabelecido que passam a integrar o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se assim as diárias, os prêmios e os abonos como parcela salarial.
 
2: Em face das alterações introduzidas pela “Lei da Reforma”, mesmo as parcelas habituais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não mais integram a remuneração do empregado, não podendo ser incorporadas ao contrato de trabalho nem se constituírem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Sobre o tema e com redação trazida no texto pela Medida Provisória nº 808/2017, restou firmado que a ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, limitada a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, parágrafo 2º).

Além disso, fixada ainda pela “Lei da Reforma”, disciplina referente às gorjetas que venha a receber o empregado (artigo 457, § 3º) e sobre os Prêmios concedidos pelo empregador (artigo 457, § 4º) e trazendo critérios definidos de distribuição das gorjetas entre os empregados a teor do artigo 457, § 5º; regras de retenção para os fins tributários, conforme a redação do artigo 457, § 6º e contendo disposições sobre gorjetas nos demais parágrafos acrescidos pela “Lei da Reforma” ao art. 457.

Em referência aos prêmios, especificamente, assim considerados aqueles estipulados de modo espontâneo pelo empregador, nos efeitos da “Lei da Reforma” não mais estão contabilizados como prestação de natureza salarial, tendo em vista, nos moldes definidos do novo texto do artigo 457, § 4º, os prêmios constituem liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado se definem, simplesmente, como forma de incentivo para fomentar o melhor desempenho do obreiro em suas atividades na aplicação do contrato de trabalho.

EM CONCLUSÃO: DE CONSEQUÊNCIA, ESTÁ AÍ EVIDENCIADA NO TEXTO DA MALSINADA “LEI DA REFORMA TRABALHISTA”, EM ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTIGO 457 e SEUS PARÁGRAFOS da CLT, MAIS UMA AGRAVANTE REDUÇÃO DE DIREITO PRATICADA EM DETRIMENTO DOS TRABALHADORES.

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