REFORMA
TRABALHISTA NÃO PODE SER APLICADA COMO APROVADA.
JUÍZES,
AUDITORES E PROCURADORES VÃO RESISTIR À REFORMA.
JUÍZES TRABALHISTAS, FISCAIS DO TRABALHO e
PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) declararam que não devem
aplicar os principais pontos da chamada Reforma Trabalhista fixada na Lei
13.467/17, que entrará em vigor no dia 11 de NOVEMBRO, sob o argumento de que
há VIOLAÇÕES a PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, a outras LEIS TRABALHISTAS e NORMAS
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).
Entre os aspectos que poderão ser
desconsiderados nas fiscalizações estão:
1: Predominância do negociado sobre
o legislado,
2: Terceirização ampla,
3: Não reconhecimento de vínculo
empregatício de trabalhadores autônomos,
4: Contratação de trabalho
intermitente para qualquer setor,
5: Limitação de valores de
indenização por danos morais, e
6: Possibilidade de se estabelecer
a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por acordo
individual.
O
posicionamento do SINDICATO
NACIONAL dos AUDITORES FISCAIS do TRABALHO (SINAIT), da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES do
TRABALHO (ANPT) e da ASSOCIAÇÃO
NACIONAL dos MAGISTRADOS do TRABALHO (ANAMATRA) está previsto em 125 ENUNCIADOS, EDITADOS em CONJUNTO
DURANTE a 2ª JORNADA de DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL do TRABALHO realizada em OUTUBRO
passado, em Brasília.
Para o Jurista e Ministro do TST MAURÍCIO GODINHO, por exemplo, caso a nova lei seja
interpretada de maneira literal, a população não terá mais acesso à Justiça do
Trabalho no Brasil, o que representaria clara ofensa ao princípio do amplo
acesso ao Judiciário estabelecido na Constituição. “Faremos a interpretação do diploma jurídico em
conformidade com a Constituição. Não houve constituinte no país e não houve
processo revolucionário que tenha suplantado a Constituição Federal. A
Constituição é a grande matriz que vai iluminar o processo interpretativo da
Reforma Trabalhista”, avisou.
O Ministro MAURÍCIO GODINHO listou alguns pontos da nova
lei que considera prejudiciais aos trabalhadores. Equiparar a dispensa coletiva
a demissões isoladas, disse, é um exagero. Na visão do Ministro, não há como
dizer que demitir uma pessoa é a mesma coisa que dispensar 4 mil funcionários. “A Constituição e outras normas, como o
Código de Professo Civil, tratam com cuidado e zelo à figura do abuso de
direito”, argumentou.
O trecho do texto
que trata do salário e sua composição também deverá ter uma interpretação
restritiva, defendeu o Ministro Maurício
Godinho.
“Como uma gratificação habitual vai deixar de compor
o salário? Gratificação dada durante
vários anos faz parte do salário por força de princípios da Constituição
Federal e do tratado da Organização Internacional do Trabalho”, frisou.
“Vincular o cálculo da indenização por danos morais
ao salário é questionável, apontou. Com a terceirização da mão de obra em atividade
fim, permitida pela Lei nº 13.429/2017, aprovada pouco antes da reforma, a
tendência é que se acabem as categorias profissionais, pois todos serão
terceirizados, sustentou. Os três métodos de interpretação das leis, o lógico
racional, o sistêmico e o teleológico, terão que ser aplicados na análise de
processos após a reforma”, frisou.
A 2ª JORNADA DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO foi realizada nos dias 09 e 10 de
OUTUBRO de 2017, em BRASÍLIA e reuniu Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), 344 Juízes Trabalhistas, 70 Auditores Fiscais do Trabalho, 30
Procuradores do MPT e 120 Advogados, entre outros profissionais do Direito.
A chamada REFORMA
TRABALHISTA é ilegítima tanto no sentido formal quanto material, além de ser
incompatível com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Esta foi uma das teses aprovadas pelo plenário de evento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos MAGISTRADOS da
JUSTIÇA do TRABALHO (ANAMATRA).
Fonte: Agencia DIAP – Publicações 10 e 15 de OUTUBRO de
2017.
COMENTÁRIO DO
JURÍDICO LABORAL:
A malsinada Lei 13.476/2017, que instituiu a chamada “Reforma
Trabalhista”, sem dúvida afetará negativamente as organizações sindicais e
os trabalhadores tendo em vista que se trata de normatização elaborada e
editada de encomenda pelos segmentos patronais da Indústria (CNI);
Sistema Financeiro (FEBRABAN) inclusive por segmentos do Sistema Financeiro
Internacional (investidores) e por segmentos Ruralistas do AGRONEGÓCIO,
dentre outros segmentos empresariais. Portanto, legislação amplamente apoiada e
aprovada por expressivas manifestações desses segmentos representativos dos
interesses do capital.
Se trata de legislação elaborada e deliberada a “toque de caixa”
feita e votada em causa própria pelos detentores do Poder Econômico e por seus
representantes assentados no Congresso Nacional (Deputados e
Senadores, em sua maioria absoluta).
Em resultado, a chamada “REFORMA TRABALHISTA” constitui legislação
eivada de inconstitucionalidades e artimanhas, feita e editada em momento de grave
crise econômica e consequente desmobilização dos trabalhadores, patrocinada por
um Governo golpista, corrupto e vinculado inteiramente aos interesses do
Capital para regulamentar restrições aos direitos dos
trabalhadores, com claro propósito e objetivo de desregulamentar direitos
que foram conquistados após décadas de lutas pelas classes trabalhadoras no
Brasil, tornando precárias as relações de trabalho e abrindo caminho para a
quebra do marco civilizatório dos Direitos Sociais no Brasil, caso não
seja combatida!
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