width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFORMA TRABALHISTA NÃO PODE SER APLICADA COMO APROVADA.
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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA NÃO PODE SER APLICADA COMO APROVADA.



REFORMA TRABALHISTA NÃO PODE SER APLICADA COMO APROVADA.

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JUÍZES, AUDITORES E PROCURADORES VÃO RESISTIR À REFORMA. 

JUÍZES TRABALHISTAS, FISCAIS DO TRABALHO e PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) declararam que não devem aplicar os principais pontos da chamada Reforma Trabalhista fixada na Lei 13.467/17, que entrará em vigor no dia 11 de NOVEMBRO, sob o argumento de que há VIOLAÇÕES a PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, a outras LEIS TRABALHISTAS e NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

Entre os aspectos que poderão ser desconsiderados nas fiscalizações estão:

1: Predominância do negociado sobre o legislado,

2: Terceirização ampla,

3: Não reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadores autônomos,

4: Contratação de trabalho intermitente para qualquer setor,

5: Limitação de valores de indenização por danos morais, e

6: Possibilidade de se estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por acordo individual.

O posicionamento do SINDICATO NACIONAL dos AUDITORES FISCAIS do TRABALHO (SINAIT), da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES do TRABALHO (ANPT) e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos MAGISTRADOS do TRABALHO (ANAMATRA) está previsto em 125 ENUNCIADOS, EDITADOS em CONJUNTO DURANTE a 2ª JORNADA de DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL do TRABALHO realizada em OUTUBRO passado, em Brasília.

Para o Jurista e Ministro do TST MAURÍCIO GODINHO, por exemplo, caso a nova lei seja interpretada de maneira literal, a população não terá mais acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, o que representaria clara ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário estabelecido na Constituição. Faremos a interpretação do diploma jurídico em conformidade com a Constituição. Não houve constituinte no país e não houve processo revolucionário que tenha suplantado a Constituição Federal. A Constituição é a grande matriz que vai iluminar o processo interpretativo da Reforma Trabalhista”, avisou.

O Ministro MAURÍCIO GODINHO listou alguns pontos da nova lei que considera prejudiciais aos trabalhadores. Equiparar a dispensa coletiva a demissões isoladas, disse, é um exagero. Na visão do Ministro, não há como dizer que demitir uma pessoa é a mesma coisa que dispensar 4 mil funcionários. A Constituição e outras normas, como o Código de Professo Civil, tratam com cuidado e zelo à figura do abuso de direito”, argumentou.

O trecho do texto que trata do salário e sua composição também deverá ter uma interpretação restritiva, defendeu o Ministro Maurício Godinho.

Como uma gratificação habitual vai deixar de compor o salário?  Gratificação dada durante vários anos faz parte do salário por força de princípios da Constituição Federal e do tratado da Organização Internacional do Trabalho”, frisou.

Vincular o cálculo da indenização por danos morais ao salário é questionável, apontou. Com a terceirização da mão de obra em atividade fim, permitida pela Lei nº 13.429/2017, aprovada pouco antes da reforma, a tendência é que se acabem as categorias profissionais, pois todos serão terceirizados, sustentou. Os três métodos de interpretação das leis, o lógico racional, o sistêmico e o teleológico, terão que ser aplicados na análise de processos após a reforma”, frisou. 

A 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO foi realizada nos dias 09 e 10 de OUTUBRO de 2017, em BRASÍLIA e reuniu Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), 344 Juízes Trabalhistas, 70 Auditores Fiscais do Trabalho, 30 Procuradores do MPT e 120 Advogados, entre outros profissionais do Direito.

A chamada REFORMA TRABALHISTA é ilegítima tanto no sentido formal quanto material, além de ser incompatível com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta foi uma das teses aprovadas pelo plenário de evento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos MAGISTRADOS da JUSTIÇA do TRABALHO (ANAMATRA). 

Fonte: Agencia DIAP – Publicações 10 e 15 de OUTUBRO de 2017.
COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

A malsinada Lei 13.476/2017, que instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, sem dúvida afetará negativamente as organizações sindicais e os trabalhadores tendo em vista que se trata de normatização elaborada e editada de encomenda pelos segmentos patronais da Indústria (CNI); Sistema Financeiro (FEBRABAN) inclusive por segmentos do Sistema Financeiro Internacional (investidores) e por segmentos Ruralistas do AGRONEGÓCIO, dentre outros segmentos empresariais. Portanto, legislação amplamente apoiada e aprovada por expressivas manifestações desses segmentos representativos dos interesses do capital. 

Se trata de legislação elaborada e deliberada a “toque de caixa” feita e votada em causa própria pelos detentores do Poder Econômico e por seus representantes assentados no Congresso Nacional (Deputados e Senadores, em sua maioria absoluta).   

Em resultado, a chamada “REFORMA TRABALHISTA” constitui legislação eivada de inconstitucionalidades e artimanhas, feita e editada em momento de grave crise econômica e consequente desmobilização dos trabalhadores, patrocinada por um Governo golpista, corrupto e vinculado inteiramente aos interesses do Capital para regulamentar restrições aos direitos dos trabalhadores, com claro propósito e objetivo de desregulamentar direitos que foram conquistados após décadas de lutas pelas classes trabalhadoras no Brasil, tornando precárias as relações de trabalho e abrindo caminho para a quebra do marco civilizatório dos Direitos Sociais no Brasil, caso não seja combatida!   

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