REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 06:
TEXTO do ARTIGO 458 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Dec-lei nº 229, de
1.967)
§ 1º
Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio
ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V
– seguros de vida e de acidentes pessoais;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de19.6.2001)
VI –
previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII –
(VETADO)
VIII -
o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º -
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º -
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 458 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º
Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
II –
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001).
IV -
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V –
seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de19.6.2001)
VI –
previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII –
(VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
VIII -
o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de2012)
§ 3º -
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º -
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
§ 5º O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
TEXTO do ARTIGO 461 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º -
No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não
servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº
5.798, de 31.8.1972)
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 461 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor,
para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira
ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou
registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções
poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes
critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º -
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
TEXTO do ARTIGO 468 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 468 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
§1º
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste
artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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ATENÇÃO:
Seguidores, Amigos,
Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará
divulgando a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 477
da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como
as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da
CLT. NÃO PERCAM!
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