REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 05:
ARTIGO 452-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio
de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida
a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao
chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A
recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao
trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O
período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao
final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
I
– remuneração;
II
– férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo
terceiro salário proporcional;
IV – repouso
semanal remunerado;
e V –
adicionais legais.
§ 7º O
recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a
cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da
contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire
direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no
qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
ARTIGO 456-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão
de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.
CLT – TEXTO do ARTIGO 457 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
§
2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo
empregado.
§ 3º
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada
pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4º A
gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 13.419, de 2017)
§ 5º Inexistindo
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o
deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que
trata o § 3o deverão:
I - para as
empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento)
da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo
o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - para as empresas não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
III - anotar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419/2017)
§ 7º A
gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 8º As empresas
deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados
o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses. (Incluído pela Lei nº 13.419,
de 2017)
§ 9º Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que
cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado,
tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 10. Para
empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de
empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da
gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o
referido fim. (Incluído pela Lei nº
13.419, de 2017)
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos
§§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas
as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - a
limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja
reincidente; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II -
considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses,
descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta
dias. (Incluído Lei 13.419/ 2017).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 457 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas
a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada
pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4º A
gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 13.419, de 2017)
§ 5º Inexistindo
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o
deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação. (Incluído
pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que
trata o § 3o deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - para as
empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento)
da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo
o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído Lei nº 13.419/17)
II - para as
empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la
na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três
por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; (Incluído pela Lei nº
13.419, de 2017)
III - anotar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419,
de 2017)
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor
diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.419,
de 2017)
§ 8º As
empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses. (Incluído pela Lei
nº 13.419, de 2017)
§ 9º Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que
cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado,
tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 10. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos
§§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas
as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - a
limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja
reincidente; (incluído pela Lei nº 13.419, de 2017).
II -
considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses,
descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta
dias. (Incluído Lei nº 13.419/2017)
-------------------------------------------------------------------
ATENÇÃO:
Seguidores, Amigos,
Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará
divulgando a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 458
da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como
as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da
CLT. NÃO PERCAM!
Nenhum comentário:
Postar um comentário