REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com
base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores, Amigos
e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 04:
ARTIGO 223-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos
deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as
titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado
para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente
com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º
Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os
valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por
danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º
A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os
danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I –
a natureza do bem jurídico tutelado;
II –
a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III –
a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV –
os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V –
a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI –
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII –
o grau de dolo ou culpa;
VIII –
a ocorrência de retratação espontânea;
IX –
o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X -
o perdão, tácito ou expresso;
XI –
a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII –
o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o
último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
III –
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do
ofendido;
IV -
ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual
do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a
indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no
§ 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.
ARTIGOS 372 e parágrafo único e 384 da CLT –
REVOGADOS
CLT – TEXTO do ARTIGO 394-A ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres,
devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287,
de 2016)
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 394-A da CLT COM
a LEI da REFORMA:
Art. 394-A.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em
qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Cabe à
empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição
Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a
lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em
local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e
ensejará a percepção de salários-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, durante o todo o período de afastamento.
CLT – TEXTO do ARTIGO 396 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 396 -
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade,
a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6
(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 396 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 396.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade,
a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de
6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os horários dos
descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo
individual entre a mulher e o empregador.
ARTIGO 442-B da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT, sobre
CONTRATAÇÃO de AUTÔNOMO:
Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º desta Consolidação.
CLT – TEXTO do ARTIGO 443 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 443 - O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será
válido em se tratando:
a)
de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)
de atividades
empresariais de caráter transitório;
c)
de contrato de experiência.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 443 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 443. O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
a)
de serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)
de
atividades empresariais de caráter transitório;
c)
de contrato
de experiência.
§ 3º Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria.
CLT – TEXTO do ARTIGO 444 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 444 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre
estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e
preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
ARTIGO 448-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial
ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa
sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
-------------------------------------------------------------------
ATENÇÃO:
Seguidores, Amigos, Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este
JURÍDICO LABORAL continuará a publicação em sequência, passo a passo, a partir
do artigo 452-A da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI
NOVA, bem como as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO
ANTERIOR da CLT. NÃO PERCAM!
Nenhum comentário:
Postar um comentário