width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VEÍCULO do TRABALHADOR no ESTACIONAMENTO da EMPRESA: EMPREGADOR DEVE INDENIZAR EMPREGADO EM CASO de DANO. INTRODUÇÃO ao TEMA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

VEÍCULO do TRABALHADOR no ESTACIONAMENTO da EMPRESA: EMPREGADOR DEVE INDENIZAR EMPREGADO EM CASO de DANO. INTRODUÇÃO ao TEMA



VEÍCULO do TRABALHADOR no ESTACIONAMENTO da EMPRESA: 
                
EMPREGADOR DEVE INDENIZAR EMPREGADO EM CASO de DANO.
INTRODUÇÃO ao TEMA 

 Resultado de imagem para veiculo quebrado desenho

DOS ATOS ILÍCITOS e da RESPONSABILIDADE CIVIL:

A figura da reparação de danos está regulada no Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 187, Capítulo III, DOS ATOS ILÍCITOS combinadamente aplicados os artigos 927 e seguintes, da RESPONSABILIDADE CIVIL no mesmo diploma legal; assim sendo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e ao comando do artigo 927, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Portanto, esta é a regra legal básica em aplicação para o tema abordado nesta postagem, de origem e fundamentos no Direito Civil aplicado no campo das relações de trabalho, com suporte no dispositivo do artigo 8º e parágrafo único, da CLT.   


Pois bem, é comum nos dias atuais as Empresas disponibilizarem espaços de estacionamento para os veículos de seus funcionários (automóveis, motocicletas, utilitários, bicicletas, dentre outros). Em geral os espaços para estacionamento de veículos destinados aos funcionários ficam situados próximos à Empresa (externos, porém ligados às extremidades da sede da Empresa) ou mesmo em pátios de suas instalações internas, cercados e resguardados por condutas básicas de segurança. 


Assim, possuindo a Empresa estacionamento próprio e situado interna ou externamente às suas instalações, é dela a responsabilidade por todo e qualquer veículo ali estacionado, de propriedade dos seus funcionários, à vista de que a Empresa está oferecendo um serviço aos seus colaboradores.


De acordo com a ordem jurídica aplicada, o dever de vigilância e a responsabilidade sobre a guarda e da proteção devida aos veículos de propriedade dos empregados, nasce a partir do instante em que o espaço para estacionamento é oferecido de modo permanente e de forma segura aos seus colaboradores e assim sendo, eventuais danos decorrentes da guarda e da vigilância sobre os bens, são de inteira responsabilidade da Empresa em face aos seus empregados que utilizam o espaço.


Assim, a partir do instante em que o estacionamento para os veículos dos funcionários é oferecido pelo Empregador, a responsabilidade por todo e qualquer situação de dano é do empregador, no tocante a indenizar para a reparação devida pela perda de veículo de funcionário e lá estacionado, por roubo ou furto (ou dano material), em razão da negligência no dever de guardar e vigiar.

Ao manter o estacionamento de veículos para uso dos seus funcionários, a Empresa assume o dever de vigilância, e assim se responsabiliza pelos danos causados a veículos deixados no espaço que a mesma destine para uso dos funcionários, enquanto estes cumprem a jornada diária de trabalho, pois os trabalhadores, além de estimulados a deixar seus veículos nesse espaço, evidente que têm por certo a tranquilidade no tocante à guarda e à segurança de seu patrimônio.

A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar sobre a responsabilização civil por dano em veículo de empregado em estacionamento disponibilizado pela Empresa durante a Jornada de Trabalho.

Na forma da SÚMULA nº 130, do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA (STJ), assim preceitua:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". (Casos de supermercado, shopping, lojas, bancos, dentre outros).
Ora, se tal responsabilidade existe em relação à empresa e seus clientes, não há razão alguma para a não aplicação desse preceito nas relações da Empresa em face de seus empregados; pois se o Empregador disponibiliza estacionamento de veículos aos seus empregados em suas dependências ou até mesmo fora dela, torna-se responsável por eventual dano ao patrimônio e que venha a ocorrer.
Importante destacar, ainda, o fato do Empregador incluir dispositivo no Regulamento de Empresa, pelo qual declara a isenção de responsabilidade sobre o uso do Estacionamento disponibilizado aos seus Empregados, tal dispositivo não tem valor legal para os fins de excluir a responsabilidade civil da Empresa por dano ou furto que venha a ocorrer ao veículo do Empregado, no Estacionamento.     

JURISPRUDÊNCIA:

TRT-12. Recurso Ordinário:

 RO 00010375420145120053/SC 0001037-54.2014.5.12.0053 (TRT-12) Publicação em 10/12/2015

Ementa: DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. A disponibilização de estacionamento para os empregados no período de expediente e/ou em razão das atividades laborativas, por melhor viabilizar a consecução da atividade-fim da empresa e a prestação do serviço pelos trabalhadores, atrai o dever de guarda dos veículos e de reparação do dano quando esse sobrevir aos bens do obreiro.

TRT-10. Recurso Ordinário RO 01155201301010009 DF 01155-2013-010-10-00-9 RO (TRT-10) DEJ 08/08/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DA RECLAMADA NO HORÁRIO DE TRABALHO. SÚMULA 130 DO STJ. O furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa, que conta com aparente segurança, durante a jornada de trabalho, impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, advinda da assunção do dever de guarda. (Resp 58996/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 08/05/1995 e inteligência da Súmula 130 do STJ). Indenização por danos materiais e morais, devida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

TRT-10.Recurso Ordinário RO

1060201001010002 DF 01060-2010-010-10-00-2 RO (TRT-10) DEJ  02/12/2011.

Ementa: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVA PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO EM VEÍCULO DO EMPREGADO ESTACIONADO EM GARAGEM SITUADA NO PRÉDIO DA RECLAMADA. Não é a natureza da matéria em análise que determina a competência da Justiça do Trabalho, mas sim a circunstância de que os fatos que envolvem o pedido tenham ocorrido em razão da relação jurídica trabalhista travada. O evento danoso que se quer ver indenizado, decorreu, segundo narrativa feita na inicial, de eventual descuido por parte da empresa reclamada no cumprimento de um seu dever de diligência e guarda de veículo deixado pelo empregado no estacionamento interno por ela disponibilizado, situação que encontra inegável foco no alegado descumprimento de obrigação anexa ao contrato de trabalho mantido, exsurgindo daí flagrante a competência material deste juízo especializado do trabalho para processar e julgar a demanda presente. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS EXPERIMENTADOS. Se o empregador disponibiliza estacionamento de veículos aos seus empregados, em suas dependências ou até mesmo fora dela, torna-se responsável por eventual dano ao patrimônio ocorrido. Posto que o estacionamento fornecido não represente verba "in natura", subsume-se inegavelmente em obrigação conexa ao contrato, já que é um algo a mais proporcionado ao empregado pela empresa, podendo inclusive ser decisivo na escolha do emprego, sobretudo nas médias e grandes cidades onde o trânsito é caótico. Assim, se "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula n. 130 do STJ), também deverá responder perante os seus empregados. Encontrado em: 2ª Turma 02/12/2011 no DEJT - 2/12/2011. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

TST. AGRAVO de INSTRUMENTO em RECURSO de REVISTA: AIRR 6073120135070036 – DEJ 30/05/2016.

Decisão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. O Egrégio Tribunal... aos empregados, local para o estacionamento de veículo, assume a obrigação de cuidar pela guarda... CCGÁS LTDA - ME, ao disponibilizar em suas dependências estacionamento para os veículos... (para ler o inteiro teor da decisão, acesso ao Processo: AIRR 6073120135070036 - DATA de PUBLICAÇÃO: 30/05/2016.)

TRT-24. 12148620115240021 – PUBLICAÇÃO, DEJ em 05/02/2013.

Decisão: VEÍCULO do EMPREGADO no ESTACIONAMENTO da EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS... MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DA RECLAMADA. DEFERIMENTO.... FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. A disponibilização de estacionamento para... (para ler o inteiro teor da decisão, acesso ao Processo: 12148620115240021, publicação em 05.02.2013).

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se isso se aplica ao tipo de estacionamento oferecido pela empresa. O caso é o seguinte: Hoje (26/09/2019), minha moto afundou seu apoio ("pézinho") no estacionamento próprio para ela e acabou quebrando o retrovisor, amassando o tanque e trincando a carenagem. O piso em questão é de terra com uma fina camada de brita, mas por conta do sereno constante, a terra virou barro e não suportando o peso da moto, acabou derrubando-a. O que devo fazer?

    ResponderExcluir