width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA CAUTELAR do STF SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS em TRÂMITE na JUSTIÇA do TRABALHO e que TRATAM da ULTRATIVIDADE das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO – ADPF nº 323 – MC /DF.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

MEDIDA CAUTELAR do STF SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS em TRÂMITE na JUSTIÇA do TRABALHO e que TRATAM da ULTRATIVIDADE das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO – ADPF nº 323 – MC /DF.



MEDIDA CAUTELAR do STF SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS em TRÂMITE na JUSTIÇA do TRABALHO e que TRATAM da ULTRATIVIDADE das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO – ADPF nº 323 – MC /DF.

 Resultado de imagem para direito


O Ministro GILMAR MENDES, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concedeu nessa 6ª-feira, dia 14.10.2016, MEDIDA CAUTELAR mandando suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais estejam em discussão a aplicação da ULTRATIVIDADE de normas de acordos e convenções coletivas de trabalho, em decisão proferida na ARGUIÇÃO de DESCUMPRIMENTO de PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) nº 323, ajuizada pela CONFEREM - CONFEDERAÇÃO NACIONAL dos ESTABELECIMENTOS de ENSINO, questiona a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão (monocrática – proferida por um único julgador) é de natureza CAUTELAR e deverá ainda passar pela análise do Plenário do STF, ou seja, pelo conjunto dos 11 (onze) ministros que compõem o STF, mas está valendo até que seja ou não referendada pelo plenário (sem data para ocorrer).

Na Ação intentada por uma Confederação Patronal, sustenta dentre outros argumentos, que o TST ao estabelecer nos moldes da Súmula nº 277, fixando que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada a sua validade, contraria os preceitos da Constituição Federal de 1988 no tocante à separação dos Poderes (art. 2º da C.F./1988) e ofende o princípio da legalidade (art. 5º da C.F./1988).

Ao conceder a MEDIDA LIMINAR o Ministro GILMAR MENDES, dentre outros elementos da sua apreciação, justificou que: “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisprudencial conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional” e ressaltou que que a suspensão do andamento dos processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, e considerou ainda o Ministro que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”; suficientes para a conceder a medida.

ULTRATIVIDADE – O QUE É?

A ULTRATIVIDADE da norma coletiva adotada nos moldes da SÚMULA nº 277 do TST assegura a integração ao contrato individual de trabalho, da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo cujo prazo de vigência já vencido, de modo a não permitir que a categoria profissional abrangida na disciplina das cláusulas normativas fixadas fique desprotegida das condições específicas de trabalho, de direitos e garantias firmadas, até que nova norma coletiva de trabalho seja celebrada entre os Sindicatos representativos de classes patronal e de trabalhadores. Trata-se de medida correta e socialmente justa a integração ao contrato individual de trabalho, das garantias e direitos normativos.  

Portanto, a ULTRATIVIDADE das normas coletivas de trabalho constitui importantíssimo instrumento no amparo, proteção e defesa das classes trabalhadores, regra adequada aos princípios protetivos do Direito do Trabalho e que não pode ser solapada sob o argumento “simplista” de que a ULTRATIVIDADE “favorece só aos trabalhadores sem levar em conta as razões ou dificuldades da outra parte, os segmentos patronais”.

Assim, em razão da importância e enorme repercussão social e jurídica que a matéria invoca, as classes trabalhadoras creem e confiam que o STF por seus Ministros em sua composição plenária apreciará a questão com os cuidados e a serenidade que a matéria enseja e colocará a solução dirigida no devido lugar, mantendo a ULTRATIVIDADE em aplicação da Súmula nº 277 do TST, sob pena de se estar praticando um duro e injusto GOLPE CONTRA os DIREITOS dos TRABALHADORES.

Nenhum comentário:

Postar um comentário