width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU: DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO
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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU: DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO



GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU:

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DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão da 5ª-feira, dia 27.10.2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por seis votos a quatro, o PLENÁRIO do STF decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. 

Ficou ressalvada, na decisão, o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público, por exemplo, quando o órgão público empregador deixa de pagar os salários dos Servidores.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral, ou seja, a decisão gera efeito para todas as demandas judiciais em trâmite ou que forem propostas sobre o mesmo tema. 

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

Segundo dados do próprio STF, há pelo menos 126 processos na Justiça sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão e assim sendo, diante do efeito de repercussão geral dado ao caso, esses processos terão desfecho desfavorável aos servidores.

CONSEQUENCIAS:

Não há dúvida, esta decisão do STF representa mais um enorme retrocesso aos direitos dos trabalhadores, especialmente porque está vigente no Brasil e em aplicação, a Convenção nº 151 da OIT – Decreto Legislativo nº 206 e Decreto nº 7.944, de 06.03.2013 - que estabelece princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da administração pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia e atuação e com enfoque especial para a democratização nas Relações de Trabalho e da Negociação Coletiva de Trabalho e do Direito de Greve no âmbito do Serviço Público.  

Essa decisão do STF, lamentavelmente, representa um duro golpe na luta dos Servidores Públicos do Brasil pela conquista da democratização das relações de trabalho no setor público, luta dirigida no objetivo de que sejam reconhecidas e regulamentada garantias no plano do Direito Coletivo do Trabalho e nesse contexto os principais direitos dos Servidores Públicos estão a liberdade sindical, o direito a greve e a negociação coletiva, considerados esses os três pilares do tripé fundamental da democracia na relação entre servidores e Estado.

Ora, é sabido que em geral, Administradores de entes Federais, Estaduais e Municipais cometem arbitrariedades de todo tipo, violam direitos, fecham as portas à negociação, criam impasses e, quando os Servidores Públicos recorrem à greve, orquestram campanhas de desmoralização do funcionalismo junto à opinião pública, despedem grevistas e até mesmo recorrem à repressão. Portanto, é de se lamentar profundamente a decisão tomada pelo STF sem levar em conta essa realidade.

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