width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ABONO DE FALTAS AO TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO: NÃO EXIGÊNCIA DA CID.
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terça-feira, 24 de novembro de 2015

ABONO DE FALTAS AO TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO: NÃO EXIGÊNCIA DA CID.



ABONO DE FALTAS AO TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO. 

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NÃO OBRIGATORIEDADE DO CID PARA A VALIDADE DO ATESTADO:

No dia 20.03.2015 lançamos postagem neste BLOG contendo matéria fundamentada sobre o tema, para informar a não obrigatoriedade da CID nos ATESTADOS MÉDICOS. 

Sabemos que a matéria causou bastante repercussão até porque mesmo os próprios médicos, em grande parte, não tinham clareza de conhecimentos sobre o assunto.

Pois bem, agora, temos mais uma importantíssima referência pela não obrigatoriedade da CID, em face da r. Decisão prolatada pelo E. TST - Acórdão publicado no DEJT / TST, edição do dia 17.09.2015, à página nº 128/9, pelo qual a Corte Superior Trabalhista entendeu que, por si só, a exigência da CID nos atestados médicos viola direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir necessidade que decorra da atividade profissional. Veremos:

Trata-se do Processo: TST-RO-000268-11.2014.5.15.12.0000 (Ac. SDC) Relatora a Douta Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - AÇÃO ANULATÓRIA. Cláusula 39 firmada em Convenção Coletiva de Trabalho. Atestado médico. Exigência de previsão do CID.

Ementa: Recurso Ordinário. Ação Anulatória cláusula 39. Atestado médico. Exigência de previsão da CID nos atestados estipulada por norma coletiva obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito – garantido pelo art. 6º, § 1º, “f”, da Lei nº 605 / 1949 – de justificar a ausência no trabalho por motivo de doença comprovada. Essa exigência, por si só, viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir, no caso, necessidade que decorra da atividade profissional. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. TST-RO-000268-11.2014.5.15.12.0000 (Ac. SDC) Relatora Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. DEJT/TST nº 1.815/15, 17.09.2015, p. 128/9. (Em Votação Unânime).

PARA ENTENDER A QUESTÃO:
 
O caso julgado pelo TST trata da AÇÃO ANULATÓRIA proposta pelo MPT - Ministério Público do Trabalho da 12ª Região em face do SINDICATO das EMPRESAS de ASSEIO, CONSERVAÇÃO e SERVIÇOS TERCEIRIZADOS do ESTADO DE SANTA CATARINA e outros, pela qual pleiteou a nulidade da cláusula nº 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que obriga que os atestados médicos apresentados pelos empregados contenham a CID – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. O TRT da 12ª Região (Santa Catarina) julgou procedente a Ação e dessa decisão, inconformado o Sindicato Patronal e outros, recorreram para o Egrégio TST, (não lograram êxito), resultando o julgamento do Recurso no v. Acórdão supracitado.  
  
Em resumo o v. Acórdão do TST e com os fundamentos do Acórdão Regional (prolatado pelo E. TRT da 12ª Região, de Santa Catarina) traz interessantíssimos fundamentos sobre a matéria. Assim, sucintamente, em 10 (dez) pontos fundamentais que balizaram a r. Decisão, veremos:

1: Sustenta o Douto MPT nos fundamentos da Ação que a cláusula normativa (nº 39) da CCT, que obriga a anotação da CID nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores para justificar a ausência ao trabalho por incapacidade (doença), afronta a legislação vigente.

2: O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece no item XI, que: O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.

3: Mais: O Código de Ética Médica veda ao Médico: Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, deve legal ou autorização expressa do paciente”.

4: Invoca ainda o artigo 5º da Resolução do CFM nº 1.658/2002 (que normatiza a emissão de atestado médicos e dá outras providencias) cujo teor estabelece que: Os médicos somente podem fornecer atestado com o diagnostico codificado ou não quando por justa causa, exercício do dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”.

5: Mais ainda: Faz referência ao teor da Resolução do CFM de nº 1.488/1988 e também, de nº 1.819/2007, que, em seu artigo 1º, resolve: “(...) Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

6: Sustenta anda que: A ética médica alça o sigilo de diagnóstico ao patamar das garantias inafastáveis da relação médico-paciente, de forma a salvaguardar o direito fundamental da inviolabilidade à intimidade, inserto no art. 5º, X, da Constituição da República.

7: Ademais: Nas relações de trabalho, além de promover a exposição da intimidade do trabalhador, a exigência da CID nos atestados médicos, que visam a justificação de afastamentos, pode se prestar, também, a fins abusivos e discriminatórios, promovendo, por exemplo, a segregação do empregado acometido por alguma doença estigmatizante.

8: Sustenta ainda, que: Não há permissão legal para a inserção da CID nos atestados médicos e que estes gozam da presunção de veracidade devendo ser acatados por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”, nos moldes do artigo 6º, 3º da Resolução nº 1.658/2002, do CFM.

9: O V. Acórdão aborda ainda e rechaça questionamentos de uma das partes recorrentes, para responder na fundamentação da r. Decisão que o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) têm importante função na busca de garantir a saúde do empregado. Logo, não se justifica a conduta defendida pelo Recorrente no tocante ao que argumenta a exigência da anotação da CID nos atestados médicos dos trabalhadores “para proteger a saúde do empregado”.
 
10: No tocante à Cláusula Normativa: O reconhecimento das convenções Coletivas de Trabalho com base no artigo 7º inciso XXVI, da C.F./1988 não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos (o v. Acordão refere que o princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º XXVI, da C.F/1988, subordina-se à Lei), que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador. No caso, o conflito estabelecido está firmado entre a norma coletiva e a disposição constitucional que protege a intimidade e privacidade dos trabalhadores, razão pela qual a cláusula nº 39 da Convenção Coletiva de Trabalho não deve prevalecer.

PORTANTO, SÁBIA a DECISÃO do E. TST que, POR UNANIMIDADE dos VOTOS dos MINISTROS, DECRETOU a NULIDADE da MALSINADA CLÁUSULA NORMATVA e RECONHECEU a ABUSIVADE da EXIGENCIA da CID nos ATESTADOS MÉDICOS dos TRABALHADORES. 

DA EXIGÊNCIA DO DIREITO:
ASSIM SENDO, TRABALHADOR (a) CASO SEJA EXIGIDA pelo EMPREGADOR a ANOTAÇÃO da CID no ATESTADO MÉDICO como CONDIÇÃO para ABONAR o AFASTAMENTO do TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA, esse ATO é ABUSIVO. INGRESSE com AÇÃO na JUSTIÇA para TER RECONHECIDO o ATESTADO bem como para que seja DETERMINADO o PAGAMENTO dos DIAS CORRESPONDENTES, ALÉM de PLEITEAR a REPARAÇÃO por DANO MORAL DECORRENTE.

5 comentários:

  1. Muito esclarecedora a postagens Doutor Sérgio, este assunto é bem complicado e que aqui no JL foi muito bem explicado pelo senhor Parabéns pelo blog.

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  2. Estimado Leitor SAMUEL LIRA, ficamos gratos pelo comentário, pela leitura e pelo seu prestígio. Pedimos que Você divulgue este BLOG aos seus amigos, em sua comunidade e em seu local de trabalho, pois a nossa missão aqui é divulgar o Direito do Trabalho e proporcionar aos trabalhadores maior nível de conhecimento, de consciência sobre direitos e a cidadania. Muito Obrigado! E continue estudando!

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  3. Muito bom a matéria Doutor Sergio, estou fazendo uma monografia sobre o tema e me ajudou muito. Parabéns pelo Blog.

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  4. Estimado Leitor Roberto,obrigado pelo seu comentário. Esse é o objetivo maior do nosso Blog e que está sendo atingido em atenção aos Estudantes. Pedimos que faça divulgação do o JL em sua comunidade, aos colegas de trabalho e também aos amigos. Sentimo-nos prestigiados pela sua leitura e comentário! Muito Obrigado!

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  5. Quero saber se quem esta de licença médica há 8 meses tem direito ao Abono salarial PASEP?

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