width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 13º SALÁRIO - TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

13º SALÁRIO - TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER:



13º SALÁRIO - TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER:

Estamos na época do recebimento do 13º Salário. Dante disto, conheça melhor esse direito.

Inicialmente, importante saber que o 13º Salário foi uma conquista das classes trabalhadoras em resultado de uma grande mobilização popular e sindical ocorrida no início dos anos de 1.960, reivindicação atendida pelo Governo Federal e que virou Lei (LEI nº 4.090/1962, de 26.07.1962). 

Todo trabalhador tem direito ao 13º Salário, inclusive o trabalhador doméstico.

O 13º salário corresponde a uma gratificação anual criada por Lei e paga pelo empregador em benefício do trabalhador, é também chamado de Abono Natalino. O 13º Salário é pago no valor igual ao do Salário do mês de DEZEMBRO e sobre esse valor deve ser depositado o FGTS (8%).

Porém ao pagamento do 13º Salário devem ser acrescidos outros títulos contratais habitualmente pagos pelo empregador, como por exemplo: Horas Extraordinárias (apuração da média dos 12 meses); Adicional Noturno; de Insalubridade ou de Periculosidade, de Transferência, dentre outros.

O 13º Salário pode ser pago pelo empregador em duas parcelas, sendo certo que a 1ª Parcela tem vencimento fixado no dia 30 de Novembro e a 2ª Parcela com vencimento no dia 20 de Dezembro.
 
Sobre o pagamento do 13º Salário deve ser depositado o FGTS (8% sobre o valor pago).
O 13º Salário é devido mesmo que o contrato de trabalho seja interrompido ou suspenso antes de Dezembro, mediante aplicação baseada na proporcionalidade = 1/12 avos por mês trabalhado. É considerado o mês válido para aplicação da proporcionalidade (1/12 avos), se trabalhado 15 dias.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, por exemplo, quando o trabalhador é afastado em benefício da Previdência (Auxílio Doença, por exemplo), nesse caso o trabalhador tem direito ao 13º salário pago pelo empregador pelos meses trabalhados no ano, à base de 1/12 avo por mês. 

A Previdência Social, por sua vez, pagará o 13º salário (Abono Anual) ao trabalhador segurado, proporcionalmente aos meses da vigência do benefício. 

POR EXEMPLO: Se o trabalhador for dispensado com o Aviso Prévio trabalhado, no último dia de SETEMBRO, terá direito a 9/12 avos a título do 13º Salário (cada mês contratual equivale a 1/12 avos). Assim, se o salário é de R$ 1.200,00 por mês -:- 12 = R$ 100,00 x 9 = R$ 900,00.

Entretanto, caso o Aviso Prévio seja indenizado pelo empregador (não trabalhado), o trabalhador terá direito a mais 1/12 avos do 13º Salário (um mês de acréscimo) porque o Aviso Prévio indenizado é considerado Tempo de Serviço para todos os efeitos. 

No caso do pedido de demissão do trabalhador aplica-se a mesma regra ao pagamento proporcional, ou seja, conta-se 1/12 avos por mês trabalhado até a data do desligamento. O 13º Salário não é devido apenas quando ocorrer a dispensa do trabalhador sob alegação da prática de justa causa.  

CONVENÇÃO COLETIVA dos METALÚRGICOS: O não pagamento do 13º salário no prazo da lei acarreta multa diária incidente sobre o valor do piso salarial, de 1% por dia de atraso mediante pagamento direto e de 2% no caso da obrigação satisfeita por medida judicial (cláusula nas Convenções Coletivas).  

Nenhum comentário:

Postar um comentário