width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.
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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.



TRABALHO DOMÉSTICO. O DIREITO e as REGRAS CONTRATUAIS.



 



Conforme noticiado neste BLOG na postagem anterior sob título Trabalho Doméstico. Ação Fiscal pelo Ministério do Trabalho (M.T.E.) em vigor desde o dia 07.08.2014 a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110, que dispõe sobre os procedimentos que serão aplicados na fiscalização relativa ao cumprimento das normas que protegem o exercício do trabalho doméstico.



A INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 em apreço, disciplina a aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não cumprir a legislação de proteção ao trabalho doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964/2014.



Assim, passamos a esclarecer os pontos principais no objetivo da adequação pelo empregador, do trabalho doméstico, às normas legais vigentes de regência sobre os direitos dos trabalhadores.



1: DO REGISTRO EM CARTEIRA:  



Empregador doméstico é a pessoa física que contrata trabalhador para prestação de serviço em sua residência (no âmbito familiar), de forma contínua e de finalidade não lucrativa, configurando-se assim o vínculo empregatício, devendo em decorrência, efetuar o registro contratual na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado desde o primeiro dia de trabalho.



2: DO CONTEÚDO DO REGISTRO:



É recomendável que seja lavrado o contrato a termo. Deverão constar do contrato todos os dados do empregador doméstico (nome completo, endereço e CPF), bem como do empregado doméstico (nome completo, nº e série da CTPS, endereço, função, data de admissão ao emprego, horário de trabalho (limitada a jornada diária em 8 horas e 44 horas semanais de trabalho) períodos de folgas, o valor do salário ajustado e a forma de pagamento (mensal/hora). Nas relações de trabalho doméstico é válido o contrato de experiência limitado ao tempo determinado de 90 dias, essa condição, porém, é optativa para o empregador doméstico. (Há modelos - formulários - em papelarias)



Além do contrato a termo, o registro na Carteira de Trabalho que é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho mesmo em período de experiência; condição está que deverá ser anotada na CTPS, na seção de ANOTAÇÕES GERIAS e fazendo constar a data do vencimento (prazo final da experiência).



Por sua vez na seção do CONTRATO de TRABALHO da CTPS deverão ser lançados os dados do empregador doméstico, bem como os indicativos do contrato, tais como: data de admissão; função, valor do salário e forma de pagamento. Cabe ao empregador assinar o contrato de trabalho na CTPS bem como assinar as anotações contratuais lançadas no documento.



Lembramos que a CTPS deverá ser devolvida ao empregado, sempre, no prazo de 48 horas.



Lembramos ainda que é necessário o número do NIT (Numero de Identificação do Trabalhador) ou PIS para fins dos recolhimentos previdenciários do empregado doméstico. Caso o trabalhador não possua essas inscrições o empregado deverá cadastrar-se em uma agência da Previdência Social ou poderá fazê-lo pela internet (www.mpas.gov.br), disponível também pelo telefone 135 da Previdência Social.



3: DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO:



A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).



Em vigor, a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 110 determina aplicação de multa pelo M.T.E. ao empregador que não assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado doméstico de acordo com a Lei nº 12.964/2014. A multa mínima é de R$ 805,06.



Lembramos que há regras ainda não regulamentadas sobre o trabalho doméstico, aprovadas pela PEC nº 72, tais como a aplicação do FGTS; Seguro Desemprego; Adicional Noturno; Salário Família e Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).



4: DOS CUIDADOS do EMPREGADOR DOMÉSTICO em FACE ao CONTRATO:





(DEZ REGRAS CONTRATUAIS BÁSICAS QUE DEVERÃO SER OBSERVADAS)



O empregador doméstico deverá zelar permanentemente na aplicação do contrato:





A: organizar recibos de pagamento dos salários e também de adiantamentos salariais;



B: preencher corretamente os recibos de pagamento, com dados, datas e evitando rasuras;



C: obter a assinatura do trabalhador nos recibos de pagamento e de adiantamentos salariais;



D: pagar salários no prazo da Lei. Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § CLT);



E: preencher corretamente os recibos de pagamentos das Férias anuais e do 13º salário;



F: o pagamento salarial feito em dinheiro deve ser liberado em dia útil e no local de trabalho.



G: No caso do pagamento salarial feito em conta bancária, deverá ser efetuado em agencia próxima ao local de trabalho (nos moldes previstos nos artigos 463, 464 § único e 465 da CLT).



H: fornecer ao empregado via correspondente ao recolhimento mensal do INSS.



I: LIVRO de PONTO: Organizar livro para lançamento dos registros de ponto diário de trabalho do(s) empregado(s) (há modelos desses livros em papelarias). Nesse livro deverá ser lançada a identificação do(s) empregado(s) e feito o apontamento da jornada diária de trabalho bem como intervalos do trabalho. O empregado assinará os registros no campo do livro correspondente aos registros da jornada. Recomenda-se que o empregado faça de próprio punho os apontamentos do registro da jornada de trabalho no livro. E o empregador coloque o seu visto nas anotações.

É Fundamental manter o Livro em ordem e evitar rasuras nos lançamentos das jornadas.





J: manter atualizadas as anotações contratuais na CTPS do empregado doméstico em referencia às férias anuais; evolução salarial; alteração de função e outras decorrentes da vigência do pacto.



5: DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO:



A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por um auditor fiscal do trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta, ou seja, mediante o sistema de notificações ao empregador para apresentação de documentos nas unidades do M.T.E., por exemplo, nas Gerencias Regionais do Trabalho (GRT’s).



Nessa notificação constará o dia, a hora e a lista de documentos que deverão ser apresentados na unidade do M.T.E., perante o Auditor Fiscal do Trabalho encarregado de realizar o procedimento fiscal. Disciplina o § 2º do artigo 2º da IN nº 110 que deverá ser apresentada e entregue ao ato do procedimento da fiscalização do trabalho a seguinte documentação: cópia da CTPS contendo a identificação da empregada ou do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 



Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o artigo 4º da IN nº 110 estabelece que em caso de necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor, após apresentar a sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF), deverá ter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços.




TRABALHADOR DOMÉSTICO: Faça valer seus direitos. Havendo descumprimento das regras contratuais de proteção ao trabalhado doméstico, procure o SINDICATO PROFISSIONAL ou o órgão do Ministério do Trabalho mais próximo (GRT’s), ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) e faça a denúncia. ISTO TAMBÉM é CIDADANIA!   

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