width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ONDE RECLAMAR o DIREITO do TRABALHO?
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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

ONDE RECLAMAR o DIREITO do TRABALHO?



ONDE RECLAMAR o DIREITO do TRABALHO? 

 

DA COMPETÊNCIA na JUSTIÇA do TRABALHO:

Sobre a competência do Juízo Trabalhista, disciplina a CLT em seu artigo 651 e parágrafos:


CLT. Artigo 651: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


§ 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.


§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

TRATAMOS AQUI, da COMPETÊNCIA TERRITORIAL na JUSTIÇA do TRABALHO:

Evidencia-se que no Processo do Trabalho e, como regra geral aplicada, o ponto de partida para a competência ex ratione locci é o local da prestação de serviços, pouco importando se o trabalhador ocupa a posição de reclamante (autor) ou de reclamado (réu). Este é o critério adotado nos termos do supracitado caput do artigo 651 da CLT. Assim, a Ação Judicial deverá ser proposta perante a Vara do Trabalho que detenha competência (jurisdição) sobre a área territorial do local (ou localidade) onde o contrato de trabalho tenha sido cumprido.

Entretanto, em se tratando, porém, de agente ou empregado viajante, é competente a Vara do Trabalho da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, ressalvado na situação de fato em que o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Vara do Trabalho em cuja Jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial, a teor do parágrafo 1º, do art. 651, da CLT.


JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI. LUGAR da CELEBRAÇÃO do CONTRATO DE TRABALHO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, §3º, DA CLT: O artigo 651, § 3º, da CLT faculta aos empregados ajuizarem ação na localidade onde celebraram contrato de trabalho ou onde prestaram serviços. A intenção do legislador foi justamente a de proporcionar a jurisdição com maior destreza aos empregados, daí ser competente a MM. Vara do Trabalho de União da Vitória, local da celebração do contrato, e escolhido pelos autores, para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 1351/2008-051-23-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 13.08.2010, p. 1137).

v86
COMPETÊNCIA em RAZÃO do LUGAR. PRESTAÇÃO de SERVIÇOS em LOCALIDADES DIVERSAS da CELEBRAÇÃO do CONTRATO. EFEITOS: “Conflito de competência. Competência em razão do lugar. Prestação de serviços em localidades diferentes. Eleição de foro pelo empregado. Local da contratação e da prestação de serviços. Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Segundo o disposto no § 3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se a eleição de foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde foi celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços. Busca-se, assim, facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, com atenção ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 2. No caso dos autos, embora expressamente admita o reclamante que seu último local de prestação de serviços foi o Município de Camaçari/BA, tem-se que o empregado foi contratado na Cidade de São Paulo, onde prestou serviços por algum tempo, até ser transferido para a Bahia. 3. Ademais, o próprio contrato de trabalho prevê que todas as demandas dele oriundas deverão ser dirimidas pelo Foro Judicial da Cidade de São Paulo. 4. Nesse contexto, não há como se reconhecer a competência da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA para apreciar e julgar a demanda, sob o singelo fundamento de que lá se deu a última prestação de serviços pelo empregado. Precedentes. 5. Conflito de competência que se julga procedente.” (TST. CC 38541-34.2010.5.00.0000, Rel. Min. Guilherme A. C. Bastos, DJe 17.09.2010).

CONTRATO de TRABALHO. CELEBRAÇÃO no EXTERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA da TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO: “Trabalho no exterior. Competência da Justiça do Trabalho. Não tendo havido a celebração do contrato de trabalho do reclamante no Brasil, e desenvolvendo-se a prestação de serviços inteiramente no exterior, não se cogita da aplicação do art. 651, § 3º, da CLT, no que respeita à competência desta Justiça Especializada, sendo que a previsão contida no seu § 2º também não se aplica à lide, vez que o reclamante não é brasileiro, não o beneficiando o fato de possuir visto de permanência no país, motivos pelos quais o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho brasileira é medida que se impõe. Recurso do autor não provido.” (TRT 02ª R. RO 01752-2005-076-02-00-9 (Ac. 2010/0909730) 14ª T. Rel. Des. Fed. Adalberto Martins, DJe 24.09.2010).

JCLT.651651.3COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL: O reclamante, como motorista interestadual, enquadra-se na hipótese contida no § 3º do art. 651 da CLT, podendo, portanto, ajuizar a ação trabalhista em quaisquer dos Municípios integrantes do itinerário por ele percorrido no exercício de seu mister, inclusive Petrolina/PE, sendo desnecessária a análise de qual Vara do Trabalho seria mais próxima de sua residência, eis que tal critério não se encontra dentre aqueles fixados pelo referido artigo. Recurso a que se dá provimento, para determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito e julgamento da ação, como entender de direito. (TRT 06ª R. AC 0000516-09.2010.506.0412. 2ª T. Rel. Desª Catarina C. Barbosa de Araújo, DJe 11.10.2010).

v92
EMPREGADOR. DOMICÍLIO no BRASIL. EMPREGADOS. SERVIÇOS no EXTERIOR. JUSTIÇA do TRABALHO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO: "Competência da Justiça do Trabalho brasileira. Labor executado no exterior. Empregador domiciliado no território nacional. Competência pode ser conceituada como o conjunto de normas que determina territorialmente e tematicamente as áreas de atuação dos diferentes órgãos do Judiciário, no cumprimento de sua função de dirimir os conflitos. Tais instituições são responsáveis pelo exercício da jurisdição. A competência espacial, no âmbito trabalhista, em demanda decorrente de relação de trabalho executada no exterior é disciplinada pelos arts. 651, caput e § 2º, da CLT e 88, I, do CPC. Decorre dos dispositivos citados que as Varas do Trabalho são competentes para analisar e julgar dissídios originados em relação de trabalho executada no exterior, sob a condição de que o empregador possua domicílio no território nacional. Cumprida a condição estabelecida pelo citado dispositivo, estando o réu domiciliado no território nacional, no caso dos autos, na cidade de Foz do Iguaçu, é competente a Justiça do Trabalho brasileira para analisar a questão. Termos em que provejo o recurso do autor." (TRT 09ª R. RO 2780/2009-658-09-00.6. 4ª T. Relª Sueli Gil El-Rafihi, DJe 23.02.2010).
RST
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ATIVIDADE E CONTRATAÇÃO. LOCAIS DIVERSOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO DO EMPREGADO: "Exceção de incompetência em razão do lugar. Contratação. Aplicação do princípio trabalhista da razoabilidade. Exegese do art. 651 da CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juiz, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do reclamante, as distâncias existentes, bem como a dificuldade de acesso à localidade, tendo em vista que o regramento que institui critérios de distribuição de competência na jurisdição laboral (art. 651 e parágrafos da CLT) foi estabelecido com o propósito de facilitar o acesso do obreiro ao Judiciário." (TRT 14ª R. RO 0064300-45.2009.514.0032. 2ª T. Rel. Des. Carlos Augusto G. Lobo, DJe 22.02.2010).

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JOGADOR DE FUTEBOL. PARTICIPAÇÃO EM JOGOS EM LOCALIDADES DIVERSAS DA CONTRATAÇÃO. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBSERVAÇÃO: "Competência da Justiça do Trabalho. Jogador de futebol profissional. Clube que tem por objeto social a participação em jogos nos diversos Estados brasileiros. Contratação em cidade do interior gaúcho. Competente o foro da celebração do contrato. Relativização. Princípio da proteção. Possibilidade de ajuizamento da ação em Porto Alegre. Art. 651, § 3º, da CLT." (TRT 04ª R.  RO 00853-2008-014-04-00-8. 3ª T. Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,  DJe 27.07.2009)RST.

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Conforme os dados disponibilizados pelo Tribunal Regional, o reclamante foi contratado e prestou serviços nos Estados Unidos da América. Como é sabido, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, via de regra, é a do local da prestação dos serviços (caput do artigo 651 da CLT), sendo facultado o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação (§ 3º do artigo 651 consolidado). Da literalidade do aludido § 3º emerge com clareza que ao reclamante só é dada a escolha do ajuizamento da ação entre o local da contratação e o da prestação dos serviços. À exceção do § 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso dos autos, não há permissão expressa para que se firme a competência em tela em razão do domicílio ou nacionalidade do reclamante, diferentemente do que acontece na lei processual comum, em que a regra geral de competência é a do foro do domicílio do réu. Da presente exegese conclui-se que, como o reclamante foi contratado nos Estados Unidos da América, quer pelo § 3º quer pelo caput, não há como firmar a presente competência pelo lugar do domicílio, quando este não coincidir nem com o da contratação nem com o da prestação dos serviços. A jurisprudência trabalhista adotou em casos de conflito de leis no espaço, o princípio da lex loci executionis , como esclarece a Súmula nº 207 do TST, em consonância com o art. 198 do Código Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado, aplicável no Brasil desde a ratificação pelo Decreto nº 18.871, de 13.08.1929. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR. 2812/2002-16-02-40.9 6ª T Rel. Min Horácio Senna Pires, DJU 1 06.06.2008).

JCLT.651EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência, conforme a regra geral, para o ajuizamento da ação trabalhista, segundo os termos do art. 651, caput, da CLT, ‘é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro’. Somente se aplica a regra excepcional de que trata o § 3º do referido artigo quando o empregador promove suas atividades fora do lugar onde foi firmado o contrato de trabalho. (TRT 12ª R. RO 00481-2007-015-12-00-1, 1ª T. Rel. Juíza Viviane Colucci, DJe 17.03.2008).

JCLT.651651.3COMPETÊNCIA em RAZÃO do LUGAR. A EXCEÇÃO do § 3º do ART. 651 da CLT: A regra geral da competência, em razão do lugar, rege-se pela localidade da prestação de serviços, segundo o preceito que emana do caput do art. 651 consolidado. Todavia, a norma excepciona, em seu § 3º, a situação em que o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, hipótese em que concede ao empregado a opção de ajuizar a demanda no foro da celebração do contrato. No caso dos autos, comprovada a celebração do contrato e prestação de serviço em Goiás e São Paulo, correta a decisão que declinou a competência para a Vara do Trabalho de Anápolis. (TRT 03ª R. RO 00225-2007-044-03-00-9. 5ª T. Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno, DJMG 11.08.2007).

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