width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO: DEIXAR de ASSINAR a CARTEIRA de TRABALHO IMPLICARÁ MULTA MAIOR.
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sexta-feira, 16 de maio de 2014

TRABALHO DOMÉSTICO: DEIXAR de ASSINAR a CARTEIRA de TRABALHO IMPLICARÁ MULTA MAIOR.



TRABALHO DOMÉSTICO:

DEIXAR de ASSINAR a CARTEIRA de TRABALHO IMPLICARÁ MULTA MAIOR.

 


Foi sancionada a Lei nº 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição do dia 09 de Abril de 2014, de disciplina sobre a aplicação de multa maior por infração à legislação do trabalho doméstico, por falta de anotação na (CTPS) Carteira de Trabalho.

A nova Lei alterou a Lei nº 5.859/1972, de 11 de Setembro de 1972 e assim sendo a falta de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) em referencia à data de admissão e da remuneração do empregado doméstico terá o valor elevado em peno menos 100% (cem por cento), conforme disciplina contida na nova Lei.

Entretanto a nova Lei entrará em vigor 120 dias contados da data da publicação no DOU, tendo em vista que para aplicação dos valores da multa será ainda editado um DECRETO (regulamentador) para fixar os critérios da aplicação das penalidades.

A nova Lei acrescenta o artigo 6º-E àquela anterior Lei de 1972, onde estabelece que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

Assim, a multa pela ausência de registro na Carteira de Trabalho (CTPS) é calculada a partir do valor definido na CLT, de 278,284 Ufirs (unidades fiscais de referencia), equivalentes a R$ 294,00; entretanto, com base na Nova Lei essa penalidade poderá ser elevada em pelo menos 100%, ou seja, resultando a aplicação em R$ 588,00.     

Por sua vez, no parágrafo 1º do artigo 6º-E a nova Lei determina que a gravidade da violação praticada pelo empregador doméstico será aferida considerando-se:

a: O tempo de serviço do empregado;
b: A idade;
c: O número de empregados;
d: O tipo da infração cometida.

O percentual de elevação da multa em 100% poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, mediante o lançamento das anotações contratuais pertinentes na CTPS e efetuar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social (INSS).  

Estabelece ainda a Lei nº 12.964/2014 em seu artigo 2º, que poderá o Poder Executivo realizar campanha publicitária no objetivo de esclarecer a população sobre o teor e as implicações dessa nova Lei de incidência sobre o trabalho doméstico.

ENQUANTO ISSO está ainda em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei para regulamentar os novos benefícios assegurados aos trabalhadores domésticos pela PEC-72/2013, conhecida como a PEC das Domésticas.

Assim, na prática, os trabalhadores domésticos continuam sem poder desfrutar de boa parte dos novos direitos e benefícios assegurados pela PEC nº 72/2013, tais como FGTS e acesso ao Seguro Desemprego. A propósito, cadê os Sindicatos?

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