NECESSIDADE
IMPERIOSA. O QUE É?
Como
sabido e ressabido, em respeito à ordem jurídica trabalhista aplicada, a
jornada normal de trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o
empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, em aplicação e cumprimento ao contrato de trabalho.
Assim
sendo, a jornada de trabalho, entre nós, está disciplinada nos termos do artigo 58 da CLT, que assim preceitua:
CLT - Artigo 58. A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite. (artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988).
A
Jornada de Trabalho, entretanto, poderá ser prorrogada além da duração normal
do trabalho, em regime de horas extraordinárias. Assim sendo, a teor do artigo 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de, no
máximo, duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e
empregador ou mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho.
CLT - Artigo 59. A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Porém,
excepcionalmente, nos termos do artigo 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ocorrendo necessidade
imperiosa, a duração extraordinária do trabalho poderá prorrogar-se além
das duas horas suplementares, observando-se o limite máximo de 12 horas
diárias.
CLT - Artigo 61.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
Nessas
condições, tendo em vista o conceito jurídico aplicado à figura da necessidade imperiosa nos termos do artigo 61 da CLT, qual seja:
Para
atender motivos de força
maior (Exemplo: a ocorrência de uma
enchente que tenha inviabilizado as atividades da empresa por determinado tempo)
Ou
para atender à realização
ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto (Exemplo: execução ou terminação de
uma lage de concreto armado em determinada construção. A paralisação do serviço
pode implicar em inutilização do trecho feito).
Exemplos extraídos em comendo ao artigo 61 da CLT, da
obra do MESTRE MOZART VICTOR RUSSOMANO - COMENTÁRIOS à CONSOLIDAÇÃO das LEIS do
TRABALHO, 1957, 4ª Edição, José Konfino – Editor, Vol I, pág. 16.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. FORÇA MAIOR:
A força maior está conceituada como "todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente", à luz do
art. 501, CLT, entendendo os doutrinadores não se aplicar a prejuízos
financeiros, sempre previsíveis.
(TRT 08ª R. RO 0001209-69.2010.5.08.0013.
Relª Desª Fed. Elizabeth Fatima Martins Newman, DJe 14.11.2011, p. 58).
FORÇA MAIOR: "Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou
indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO
0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).
CONVOCAÇÃO para PRESTAÇÃO
de HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA de NECESSIDADE IMPERIOSA. ABUSIVIDADE: A não
comprovação de que a exigência de labor suplementar nos finais de semana se deu
em razão de necessidade imperiosa acarreta a ilegitimidade da exigência de que
empregados justifiquem o não atendimento às convocações (formulário SIE
solicitação de informações do empregado) e, em consequência, das penalidades
aplicadas aos faltantes. O motivo alegado pela ré (acúmulo de carga postal) não
caracteriza necessidade imperiosa capaz de autorizar a exigência de prestação
de labor suplementar por parte dos empregados, pois, embora seja sazonal, ele é
recidivante, periódico e previsível, o que, por si só, afasta a qualidade de
inevitável para a caracterização da necessidade imperiosa de que trata o art.
61 da CLT. O fato de o serviço prestado pela ré ser de natureza essencial, que
constitui monopólio da União (serviços postais- art. 21, X, da CF) não se
confunde com a necessidade inafastável de prorrogação do labor em razão de
evento imprevisível e alheio à vontade do empregador. Como integrante da
Administração Pública, a ré tem o poder-dever de manter quadro de pessoal
suficiente para assegurar a prestação de serviços de forma contínua e
eficiente. (TRT 09ª R. RO 19607/2010-015-09-00.3. 2ª
T. Relª Ana Carolina Zaina, DJe 09.08.2011, p. 205).
gostei do post
ResponderExcluirNecessito da análise jurídica de necessidade imperiosa para suspensão das férias.Grata
ResponderExcluirNecessito da análise jurídica de necessidade imperiosa para suspensão das férias.Grata
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