width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REGIME DE SOBREAVISO. O QUE É?
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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

REGIME DE SOBREAVISO. O QUE É?



REGIME DE SOBREAVISO. O QUE É?

 


Por analogia aplicada ao disposto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de sobreaviso para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de sobreaviso o trabalhador, em geral, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Trata-se, portanto, de dispositivo emprestado da Tutela Especial dos Trabalhadores Ferroviários.

CLT – Artigo 244 ...omissis...

§ 1º ... [  ] ...

§ 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Nesse regime, todavia, é imprescindível a fixação do trabalhador em sua própria casa, ficando tolhida a sua liberdade de locomoção e a disposição de tempo em proveito próprio. A jurisprudência não tem reconhecido o regime de sobreaviso pela simples utilização, pelo empregado, de telefone celular ou outro meio de comunicação relacionado à empresa, ainda que fornecido o equipamento por esta, como forma de viabilizar o rápido contato com o empregado.

A generalização do uso do telefone celular, todavia, dificulta a constatação de estar ou não o empregado em regime de sobreaviso, especialmente nas situações em que o empregado é habitualmente chamado pela empresa fora do horário normal de trabalho, pois, embora em decorrência da inovação tecnológica o empregado não permaneça, necessariamente, em sua própria casa, aguarda a qualquer momento o chamado para o serviço, o que limita a sua disposição de tempo para as outras atividades da vida (sociais, lazer, estudo, etc).

Durante o sobreaviso, o trabalhador é remunerado à base de 1/3 (um terço) do salário normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SOBREAVISO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO: “Sobreaviso. Conceito. Remuneração. Com base no art. 244, § 2º, da CLT, considera-se como sobreaviso a jornada em que o trabalhador é posto de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de eventuais ocorrências e em dias distintos daqueles em que presta serviços na empresa, com a restrição de que cada escala seja, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Quanto à sua remuneração, dispõe a Lei que tais horas, para todos os efeitos, devem ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.” (TRT 08ª R. RO 0000157-44.2010.5.08.0108. 2ª T. Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos, DJe 17.10.2012).

SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO EMPREGADO. RECONHECIMENTO: "Horas de sobreaviso. Devidas. Ausência de liberdade de locomoção. Tendo o autor demonstrado que era obrigado a permanecer em determinado lugar (casa própria ou de terceiros) onde pudesse ser encontrado pela reclamada nos finais de semana alternados, sem que houvesse prova nos autos no sentido de que o contato com ele pudesse ser feito por celular ou por outros desses mecanismos de comunicação móvel (bip, por exemplo) de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1/TST, tem-se que a liberdade de locomoção do empregado era tolhida. Situação semelhante à que acontece com os ferroviários obrigados a permanecer em suas casas aguardando chamadas, como previsto no art. 244, § 2º, da CLT." (TRT 03ª R. RO 00149.2006.053.03.00.1. 2ª T. Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires – DJMG 01.08.2007).

SOBREAVISO. USO DE CELULAR. DIREITO AO LAZER E À DESCONEXÃO DO TRABALHO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PAGAMENTO DEVIDO: “Sobreaviso. Uso de celular. Direito ao lazer e à desconexão do trabalho. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pagamento devido. A doutrina do direito do trabalho, há muito logrou transcender a visão restrita da jornada enquanto mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na ideia da alienação. Sob tal enfoque, constitui jornada, todo o tempo alienado, i.é, que o trabalhador tira de si e disponibiliza ao empregador, cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho. O conceito de alienação incorporou-se ao direito do trabalho quando positiva a lei que o tempo de serviço (jornada) compreende o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). Em regra, a jornada de trabalho pode ser identificada sob três formas: (1) o tempo efetivamente laborado (jornada stricto sensu); (2) o tempo à disposição do empregador (jornada lato sensu) e (3) o tempo despendido no deslocamento residência trabalho e vice versa (jornada in itinere). A esses três tipos pode ser acrescido um quarto, que alberga modalidades de tempo à disposição do empregador decorrentes de normas especificas, positivadas no ordenamento jurídico, tais como o regime de sobreaviso e o de prontidão (§§ 2º e 3º, art. 244 da CLT). Tanto a prontidão como o sobreaviso incorporam a teoria da alienação, desvinculando a ideia da jornada como tempo de trabalho direto, efetivo, e harmonizando-se perfeitamente com a feição onerosa do contrato de trabalho vez que não se admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva paga. Embora o vetusto art. 244, § 2º, vincule o sobreaviso à permanência do trabalhador em casa, sua interpretação deve ser harmonizada com a evolução tecnológica, conferindo aggiornamento e alcance teleológico à norma. Ora, na década de 40 não existia bip, celular, laptop, smartphone, etc., pelo que, a permanência em casa era condição sine qua non para a convocação e apropriação dos serviços. Em 15.12.2011, o art. 6º da CLT foi alterado passando a dispor que os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação. Por certo o escopo da alteração não é autorizar que a empresa viole o direito ao lazer e ao descanso (arts. 6º da CF/1988 e 66 da CLT) para permitir o uso dos avanços tecnológicos sem desligar o trabalhador da prestação de serviço. Assim, a subordinação no teletrabalho, embora mais amena que a sujeição pessoal, ocorre através de câmeras, sistema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios, etc. Nesse contexto se deu a reforma da Súmula nº 428 do col. TST, ficando assegurado, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de sobreaviso (II, Súmula nº 428 incidente na espécie). Tal exegese vai ao encontro da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais (Direito ao lazer e à desconexão), fazendo jus o reclamante ao tempo à disposição sempre que ficou em sobreaviso. Recurso obreiro provido.” (TRT 02ª R. Proc. 0000670-92.2010.5.02.0491 (20121188420) Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros,  DJe 19.10.2012).

SOBREAVISO. ESCALAS de ATENDIMENTO. PERMANÊNCIA de RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO: "Horas de sobreaviso. Escalas de atendimento. Desnecessidade de permanência do empregado em sua residência. O dispositivo legal que fundamenta a pretensão do autor (art. 244, § 2º, da CLT) tem redação datada de 20.03.1944 (redação de acordo com o Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, revogada pela Lei nº 3.970/1961 e restaurada pelo art. 36 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966), de maneira que a referência à permanência do trabalhador em casa logicamente se encontrava vinculada à falta/insuficiência de outros meios, eficazes e ágeis ao contato com o trabalhador, a fim de que esse atenda ao chamamento do empregador. Ora, estando o empregado submetido a escala de atendimento, por lógico que no atual estágio do desenvolvimento tecnológico, a forma de contato com o trabalhador (telefone) atende situação análoga àquela de contato direto com o ferroviário, na casa desse. O que importa relevar é a submissão do empregado ao direcionamento do empregador, certo e prévio, que fixa escala para a hipótese em discussão, impondo ao trabalhador, assim, obrigatoriedade de se manter pronto à chamada. Assim, estando o empregado submetido a escala de atendimento, desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência, para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de celular ou outro meio. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento." (TRT 09ª R. Proc. 33000-2010-0 29-09-00-9 (Ac. 55974-2012) 3ª T. Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, DJe 30.11.2012).

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