width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito de Greve Visto no Tribunal
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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Direito de Greve Visto no Tribunal



DIREITO de GREVE VISTO no TRIBUNAL:

 

Reproduzimos aqui, para apreciação dos nossos leitores, interessantíssima e recente Ementa oriunda do Egrégio TRT da 17ª Região, da Relatoria do Desembargador, Dr. Cláudio Armando Couce de Menezes em que referencia o Mestre Doutrinador MÁRCIO TÚLIO VIANA, onde bem ilustra e de modo inteligente e claro, acerca da aplicação ao Direito de Greve e do exercício do Direito de Greve pelos trabalhadores:

1- GREVE E SEUS SIGNIFICADOS TAL COMO ACONTECE, EM CERTA MEDIDA, COM O SEU CONTRÁRIO. O PODER DIRETIVO. A GREVE SEMPRE SURPREENDE, AINDA QUE ESPERADA: E tanto incita quanto irrita, mesmo se rotineira. Em outras palavras, choca. É curioso notar que, no mesmo momento em que a fábrica deixa de produzir mercadorias, a greve - Que é também o seu contrário - Passa a produzir direitos. E direitos não só trabalhistas, em sentido estrito, mas humanos, em sentido amplo. Um desses direitos pode ser o próprio direito de fazer greve. A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro, como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram (Márcio Túlio Viana). 2: GREVE - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A dignidade é uma qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Todo princípio, regra ou instituto que a garanta não pode ser desprezado ou suprimido. Desse princípio maior, emerge um complexo de direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelo Estado e pelos particulares. A greve como direito fundamental ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos Direitos da Pessoa Humana é regida pelos princípios da progressividade e da irreversibilidade. A greve dá concretude ao princípio do valor social do trabalho e a outros consagrados na constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado, remuneração justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada de trabalho razoáveis, etc., umbilicalmente relacionados ao superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3: CONDUTA ANTISINDICAL E CONTRÁRIA AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA OS GREVISTAS E DE ESTÍMULO AO FURA-GREVE A Suscitante, em represália ao movimento paredista, deixou de efetuar a entrega das cestas natalinas aos trabalhadores que a ele aderiram, o que não pode ter o aval desta Especializada. Ora, se a Constituição Federal, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, permitir que o empregador use de represálias para impedir a manutenção do movimento, reprimindo os trabalhadores que a ele aderirem ao deixá-los em falta de necessidades básicas, é o mesmo que ir contra o que dispõe nossa Carta Magna. Tal procedimento, também, assemelharia o judiciário ao fura-greve, aquele que, segundo Márcio Túlio Viana, "dificulta ou inviabiliza o direito real da maioria. O que faz não é apenas trabalhar, mas - Com perdão do trocadilho infame - Atrapalhar o movimento. Ele realmente fura a greve, como se abrisse um buraco num cano de água. E o seu gesto também tem algo de simbólico: mostra que a identidade operária não é coesa, que há resistências internas." Assim, se a greve é um direito do trabalhador, não é legal que se permita sua repressão sonegando os direitos daqueles que, legalmente, resolvem aderir ao movimento. Do exposto, defiro a reivindicação do Suscitado para que a Suscitante forneça aos trabalhadores que participaram do movimento paredista a cesta natalina. (TRT 17ª R. DCG 4000-30.2012.5.17.0000, Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 03.09.2012, p. 151).

A didática com que se apresenta redigida essa Ementa dispensa comentários.

Diante do texto decisório em apreço, sobre o Direito de Greve, proclamado pelo E. TRT: TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 17ª REGIÃO é certo que muitos, dentre os trabalhadores (os FURA-GREVES), se sentirão envergonhados ao fazer a leitura deste importantíssimo Acórdão.     

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